TJPB - 0852014-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852014-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA DE BRITO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/04/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/04/2024 08:55
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:17
Juntada de Certidão
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23/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DIEGO REGIS MILITAO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0852014-42.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO GONCALVES OLIVEIRA - PB17259 EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA DE BRITO DECISÃO Dentro do microssistema dos Juizados Especiais, onde simplicidade e celeridade é ponto alto, não cabe requerimentos para que sejam oficiadas instituições como a ABQM – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CAVALO QUARTO DE MILHA, cabendo ao credor diligenciar a localização de bens.
Só cabe ao juízo diligenciar em tal sentido se demonstrado que o credor encontrou obstáculos que exijam a intervenção judicial, tendo havido o esgotamento dos meios possíveis.
Assim é o entendimento jurisprudencial pátrio, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSULTA VIA SISTEMA RENAJUD.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA QUE COMPETE AO CREDOR.
O Sistema RENAJUD fora criado para conceder celeridade à consulta e o cumprimento de ordens judiciais de restrições de veículos, sem, contudo, eximir o exeqüente na atuação de localizar veículos passíveis de penhora em nome do devedor junto ao DETRAN.
Sendo assim, compete ao exeqüente proceder às buscas necessárias junto ao DETRAN para localizar veículos de propriedade do executado, previamente à ordem de restrição pelo Magistrado via Sistema RENAJUD.
AGRAVO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*61-35, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 18/12/2013) No presente caso, a parte credora não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens do devedor nem a existência de dificuldades na obtenção dos dados solicitados por meio extrajudicial.
Assim, como fito de localizar bens, promova o autor, em 15 dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, conforme art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de DIEGO REGIS MILITAO - CPF: *10.***.*87-11 (EXEQUENTE)
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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12/02/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de DIEGO REGIS MILITAO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0852014-42.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIEGO REGIS MILITAO EXECUTADO: GILBERTO VIEIRA DE BRITO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
15/01/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 08:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:26
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
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18/09/2023 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/09/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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