TJPB - 0866594-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:09
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MATEUS SANTANA FREIRE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:39
Decorrido prazo de RAQUEL DE SANTANA PESSOA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:26
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e provido em parte
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22/04/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 21:30
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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13/02/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 12:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/01/2025 16:55
Recebidos os autos.
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09/01/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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09/01/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 07:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 07:28
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0866594-77.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
F.REPRESENTANTE: RAQUEL DE SANTANA PESSOA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, movida por M.
S.
F. representado por sua genitora RAQUEL DE SANTANA PESSOA, em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Narra o autor que adquiriu viagem para passar suas férias em família, tendo sido gerados bilhetes de retorno pela companhia aérea promovida para os seguintes trechos: João Pessoa/PB – Guarulhos/SP – Navegantes/SC.
Segundo o que alega o promovente, o voo contratado teria sido cancelado, o que atrasou a sua volta em 24 (vinte e quatro) horas.
Em razão disso, sustenta que sofreu danos morais, requerendo a condenação da demandada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído da 4ª Vara Cível da Capital (ID: 83193292).
Recebidos os autos, este juízo determinou a Emenda à Inicial para que fosse juntado comprovante de residência do autor.
Apresentada a documentação I: 84695076.
Gratuidade deferida (ID: 84782673).
Audiência de conciliação (ID: 86217845) restou infrutífera.
Apresentada Contestação (ID: 87451712), a empresa promovida alega a ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, aponta como excludente de responsabilidade a ocorrência de mal tempo, o que inviabilizaria que a aeronave pudesse voar, argumentando acerca da inexistência de abalo moral, impossibilidade de condenação e de inversão do ônus da prova, requerendo por fim a improcedência de todos os pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID: 89646850.
Intimados para apresentar as provas que pretendiam produzir (ID: 90472615), não houve requerimento por nenhuma das partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado da lide, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
I – DAS PRELIMINARES DA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL De pronto, o pedido de alteração proposto pela parte promovida há que ser indeferido.
Nos termos do artigo 20 do C.D.C, “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.
Desse modo, entendo que tal responsabilidade é solidária, e abarca toda a cadeia de consumo, da qual a empresa promovida faz parte, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida levantada pela parte Demandada.
O acesso ao Judiciário é garantia constitucional, ademais, em razão da ausência de conciliação demonstrada na audiência, se mostra que o pleito da parte promovente notoriamente deve ser tratado por meio do Poder Judiciário.
II – DO MÉRITO DANOS MORAIS A controvérsia dos autos cinge em apurar a medida de responsabilidade da companhia área promovida diante do cancelamento das passagens dos promoventes.
Pois bem, ao contratar a prestação de um serviço, espera-se e confia-se (princípio da confiança) que o serviço seja realizado da maneira adequada e condizente com o fim a que se destina – e esperado pela parte contratante.
Nos termos do artigo 20, § 2º, do C.D.C, são impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como por aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade.
Em resumo, frustra-se uma expectativa já depositada, ao não prestar, adequadamente, o serviço a que se propõe.
No caso concreto, os autores comprovaram não só a relação jurídica existente entre os litigantes, como também o cancelamento arbitrário da promovida, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do C.P.C.
Por sua vez, a empresa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), deixou de trazer comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar o cancelamento.
De fato, se mostra impossível que o transporte aéreo seja realizado em más condições climáticas, porém, deveria a empresa promovida estar preparada, prestando auxílio material aos consumidores, principalmente considerando o atraso no presente caso, deixando um menor de idade por quase 24 (vinte quatro) horas à espera do seu voo.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 10/10/2014) Dessa forma, independente das causas que ocasionaram o atraso, tal fato é inerente da própria atividade de transporte, devendo a empresa promovida estar preparada para prestar todo o suporte ao consumidor, o que não foi observado no presente caso.
Assim, a empresa promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II do C.P.C.), deixou de trazer a comprovação de motivos relevantes capazes de respaldar a sua arguição de ausência de danos, eis que não comprovou que efetivamente prestou o auxílio devido ao consumidor que ficou submetido ao atraso de 24h na sua viagem.
De tudo que consta nos autos, uma conclusão é incontroversa: houve falha na prestação do serviço.
Logo, devidamente comprovada a falha na prestação do serviço pelo atraso do voo e ausência de qualquer auxílio ao autor, resta configurada a responsabilidade da empresa aérea demanda pela reparação dos danos morais, não podendo ser considerado como mero dissabor toda a situação a que foi exposto, como narrado, explanado e devidamente comprovado pelos documentos constantes nos autos.
Repito, não houve qualquer atuação do promovido para atenuar o problema, estando inclusive um menor submetido à tal situação vexatória.
A indenização por dano moral, no caso, visa compensar os transtornos vivenciados pela parte.
Soma-se a esse sentido compensatório, o sentido punitivo da condenação, de modo a coibir a reiteração na conduta da requerida, mas, ao mesmo tempo, a não permitir o enriquecimento sem causa da requerente.
Deve-se levar em consideração, ainda, as circunstâncias pessoais das partes, notadamente a situação econômico-financeira, de modo a valorar o poderio econômico da ré, tornando proporcional a condenação, fazendo com que assim, tenha maior cuidado e zelo no seu agir– TEORIA DA PREVENÇÃO, evitando que reitere a prática de conduta desse viés.
No que concerne ao quantum dos danos extrapatrimoniais, sublinho que o arbitramento deve atender ao princípio da proporcionalidade (evita-se enriquecimento ilícito de parte a parte), de sorte que, no particular, hei por bem fixá-lo em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na fixação da indenização, foram obedecidos aos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a promovida ao pagamento da importância R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizado a partir desta data pelo INPC com juros de 1% a.m. a partir da citação (súmula 362 do STJ).
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais e ainda honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento C.G.J/PB nº 28/2017, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte ré/sucumbente, para recolhê-las, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Pagas as custas e nada mais sendo requerido pela parte autora, arquive-se com baixa.
AS PARTES FORAM INTIMADAS DESSA SENTENÇA POR MEIO DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866594-77.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
F.REPRESENTANTE: RAQUEL DE SANTANA PESSOA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS apresentada por M.
S.
F., representado por sua genitora e RAQUEL DE SANTANA PESSOA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Intimada para trazer aos autos comprovante de residência, a parte autora assim o fez de forma satisfatória.
Inicialmente, DEFIRO aos autores os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, C.P.C.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETA os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C., art. 334, § 3º).
CITE e INTIME a parte promovida (C.P.C., art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C., art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C., art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C., art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C.).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C., INTIME a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0866594-77.2023.8.15.2001 AUTOR: M.
S.
F.REPRESENTANTE: RAQUEL DE SANTANA PESSOA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que não há nos autos comprovante de residência.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a EMENDA da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha a anexar ao processo o comprovante de residência devidamente atualizado.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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