TJPB - 0800908-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15022024
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 01:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800908-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Lucas de Almeida Filho, S/N, José Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Marquês do Herval_**, 129, BANCO BRADESCO, Centro, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) movida por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado(a) nos autos em face do(e) BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Exara o Autor na inicial que é pessoa idosa e recebe apenas o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao valor de um salário mínimo.
Alega que a conta bancária do promovente, Agência: 493 | Conta: 45868-6, onde o autor recebe exclusivamente seu benefício previdenciário de aposentadoria, sofreu com descontos elevadíssimos relativos à uma nomenclatura que a parte autora desconhece, qual seja ‘“Encargos Limite de Cred ”, desde 01/01/2017 até 01/12/2023.
Alegou que o total descontado em todo esse período foi de R$ 95,03 (noventa e cinco reais e três centavos).
Ao fim, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal; a condenação do Promovido para restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados ao Promovente; a condenação do Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Promovente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou extratos bancários, dentre outros documentos.
BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação ID Num. 72008871, em função da qual requereu preliminarmente tramitação em segredo de justiça; suscitou preliminar de conexão desta com as ações 08009123220238150141 e 08009106220238150141, bem como preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida.
Além disso, levantou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA impugnou a contestação ID Num. 73782591.
Intimadas as partes para especificação de provas ID Num. 74621355, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Constato que há extratos bancários da conta da Autora jungidos aos autos.
Todavia, não vislumbro a ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pleito de tramitação sob segredo de justiça.
A presente ação não se enquadra em quaisquer das hipóteses legais que autorizam o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, tampouco se faz presente interesse público que recomende a tramitação do feito em sigilo, previstas no artigo 189 do CPC.
Não é pelo fato de constar nos autos extratos bancários, que se impõe a tramitação do processo em segredo de justiça, pois, se assim fosse, inúmeras ações que versam sobre negócios jurídicos bancários, em que as partes juntam extratos bancários, deveriam tramitar em segredo de justiça.
Sendo assim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 2.
PRELIMINAR DE CONEXÃO BANCO BRADESCO S.A. suscitou conexão deste feito com o processo n. 08009123220238150141 e 08009106220238150141.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes.
Ocorre que trata o processo n. 08009123220238150141, tarifas bancárias, e o processo 08009106220238150141 trata de título de capitalização, sendo evidente que não há coincidência de pedido nem causa de pedir.
Além disso, no caso do processo 08009106220238150141 não há sequer identidade de partes. À vista disso, é patente a inexistência de conexão, face a ausência dos requisitos legais do art. 55 do CPC/15.
Dessarte, rejeito a preliminar arguida. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Na hipótese dos autos, basta uma leitura da exordial para facilmente se identificar o pedido, a causa de pedir, a narração dos fatos com conclusão lógica, conforme os requisitos contidos no art. 319 e sem afronta ao disposto nos artigos 332 e 334 do CPC , pelo que deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da exordial.
Além disso, não merece prosperar a alegação de que suposta falta de pretensão resistida caracteriza a inépcia da inicial.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. 4.
PREJUDICIAL DE MÉRITO QUINQUENAL O Banco Réu aduziu na manifestação que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição quinquenal..
A estrutura obrigacional da relação bancária com o cliente pessoa física, como o ora questionado, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, consolidando, desta forma, o assunto.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 27 que a prescrição é quinquenal.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso em apreço, incide a regra específica da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
Esse entendimento é respaldado por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba. É de se reconhecer de ofício, a prescrição de qualquer pretensão ressarcitória com mais de 5 anos.
Superada a prejudicial de mérito, passo à análise dos elementos de prova. 5.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 6.
MÉRITO Se vê, dos extratos acostados pela parte autora (id. 69833169), que as cobranças questionadas se tratam de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e IOF. É preciso registrar que tais cobranças incidiram justamente quando a conta bancária do autor ficou com saldo negativo, ou seja, na linguagem bancária-financeira, foram cobrados juros quando o autor entrou no cheque especial.
Logo, o próprio autor utilizou o serviço de crédito bancário, surgindo para a instituição financeira o direito à contraprestação pelo serviço, que é remunerado por meio dos juros, e a obrigação de recolher o imposto sobre operações financeiras (IOF), de competência federal.
Quanto aos encargos pelo limite de crédito, eles detém a natureza de juros compensatórios.
Não se pode esquecer que os juros compensatórios/remuneratórios são presumidos no mútuo, por força do art. 591 do Código Civil.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765 .
Inicialmente, diga-se que essa resolução conceituou que “define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista” (Parágrafo único do art. 1º).
Que foi o que ocorreu com a parte autora, diante de débito que ultrapassava o montante de recursos em sua conta, foi utilizado o limite rotativo para haver o pagamento da despesa e o consumidor não ficar em situação de inadimplente em relação àquele débito.
Já em seu art. 3º, dispôs que “As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês”.
Ainda que se questione o alto percentual mensal, os juros cobrados não extrapolaram os limites fixados pelos órgãos do sistema financeiro nacional.
Assim, tal cobrança configura exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito nem ressarcimento pela instituição financeira.
No que concerne ao IOF, a utilização de cheque especial é hipótese de incidência tributária desse imposto, uma vez que o Decreto nº 6.036/2007, que regulamenta esse tributo, em seu art. 2º, I, a, prevê a sua incidência sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Já o art. 4.º do referido Decreto indica que o contribuinte do referido imposto será a pessoa física ou jurídica tomadora do crédito (“art. 4.º Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”).
Por outro lado, porém, determina que os responsáveis pela cobrança e seu recolhimento serão “as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito” (art. 5º, I0).
Dessa forma, a cobrança pela utilização dos serviços é dever da instituição financeira requerida, que atua como responsável tributária pelo recolhimento do IOF.
O banco age, portanto, em estrito cumprimento de dever legal, não havendo ato ilícito nem ressarcimento pela instituição financeira.
Uma vez que o banco demandado atuou em exercício regular de direito seu e em cumprimento a dever legal, não houve qualquer ilicitude por parte da instituição financeira, uma vez que somente efetuou cobranças de serviços utilizados pelo consumidor, não havendo dano, portanto.
Logo, a parte autora não tem direito ao ressarcimento pretendido nem a compensação por danos morais pugnada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à fl. 44, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
Cumpra-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 08:10
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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