TJPB - 0867174-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CLEIDIANA BARBOSA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, CNPJ: 07.***.***/0001-10, em face de CLEIDIANA BARBOSA DA SILVA, CPF: *63.***.*25-09.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 102636569) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Providencie a baixa de quaisquer restrições sobre o veículo da promovida.
Custas quitadas.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
27/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:10
Homologada a Transação
-
04/11/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:36
Determinada diligência
-
16/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:39
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:39
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
12/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:49
Determinada diligência
-
27/03/2024 11:49
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867174-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 83535721 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 19:53
Determinada diligência
-
07/12/2023 19:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847742-05.2023.8.15.2001
Anne Gleyce Alves Martins
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 13:58
Processo nº 0866594-77.2023.8.15.2001
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Mateus Santana Freire
Advogado: Kelly Caldas Vilarim
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 07:28
Processo nº 0866594-77.2023.8.15.2001
Raquel de Santana Pessoa
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/12/2023 21:21
Processo nº 0838312-29.2023.8.15.2001
Marcelo de Souza Ribeiro
Banco J. Safra S.A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 00:01
Processo nº 0844364-41.2023.8.15.2001
Haendel Morais de Oliveira
Carlos Antonio Pereira da Silva
Advogado: Reverton Matias da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2023 18:40