TJPB - 0848413-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:02
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:25
Decorrido prazo de FAMILIA PET PETSHOP LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848413-62.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR REU: FAMILIA PET PETSHOP LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória interposta por ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR em face de FAMILIA PET PETSHOP LTDA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL Aduz o promovente que é cliente do promovido e que em meados de Julho de 2022 levou seu cachorro da raça Bulldog Francês para o mesmo com intuito de ser tomado o banho regular.
Afirma que ao chegar no promovido, foi informar-se de quantos cachorros estavam na frente do seu, pegando-o nos braços e após isso, deixou seu cachorro no chão ao seu lado.
Ademais, diz o autor que além dos cachorros pequenos havia um cachorro da raça ChowChow, sem focinheira, que acabou mordendo o seu animal e diante disso, este meteu-se entre os cachorros para que os separasse, mas que nada fez o tutor do ChowChow para contê-lo, nem a equipe do réu.
Sustenta o demandante que no momento relatado acima, o cachorro acabou mordendo suas mãos, ocasionando na perda de sua unha.
Aduz também, que o tutor do ChowChow não lhe prestou qualquer assistência, bem como, o réu, que apenas teria dado “ponto” na orelha de seu cachorro.
Afirma que para cuidar dos seus ferimentos, pediu que o promovido comprovasse que o cachorro que o feriu estava com as vacinas em dia, todavia, este negou-se a fornecer a documentação do cachorro, o nome do dono do cachorro e seu telefone e que em razão disso, realizou o tratamento antirrábico, tomando 4 doses de vacinas e Soro IGHAR, ressalva ser médico e que por trabalhar com as mãos, sentiu desconforto ao desempenhar suas funções.
Por fim, que no dia 30 de Julho de 2022, ao levar seu cachorro para novo banho no promovido, recebeu-o novamente ferido, desta vez em seu dorso.
Perante os fatos narrados pugna o autor para que este Juízo condene o promovido a pagar a título de indenização um montante não inferior ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
SUMA DA CONTESTAÇÃO Afirma o promovido que o promovente encontrava-se na área da loja, onde vários outros clientes circulavam, aguardando sua vez para ser atendido, onde o mesmo estava sentado no chão com o seu cachorro nos braços, ao mesmo tempo em que, o tutor do cachorro de raça Chow Chow estava finalizando o atendimento.
Informa que o promovente soltou o seu cachorro e, mesmo alertado, não tomou providências para o colher, assim, houve uma briga entre os dois cães, e ao contrário do que estaria alegando o autor, o cachorro de raça ChowChow estava preso por coleira e guia nas mãos do tutor.
Sustenta que o responsável pelo setor, bem como, toda a equipe, tão logo intervieram, separando os cães, juntamente com o autor, que no momento de desespero colocou a mão dentro da boca do cachorro de raça ChowChow e que diante disso, o autor foi conduzido para o consultório veterinário da unidade, onde foi atendido pela médica veterinária, que realizou tanto uma limpeza no seu ferimento, quanto de seu cachorro.
Aduz o réu que a responsabilidade do ocorrido, teria sido, tão somente, do autor, que mesmo avistando o cachorro de grande porte, e tendo sido alertado, soltou seu cachorro.
Relatou ainda o promovido que a Lei de Proteção de Dados protege os direitos fundamentais de cada indivíduo, especificamente, a privacidade, logo, não poderia ter fornecido dados de clientes sem expressa autorização e consentimento destes.
Por fim, no que se refere ao outro banho, o réu afirma que apesar de o autor ter alegado recebido o animal ferido no dorso, deixou de levar o mesmo para ser avaliado por profissional logo após constatar o suposto machucado, não relatou qualquer insatisfação, tampouco fez qualquer questionamento sobre o serviço executado no momento da busca do animal.
Decisão Saneadora de ID 83565989, a qual rejeitou a Impugnação a Justiça Gratuita concedida à parte autora e única preliminar arguida em Contestação.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
De uma análise que faço do acervo probatório carreado nos autos, forçoso é de se admitir que o agente que deu origem a cadeia de eventos na qual resultou em danos ao cachorro da raça Bulldog Francês, bem como ao autor, foi o próprio autor, vejamos: O cachorro do autor como bem afirmado por este na Petição Inicial e asseverado em audiência estava sob sua guarda, sem focinheira, coleira, tampouco guia, ao contrário do cachorro da raça ChowChow, para eventualmente contê-lo e apesar de os cachorros da raça Bulldog Francês serem conhecidos por serem dóceis, é de notório saber que cães machos são territorialistas.
Outrossim, ressalto que a tomada de tais medidas de contenção devem ser feita pelos detentores ou donos de pets, tendo em vista que de acordo com o art. 936 do CC e com a jurisprudência pátria, são estes que possuem a responsabilidade pelos danos causados por seus animais, senão vejamos os julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BRIGA ENTRE CACHORROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS DETENTORES DO CACHORRO DE MAIOR PORTE AFASTADA, ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DETENTORA DO CACHORRO MENOR.
FALTA DE CAUTELA E CUIDADOS DOS AUTORES PARA COM O CÃO DE ESTIMAÇÃO.
EXCEÇÕES DO ART. 936 DO CC. 1.
A responsabilidade dos donos ou detentores pelos atos de seus animais de estimação é objetiva (art. 936 do CC), a qual somente pode ser afastada quando restar comprovada a culpa da vítima ou força maior. 2.
No caso específico dos autos, ficou demonstrado que os autores falharam no dever de cuidado de seu cão da raça York Shaire, ao deixarem sozinho na rua, sem supervisão e longe dos donos, e sujeito a todo e qualquer risco na via pública. 3.
As provas contidas nos autos, especialmente o vídeo com o momento do ataque, demonstram que o cão dos réus estava parado na rua, sozinho, quando foi provocado pelo cão dos autores, que também estava sozinho e sem supervisão dos tutores, e que foi o cão dos autores o responsável pelo desencadeamento do ataque que o deixou com sérias sequelas. 4.
Havendo culpa exclusiva dos autores pelos danos materiais e morais suportados, a sentença merece reforma para afastamento das condenações e julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-36 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 10/03/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/03/2017) Ressalvo ainda, que no que se refere à responsabilidade dos tutores pela contenção de seus animais, não há previsão legal que obrigue os pet shops a fazerem a sinalização desta informação por meio de placas em seus estabelecimentos.
Além disso, como também afirmado pelo promovente, este soltou o seu animal de estimação de seus braços e o colocou no chão, na área que ficou comprovado ser a recepção da empresa promovida, ou seja, um espaço de livre circulação, onde poderiam surgir animais de todas as espécies e portes, dado o ambiente.
Por esse prisma, consoante já alhures descrito e provado, presente se encontra a excludente de responsabilidade, alcançada pelo jurisprudência pátria, qual seja a culpa exclusiva da vítima, no caso dos autos, do autor, assim, afastando o dever do réu de indenizá-lo, por isso, vejamos: Ação de Indenização por Danos Materiais.
Briga entre dois cachorros.
Sentença de improcedência.
Inconformismo do autor.
Descabimento.
As imagens das câmeras de segurança do local não deixam dúvidas de que o cão do autor apenas se evadiu para a via pública porque o portão estava aberto, dando causa ao incidente.
Culpa exclusiva do autor.
Inexistência do dever de indenizar.
Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10257018220208260506 SP 1025701-82.2020.8.26.0506, Relator: Fábio Quadros, Data de Julgamento: 11/02/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) Ainda, afastados que ficam os requisitos caracterizadores dos danos morais, previstos nos art. 186 e 927 do CC, uma vez que, mesmo que presente o dano, que no caso do dano moral, é subjetivo, por dizer respeito ao sofrimento psicológico ou emocional da vítima, nexo de causalidade e conduta danosa, ante esta ter sido ocasionada pela própria vítima, não se pode falar em existir efeito de reparação.
Quanto às atitudes tomadas pelo promovido após a briga entre os cães, não vislumbro quaisquer ação ou omissão que caracterize ter agido este com negligência, imprudência ou imperícia.
Resta elucidado nos autos que a empresa ré prestou primeiros socorros ao animal do autor, isto se afirma também, ao passo que mesmo após o evento danoso, o pet ainda continuou no estabelecimento para prosseguir com seu atendimento inicial.
Entretanto, consequentemente, entendo que não haveria como o promovido ter prestado primeiros socorros ao autor, apesar de ter prestado assistência para este conter seu ferimento, diante de que o mesmo necessitava de atendimento médico.
Ainda, vislumbro que não teria como o promovido ter agido de forma que evitasse que o autor passasse pelo tratamento antirrábico, vez que, além de que não poderia fornecer os dados pessoais de seu cliente (tutor do ChowChow), também não poderia fornecer a carteira de vacinação do ChowChow, pois esta não fica na posse do promovido, mais sim na posse dos tutores de seus respectivos animais.
Portanto, diante dos fatos narrados acima, constata-se que não houve falha da empresa demandada ao prestar seus serviços, assim, inexistindo a hipótese de recair sobre esta o instituto da Responsabilidade Objetiva dos fornecedores, de que versa o art. 14 do CDC.
Tratando-se de o autor ter sustentado na Petição Inicial que ao levar seu cachorro para novo banho no promovido, recebeu-o novamente ferido, não vislumbro sequer verossimilhança em tal alegação, posto que, o promovente em audiência ao ser questionado sobre tal ocorrido, desta vez negou o evento, afirmando que após o fatídico dia da briga entre os cachorros, jamais voltou a empresa promovida, assim, não há que se falar na existência de que qualquer conduta desta que enseje sua responsabilização.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa e REJEITO o pedido formulado na ação, nos exatos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Além disso, por via de consequência, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º do mesmo códex, condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, todavia, ficando com a exigibilidade suspensa, face o autor ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 12:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
21/03/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FAMILIA PET PETSHOP LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:01
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de instrução e julgamento no dia 21/03/2024, pelas 09:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital.
Ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455). -
26/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Informações
-
16/02/2024 13:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848413-62.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar a preliminar arguida pela demandada em sede de contestação.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, ora impugnada, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Dessa forma, a declaração de pobreza prestada nos autos principais, em tese, já bastaria para a concessão da assistência judiciária, uma vez que o seu conteúdo deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário, cabendo à parte que formula a impugnação provar a suficiência dos recursos para se estar em Juízo.
O autor da impugnação não fez qualquer prova nesse sentido e os argumentos trazidos configuram mera conjectura da não hipossuficiência.
Sendo assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte impugnada, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
Assim, tendo em vista requerimento das partes para realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal, e considerando que o fim soberano da justiça é a pacificação social e ainda para que no futuro não se alegue cerceamento ao direito de provas, resolvo determinar que DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para próximo dia e hora disponível nesta Unidade Judiciária.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, §4º), em número limitado a três (art. 357, §7º), ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta, com aviso de recebimento, que deverá ser juntado aos autos em até 03 (três) dias antes da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, §3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (art. 454 e 455).
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:28
Determinada Requisição de Informações
-
01/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:53
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2023 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/05/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 17:35
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/05/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/12/2022 16:29
Recebidos os autos.
-
28/12/2022 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 22:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2022 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/10/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTEVAM LUIZ DE SOUZA JUNIOR (*73.***.*75-91).
-
04/10/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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