TJPB - 0871760-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:19
Juntada de Informações
-
07/05/2025 15:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 31/03/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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04/05/2025 10:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/03/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 10:00 3ª Vara Cível da Capital.
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26/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:53
Determinada diligência
-
02/12/2024 09:53
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 11:15 3ª Vara Cível da Capital.
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27/11/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/11/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 11:15 3ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2024 06:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2024 06:43
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:30 3ª Vara Cível da Capital.
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27/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:06
Outras Decisões
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28/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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28/08/2024 11:32
Processo Desarquivado
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:19
Juntada de Informações
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25/07/2024 09:00
Juntada de Informações
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24/07/2024 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2024 13:49
Declarada incompetência
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24/07/2024 13:49
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 09:05
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871760-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar dos protestos da parte autora, a liminar pleiteada ainda não pode ser analisada, pois os requisitos previstos na Lei do Superendividamento ainda não foram preechidos.
Conforme já pincelado no despacho saneador de ID 84096209, as ações de repactuação de dívida fundadas em superendividamento possuem procedimento próprio, conforme a Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
Apenas após o preenchimentos dos requisitos e das etapas ali previstas (arts. 54-A e 104-A), é que poderá ser apreciado o pleito de tutela de urgência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de repactuação de dívidas por superendividamento.
Pretensão à reforma da decisão que deferiu o pedido de limitação de descontos ao patamar de 30% dos rendimentos do autor agravado.
Irresignação procedente.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
Para a limitação pretendida, se o caso, necessário apurar a cronologia na celebração de cada um dos contratos que é objeto da demanda, bem como o limite de descontos autorizados pela lei vigente à época das respectivas celebrações, o que é incabível antes da vinda do contraditório de todos os corréus.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Observância ao procedimento estabelecido na Lei nº 14.181/2021.
Necessidade de realização de audiência nos termos do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Decisão reformada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148862-39.2024.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024) Verifico, inclusive, que há credores não incluídos no polo passivo.
Assim, nos termos do art. 104-A do CDC, intime-se a parte autora para incluir no polo passivo todos os seus credores (art. 54-A do CDC), no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior designação de audiência conciliatória, ocasião na qual deverá ser apresentado o plano de pagamento.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871760-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871760-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 07:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA TRAJANO em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS ALMEIDA TRAJANO - CPF: *82.***.*45-00 (AUTOR).
-
27/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871760-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a Declaração mais recente do Imposto de Renda (2023) apresentado pela autora ao ID 84373781, observo que a parte declara como residência, endereço na cidade de SOUSA/PB, ao passo que o comprovante de residência anexado junto à exordial está em nome de terceira pessoa.
Assim, intime-se a parte para esclarecer o local de sua residência, uma vez que esta definirá a competência para o julgamento do feito, tendo em vista que a sede do réu foi apontada na cidade de São Paulo/SP, apresentando comprovante de residência em nome próprio ou comprovando a relação com a pessoa que está indicada na conta de energia anexada ao feito.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ALMEIDA TRAJANO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871760-90.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a peça proemial, concluo que a tese autoral demanda esclarecimentos.
Trata-se de demanda entitulada "Ação Revisional de Empréstimo Consignado com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Dano Moral", todavia, após expor suas razões, fundadas basicamente num suposto superendividamento, a parte autora formulou os seguintes pedidos, dentre outros: a) a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque a títilo de empréstimos; b) a apresentação dos contratos pelos bancos réus; c) a limitação dos descontos consignados em percentual entre 30 e 35% dos vencimentos líquidos; d) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; e) a declaração de inexistência dos débitos objeto da demanda.
Pois bem.
De logo, trata-se de uma Ação Revisional, porém não há pedido algum de revisão contratual.
O que existe é um pedido de limitação dos descontos em seu contracheque, mas não está sendo questionada nenhuma cláusula contratual, não demandando, portanto, revisão.
Há, ainda, pedido indenizatório, porém não foi apontado qualquer ilícito concreto por parte das instituições financeiras demandadas, eis que a demanda tem como causa de pedir um suposto superendividamento da parte autora, causado única e exclusivamente por seu descontrole financeiro.
Na mesma esteira, foi requerida a declaração de inexistência dos débitos objeto da demanda, porém a própria autora afirma reconhecer as contratações, o que as torna legítimas, não havendo nenhum questionamento acerca da regularidade da contratação.
Ademais, há pedido de exibição de documentos, sem qualquer comprovação de solicitação na via administrativa.
Por fim, cumpre-me salientar que as ações de repactuação de dívida em virtude de superendividamento possuem regramento próprio nos arts. 54-A e 104-A do CDC, o qual não foi aqui considerado.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer a sua pretensão, emendando a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento com fulcro no art. 485, I do CPC (conclusão que não decorre logicamente dos fatos narrados).
No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos seu Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos e comprovante de despesas que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a apreciação do pleito de Justiça Gratuita.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 19:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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