TJPB - 0800745-11.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de AUSIONE OLIVEIRA DE SALES em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:58
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:16
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:44
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 12:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de VITAL AMANCIO DE LIRA (VITAL DE LIVRAMENTO) em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AUSIONE OLIVEIRA DE SALES em 12/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:01
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800745-11.2023.8.15.0401 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: AUSIONE OLIVEIRA DE SALES REU: VITAL AMANCIO DE LIRA (VITAL DE LIVRAMENTO) S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Manutenção de posse.
Bem alienado a terceiro e, supostamente, readquirido pela demandante.
Contestação.
Ausência de prova de posse posterior ao negócio jurídico.
Ilegitimidade ativa.
Inteligência do art. 485, VI, do CPC.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Antecipação de Tutela proposta por AUSIONE OLIVEIRA DE SALES contra VITAL AMÂNCIO DE LIRA, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora afirma ser possuidora de um imóvel (terreno) onde funcionava um lava-jato, o qual foi desativado após a morte de seu marido, tendo este sido invadido pelo demandado, que passou a implementar uma construção, sob o argumento de ter adquirido o bem a um terceiro.
Requer a proteção possessória.
Juntou documentos.
Deferida, em parte, a gratuidade (ID 84291955), a requerente recolheu custas no ID 84954558.
Indeferido o pleito tutelar (ID 85903746), designou-se audiência conciliatória (ID 8832170), a qual resultou infrutífera (ID 89940915).
Contestação no ID 91051872 com arguição de preliminares (ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir), impugnação ao valor da causa e litigância de má fé.
No mérito, requer o réu a improcedência do pedido exordial.
Intimadas as partes à especificação das provas (ID 91238940), o demandado arrolou testemunhas no ID 92795453.
A autora, contrapondo-se a defesa produzida pelo demandado, afirma que o imóvel pertence a demandante e seus filhos menores, em razão do óbito de seu esposo, reafirma o esbulho praticado pelo requerido, e requer o prosseguimento do feito (ID 9297345). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Do julgamento antecipado da lide Cumpre esclarecer a possibilidade do julgamento da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, considerando que a parte autora dispensou a instrução probatória, autorizado está o julgamento antecipado da lide. 2.
Da impugnação e das preliminares 2.1.
Da impugnação ao valor da causa O requerido, em sua peça contestatória, impugna o valor atribuído à causa pela autora, e requer a correção apontando como certa a quantia de R$ 47.257,18 (ID 91051872).
Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não estimou corretamente o valor de alçada.
Com efeito, atribui míseros R$ 1.320,00 (mil reais trezentos e vinte reais), em desrespeito à lei de regência.
Dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato aferível”.
Tal regra se complementa com o disposto no art. 319 do mesmo Códex, o qual afirma que o valor de alçada deve ser atribuído pelo autor na própria petição inicial.
Trata-se, pois, de requisito essencial da petição, não podendo ser arrolado por mera estimativa ou para efeitos fiscais, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “[...] o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo autor com a imissão, a reintegração ou a manutenção da posse” (STJ - AREsp: 2189890, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 26/10/2022). “[...] ainda que não vislumbrado proveito econômico imediato, o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor” (STJ - AgInt no AREsp: 512286 SP 2014/0102417-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019).
Assim também tem entendido os tribunais pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO IMÓVEL. - O valor da causa na ação de reintegração de posse deve corresponder ao valor do imóvel vindicado, eis que é este o benefício patrimonial buscado pelo autor” (TJ-MG - AI: 10093190010251001 Buritis, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
A norma processual civil admite a correção do valor da causa, inclusive mediante atuação ex officio pelo magistrado, quando verificar que a sua atribuição não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, a teor do §3º, do art. 292 do CPC.
Pelo que se observa do instrumento ID 80276073, a demandante, supostamente, teria adquirido o imóvel esbulhado por R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que não é condizente com a sua atribuição primeva, ou seja, R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
Assim, acolho a impugnação para corrigir o valor de alçada, fazendo-se constar para todos os efeitos a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2.1.
Da ilegitimidade passiva Alega a autora que é possuidora do imóvel objeto desta lide, adquirido através de escritura particular.
O requerido, a seu turno, afirma que o imóvel pertence ao seu filho, contra quem a ação deveria ter sido direcionada.
O cerne da lide é o juízo possessionis o qual não restou demonstrado nos autos, conquanto o autor alega que possui a posse do bem, desde que o adquiriu, por instrumento particular, na data de 11 de setembro de 2023 (ID 80276073).
Em contraponto, a parte ré alega que o Sr.
Clécio Agra de Araújo incorporou o aludido imóvel ao seu patrimônio em 30 de abril e 10 de agosto de 2021 (ID 91051888 e 91051890), o qual fora revendido ao seu filho, o Sr.
Ricardo Vital de Lira, em data de 29 de janeiro de 2023 (ID 91051895).
E embora não seja o objeto desta lide, o demandado faz juntada de “Ata Notarial” afirmando que a escritura apresentada pela autora em sua exordial é objeto de um engodo, que levou o Sr.
José Anaildo de Lima a escriturar algo que a princípio não lhe pertencia, pois firmado em data posterior aos demais documentos constantes dos autos.
Assim sendo, a parte demandada é ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, nos termos aqui propostos, razão pela qual urge decretar-se a extinção do feito.
Não obstante, ainda que não fosse o caso, padeceria a autora de legitimidade ativa, já que em sua petição ID 92973445, afirma que, após o óbito de seu esposo, ocorrido em 09/05/2021 (ID 80276071), este bem passou a pertencer a demandante e sua filha, a menor Ana Jhenyffer Oliveira de Sales (ID 80276069). 2.2.
Da litigância de má fé O requerido aduziu ainda que a parte autora litiga de má fé, requerendo a sanção processual.
Para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17, CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para excluir do acordão recorrido a condenação por litigância de má-fé (REsp 250.781 – Relator Ministro José Delgado – 1ª Turma – J. 23/05/2000).
No caso dos autos, a autora alega que o réu esbulhou a sua posse, o que não implica em litigância de má fé, consoante a tese defensiva, já que a reclamante apenas persegue um direito que lhe assiste, e que dá respaldo a demandar em juízo, estando autorizado pelo ordenamento jurídico e não a contrario sensu, de maneira não há o que se falar em litigância de má fé.
De outra sorte, restam prejudicadas as demais questões suscitadas nestes autos pelas partes.
Diante do exposto, e em face do que dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade passiva.
Custas já satisfeitas (ID 84954558).
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, qual seja, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante item 2.1 deste decisum, o que equivale aos honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de AUSIONE OLIVEIRA DE SALES em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:31
Decorrido prazo de VITAL AMANCIO DE LIRA (VITAL DE LIVRAMENTO) em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800745-11.2023.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 351 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, em igual prazo, especificarem as provas que desejam produzir em sede de instrução, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/06/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 06:42
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
09/04/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
04/04/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
22/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AUSIONE OLIVEIRA DE SALES em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800745-11.2023.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Manutenção de posse na qual a parte autora afirma ser possuidora de um imóvel (terreno) onde funcionava um lava-jato, o qual foi desativado após a morte de seu marido, tendo este sido invadido pelo demandado, que passou a implementar uma construção, sob o argumento de ter adquirido o bem a um terceiro.
Requer a tutela de urgência a esse Juízo. 2.
Em relação ao pleito tutelar, a sua concessão somente é viável quando, devidamente, evidenciados os pressupostos essenciais estabelecidos no art. 561 do CPC/2015, a saber: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou perda da posse, na ação de reintegração, podendo ser revogada a qualquer tempo, resultando daí o caráter de provisoriedade do provimento que, evidentemente, não se confunde com a satisfatividade.
De uma leitura dos autos, verifico a inexistência dos requisitos autorizadores da medida pretendida, senão vejamos: Não há nos autos a comprovação da data do efetivo esbulho do imóvel sofrido pelo requerente, descaracterizando a meu sentir a fumaça do bom direito.
Também não demonstra que o réu foi notificado pelo promovente. É de ver-se que o demandante não se propõe a demonstrar os requisitos da justificação, a depender do devido contraditório.
Assim, entendo a necessidade de dilação probatória para verificação de todo o alegado na peça inaugural, o que, a meu sentir, havendo a concessão da medida, neste momento processual, poderá trazer prejuízos irreversíveis às partes.
Como se não bastasse o perigo da demora não se mostra incontestável.
Conforme se verifica da inicial “há alguns meses o Réu insiste em adentrar no imóvel pertencente ao Autor”.
Isto posto, nos termos do art. 561 do CPC e, em razão dos argumentos e documentos atrelados a exordial, em particular, numa primeira análise, a inexistência dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO a liminar pretendida.
Dê-se ciência ao autor, via expediente eletrônico. 3.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais. 4.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se, com urgência.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 01:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800745-11.2023.8.15.0401 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a documentação constante dos autos que evidenciam a condição financeira do promovente, defiro parcialmente o pedido de AJG, ficando dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se o(a) demandante através de seu causídico habilitado, para recolher o valor das custas devidas (metade), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
15/01/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a AUSIONE OLIVEIRA DE SALES - CPF: *43.***.*52-48 (AUTOR)
-
11/01/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/11/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUSIONE OLIVEIRA DE SALES (*43.***.*52-48).
-
24/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000689-37.2013.8.15.0441
Jose Roberto Fausto de Oliveira
Prefeitura Municipal do Conde
Advogado: Josildo Diniz de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 12:42
Processo nº 0803810-86.2021.8.15.0141
Antonio Neto de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Jardel Mesquita Gomes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2024 12:38
Processo nº 0800919-40.2023.8.15.0071
Maria Sueli Honorato da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/11/2023 07:39
Processo nº 0800919-40.2023.8.15.0071
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Maria Sueli Honorato da Silva
Advogado: Edinando Jose Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 09:09
Processo nº 0803810-86.2021.8.15.0141
Antonio Neto de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2021 12:00