TJPB - 0860346-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:00
Juntada de decisão
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23/01/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 09:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de PAULO ROMAO BATISTA em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0860346-32.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] EXEQUENTE: ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAMON HENRIQUE BERNADINO ARAUJO - PB26859 EXECUTADO: MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA, PAULO ROMAO BATISTA DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 30% em benefício das partes executadas.
DECIDO.
Os valores referentes à salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, regra que encontra exceção, apenas, na penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1.
O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2.
Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia (…) (REsp 1608738/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, em 16/02/2017, Dje de 07/03/2017).(grifei). (…) III- Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017).
Sem embargo dessa constatação, verifica-se que Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Eis a ementa desse acórdão: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC⁄73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC⁄73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC⁄73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC⁄73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido." (EREsp 1.582.475⁄MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Diante de tais ponderações, chega-se à conclusão de que os precedentes que determinaram a alteração do entendimento do STJ, versam todos sobre devedores com altos salários, em detrimento de credores com menos recursos; o que significa dizer que a relativização da proteção ao salário também não deve virar regra, sob pena de fazer-se letra morta do artigo 833, inciso IV, do CPC vigente.
Assim, a relativização dessa regra deve sempre levar em conta a possibilidade de o devedor arcar com a penhora de seus proventos sem o prejuízo de seu sustento e da sua família, como bem delineado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Deve-se ainda ponderar a origem da dívida (contratos, ato ilícito, etc), bem como o impacto da inadimplência para o credor, evitando que a proteção ao salário seja mais injusta que o cumprimento forçado da obrigação.
Extrai-se dos documentos anexados aos autos que a devedora percebe o valor de um salário mínimo, o que em nada a aproxima das situações enquadradas nas exceções à regra da impenhorabilidade, analisadas nos precedentes invocados.
Com efeito, não se pode imaginar que a penhora de salário, que é relativamente baixo, não vá prejudicar o sustento da família da devedora, estando ela amparada pela norma inserta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Destarte, pela razões aqui expostas, impõe-se a regra da impenhorabilidade absoluta do salário da executada.
INDEFIRO o pedido.
Intime-se a Exequente pela última vez para indicar CONCRETAMENTE, no prazo de cinco dias, bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:12
Indeferido o pedido de ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA - CPF: *88.***.*59-87 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO ROMAO BATISTA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0860346-32.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA RÉU: EXECUTADO: MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA, PAULO ROMAO BATISTA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) indicar dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 07:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROMAO BATISTA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 09:27
Juntada de Petição de informação
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24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 23:11
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 23:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO ROMAO BATISTA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:13
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 11:13
Determinada diligência
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04/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de informação
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26/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860346-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À parte autora, para manifestação acerca da proposta de acordo do promovido, em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:34
Determinada diligência
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22/02/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:23
Juntada de Petição de informação
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15/02/2024 18:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA em 09/02/2024 23:59.
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12/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de ROSANGELA LAUDIMAR ROMAO BATISTA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0860346-32.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
15/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 07:47
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:02
Juntada de Certidão de prevenção
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14/09/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PAULO ROMAO BATISTA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ROMAO BATISTA em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/08/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 22:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 08:27
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:09
Determinada diligência
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18/07/2023 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:55
Juntada de Petição de informação
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27/06/2023 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
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08/05/2023 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/05/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2023 15:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2023 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/03/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2023 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 07/03/2023 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2022 16:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/11/2022 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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