TJPB - 0808691-78.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:14
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808691-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: SIDNEY RODRIGUES COSTA.
SENTENÇA Tratam de embargos de declaração interpostos pela embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., em face de sentença de ID. 88811146, em Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de SIDNEY RODRIGUES COSTA, ora embargado, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em suma, que a sentença incorreu em omissão ao indeferir homologação de acordo extrajudicial e julgar os pedidos iniciais procedentes para consolidar, nas mãos da embargante, o domínio e a posse do veículo em liça.
Argumenta que o Juízo não considerou a livre vontade das partes, ao indeferir a homologação do acordo.
O embargado, apesar de citado, foi revel. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Desnecessidade de intimação dos promovidos para contrarrazoar: Inicialmente é de bom tom registrar que o juiz somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Em razão de tal previsão legal, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação do conteúdo da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassado esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão/sentença judicial.
A mera leitura da sentença embargada e dos autos deixam claro que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução no que diz respeito ao indeferimento da homologação do acordo acostado nos autos.
No presente caso, verifica-se que o embargante insiste na homologação de acordo que não se refere a esses autos, eis que o documento de ID. 87702731 tem como parte devedora “Marilucia dos Santos Silva”, enquanto que nestes autos o réu é Sidney Rodrigues Costa, e número do processo e o Juízo mencionado no pacto extrajudicial é diverso destes autos.
Portanto, não há omissão a ser suprida, sendo o referido recurso fruto de reiterada descuido da parte embargante, que não comprovou a assinatura de pacto algum com o embargado, o que pode configurar, inclusive, litigância de má-fé ante a clareza do caso.
Ademais, ressalte-se que a reiteração de recursos inócuos poderá ensejar a aplicação de multa por interposição de embargos protelatórios, com base no art. 1.026, §2º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal, baixem o RENAJUD e arquivem os autos.
O gabinete intimou a parte autora dessa sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808691-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A..
REU: SIDNEY RODRIGUES COSTA.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SIDNEY RODRIGUES COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, notificação extrajudicial, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão.
Certidão informando a inclusão de restrição junto ao RENAJUD.
Certidão do Oficial de Justiça informando a apreensão do veículo e a citação da parte ré.
A parte autora anexou minuta de acordo extrajudicial de processo diverso dos presentes autos, envolvendo pessoas estranhas à lide e outra matéria processual. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, mormente porque se trata de réu revel, atraindo a incidência do estabelecido no art. 344 do CPC.
Vale frisar que a minuta de acordo anexada nos autos em nada guarda relação com os presentes autos, de modo que não há notícia de firmamento de acordo extrajudicial entre as partes.
Em razão disso, impõe-se, pela documentação acostada aos autos, a procedência do pedido com a consequente consolidação da posse e da propriedade em favor da parte demandante, credor fiduciário.
Nesse sentido, eis o seguinte aresto: Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária.
Liminar Concedida.
Revelia decretada.
Sentença de procedência consolidando o bem em favor da Instituição Financeira e rescindido o contrato.
Recurso alegando a ocorrência de decisão "extra petita" ao impor a rescisão não pleiteado na inicial.
Manutenção da Sentença.
A efetivação da busca e apreensão acarreta, como corolário lógico, a rescisão contratual, tendo em vista a consolidação da posse e da propriedade em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor.
Conhecimento e não provimento do recurso. (Apelação nº 0059750-34.2014.8.19.0002, 26ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Ricardo Alberto Pereira. j. 26.10.2017).
Posto isso, com fundamento nos arts. 2º e 3º, todos do Decreto Lei nº 911/69, indefiro a homologação do acordo de ID. 87702731 e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para, confirmando a liminar concedida, consolidar nas mãos da parte autora, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando, desde já, a promovente autorizado a pleitear perante as repartições competentes a expedição de novo certificado de propriedade.
Fica facultada a alienação extrajudicial do veículo, pela parte autora, na forma do art. 1º, § 4º e 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69, que deverá aplicar o valor da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando, ao devedor, o saldo porventura apurado, se houver e, se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspendendo a sua cobrança ante a gratuidade deferida, “ex offício”, neste ato, por este Juízo, eis que se trata de matéria de ordem pública, levando-se em consideração seu estado de inadimplência/insolvência para honrar suas dívidas, o que ensejou, registre, a perda do bem objeto desta lide.
Acerca do tema (gratuidade da justiça deferida de ofício): STJ-0852659 - PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza. 3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04.04.2017). 4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 793.487/PR (2015/0260051-9), 1ª Turma do STJ, Rel.
Gurgel de Faria.
DJe 04.10.2017).
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ALIMENTADA.
MAIORIDADE CIVIL.
ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA.
HISTÓRICO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
VÍTIMA DE AVC.
NA TENRA INFÂNCIA.
DEVER DE ALIMENTOS.
FIXAÇÃO.
TRINÔMIO: (NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROPORCIONAL A SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
CABIMENTO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por negativa de deferimento de provas quando as partes são regularmente intimadas para especificação de provas, e verifica a inércia da respectiva parte.
Logo, tal postura processual enseja a preclusão da produção probatória pela parte. 2. À parte autora compete comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Sobre o réu incide o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, por força do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A maioridade civil, por si só, não é indicativo de independência financeira do alimentando.
Logo, em situações excepcionais são devidos alimentos após a maioridade, por força da norma prevista no art. 1.694 do Código Civil, que se mostra cabível ao vertente caso, para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior e em seu tratamento de saúde, eis que presentes os requisitos de necessidade da alimentada e de possibilidade do alimentante. 4.
Os alimentos devem ser fixados à luz da razoabilidade/proporcionalidade segundo as necessidades de quem pede e a capacidade de quem os presta. 5.
Havendo alteração na capacidade de pagamento do alimentante decorrente de constituição de nova família e a ocorrência de outros fatos relevantes com reflexos financeiros, após análise da situação concreta, é admissível a redução dos alimentos observando a proporcionalidade dos fatores envolvidos na questão. 6.
A concessão da gratuidade de justiça de ofício é medida excepcional, em situações pontuais, comprovadas cabalmente pelos elementos dos autos, e se o não deferimento de tal benesse inviabilizar o acesso da parte à justiça com possibilidade de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
Consoante a regra prevista no artigo 86, caput, do CPC/2015, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Ainda, ocorrendo sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios por força do estabelecido nos §§ 1º, 2º e 11 do art. 85, do CPC/2015. 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (Processo nº 20.***.***/8892-79 (1049072), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 02.08.2017, DJe 29.09.2017) Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de SIDNEY RODRIGUES COSTA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:54
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 08:59
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0808691-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
V.
S..
REU: S.
R.
C..
DECISÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão que determinou sua intimação para comprovar a constituição em mora do devedor.
Narra a parte embargante, em síntese, que houve contradição por este Juízo, ao ser determinada a intimação da parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial válida já teria sido apresentada nos autos. É o relatório.
Decido. -Dos Embargos de Declaração: Dispõe o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, III – corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I – deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Alega a parte autora que a decisão de Id. 84555348 - Pág. 1/3 possui contradição, haja vista ter determinado a intimação da parte autora para apresentar notificação extrajudicial válida, embora o documento já estivesse presente nos autos.
De fato, analisando os autos com maior acuidade, constata-se que, por ter sido juntado 02 (dois) avisos de recebimento, um inválido (por não ter o número do apartamento do promovido), e outro válido (eis que foi devidamente endereçado e, por duas vezes consecutivas, não entregue por ser o réu ali desconhecido), o juiz antecessor determinou, pela segunda vez, a comprovação da prévia notificação judicial.
Posto isso, havendo nos autos notificação válida acostada na inicial, ACOLHO OS EMBARGOS e , por conseguinte, torno sem efeito a decisão de Id.
Num. 84555348 - Pág. 1/3 para dar normal prosseguimento ao feito. -Da Liminar de Busca e Apreensão: Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, comoin casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
Expeça mandado de busca e apreensão, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência que o cumpram observando as cautelas legais (art. 5º, inciso XI, da CF), lavrando-se Termo Circunstanciado sobre o estado em que se encontra o veículo, com todas as suas características e acessórios, e de tudo que ocorrer durante a diligência para prevenir responsabilidades, e se houver necessidade, requisitar o auxílio da força policial.
Consigne no mandado a atribuição de força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, se para tanto for necessário, tudo para fins de cumprimento da ordem judicial, inclusive, devendo, o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado requisitar o auxílio da força policial, tendo em vista a recusa da parte promovida em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso o promovido ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Deve dito oficial de justiça certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Executada a liminar, cite o(a) requerido(a) para os termos da ação, podendo contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, advertindo-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel no patrimônio do credor fiduciário.
O veículo apreendido deverá ser entregue, mediante termo de recebimento nos autos, ao (s) advogado (s) do credor fiduciário, na qualidade de depositário fiel do mesmo, ou a preposto expressamente autorizado por ele, até que o bem seja devolvido ao devedor fiduciante ou que seja consolidada a propriedade e a posse plena em poder do credor fiduciário.
Por fim, não vislumbro motivos, neste momento, para justificar a determinação das medidas de caráter excepcionais previstas no art. 846, § 2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para providenciar, com máxima urgência, a restrição do veículo junto ao RENAJUD, (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911) e anexar o comprovante nos autos – ATENÇÃO.
Caso a parte ré não seja localizada para citação ou caso o veículo não seja apreendido, independente de nova conclusão, intime a parte autora para informar se pretende exercer a pretensão de conversão da presente busca e apreensão em execução, bem como para requerer o que entender de direito, em cinco dias.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para impulsionar o feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
Por fim, registro que o BLOQUEIO VIA RENAJUD dever ser realizado pela serventia deste Juízo ainda que o bem esteja em nome de terceiro estranho à lide (antigo proprietário), uma vez que demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição.
Acerca do tema, eis o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM REGISTRADO EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
REGISTRO DO GRAVAME E MORA EVIDENCIADOS.
LIMINAR RESTABELECIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Demonstrada a existência de contrato de alienação fiduciária entre as partes, o registro do gravame no prontuário do veículo, bem assim a transferência da propriedade, ainda que por mera tradição, o fato de o veículo ainda encontrar-se registrado em nome de terceiro (antigo proprietário) não impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2.
Agravo conhecido e provido. (Processo nº 07008426920198079000 (1217286), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fábio Eduardo Marques. j. 13.11.2019, DJe 06.12.2019).
Demais providências necessárias.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/02/2024 11:22
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 00:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808691-78.2023.8.15.2003 AUTOR: B.
V.
S.
RÉU: S.
R.
C.
Vistos, etc.
Trata de Ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas.
Decisão intimando a parte autora para comprovar a constituição em mora do devedor, tendo em vista que a notificação extrajudicial apresentada possui aviso de recebimento constando “endereço insuficiente” e "faltou apto", uma vez que não possui o número do apartamento do autor, embora esse tenha sido informado no contrato.
Petição da parte autora requerendo dilação do prazo, em 90 (noventa) dias, para cumprimento da determinação.
Petição da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, alegando a validade da constituição em mora do devedor.
Este é o relatório.
Decido.
Em que pese a parte autora ter peticionado alegando a validade da constituição em mora do devedor, com fundamento no julgado do Tema 1132 pelo STJ, que fixou que, para a constituição da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, tal entendimento não se aplica no presente caso.
Conforme visualiza-se no contrato de alienação fiduciária, nesse consta o endereço integral do autor, porém, em relação à notificação extrajudicial apresentada, a parte autora não endereçou a carta corretamente ao endereço, deixando de informar o número do apartamento, presente no contrato.
Dessa forma, não enviou a parte autora a carta de notificação ao endereço completo informado no contrato, pelo que essa voltou com aviso de recebimento constando “endereço insuficiente” com anotação de que “faltou apto”, não sendo apta a comprovar a constituição em mora do devedor.
Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM O DECRETO N. 911/69 – ENDEREÇO INCOMPLETO E REALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO – IRREGULARIDADE GRAVE – RECURSO DESPROVIDO.
Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor.
Não comprovado esse requisito, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800366-52.2023.8.12.0046 Chapadão do Sul, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) APELAÇÃO.
Busca e Apreensão.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Notificação extrajudicial enviada a endereço incompleto do requerido, faltando indicação do bloco e apartamento, conforme indicado em comprovante residencial fornecido pelo devedor fiduciante e que difere do endereço constante no contrato celebrado.
Caso dos autos em que não houve prova válida da constituição em mora do apelado.
Ausência de requisito essencial para a busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação de ausência de intimação do apelante para saneamento do processo.
Descabimento.
Decisão preservada.
Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 10031212020188260606 SP 1003121-20.2018.8.26.0606, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Ademais, requereu também a parte autora a dilação do prazo para cumprimento da determinação, em 90 Noventa) dias, porém tal requerimento também não é cabível, tendo em vista que o documento requisitado é elemento indispensável à propositura da ação, devendo, quando do ajuizamento dessa, já ter ocorrido a constituição em mora do devedor.
Posto isso, indefiro os requerimentos da parte autora, quanto ao deferimento da liminar e à dilação de prazo, e determino que, em 05 (cinco) dias, comprove a constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:51
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
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18/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO Nº 0808691-78.2023.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: B.
V.
S..
RÉU: S.
R.
C..
DECISÃO Vistos, etc; Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que a notificação extrajudicial voltou com aviso de recebimento constando "insuficiente", com anotação do carteiro informando que faltou o número do apartamento.
Todavia, consta no contrato de financiamento o número do apartamento da parte ré, ficando evidente que não foi possível a entrega da notificação extrajudicial por falha no endereçamento da carta.
Dessa forma, sabendo-se que a constituição em mora, com prévia notificação do devedor, é elemento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, e estando evidente que a notificação enviada não é válida, uma vez que, apesar de possuir a parte autora o endereço correto do réu, foi a carta enviada a endereço incompleto, necessária se faz a comprovação da constituição em mora do devedor.
Nesse sentido, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM DESACORDO COM O DECRETO N. 911/69 – ENDEREÇO INCOMPLETO E REALIZADO EM LOCAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO – IRREGULARIDADE GRAVE – RECURSO DESPROVIDO.
Para propositura da ação de busca e apreensão é indispensável a constituição em mora do devedor.
Não comprovado esse requisito, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800366-52.2023.8.12.0046 Chapadão do Sul, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2023) APELAÇÃO.
Busca e Apreensão.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
Notificação extrajudicial enviada a endereço incompleto do requerido, faltando indicação do bloco e apartamento, conforme indicado em comprovante residencial fornecido pelo devedor fiduciante e que difere do endereço constante no contrato celebrado.
Caso dos autos em que não houve prova válida da constituição em mora do apelado.
Ausência de requisito essencial para a busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Alegação de ausência de intimação do apelante para saneamento do processo.
Descabimento.
Decisão preservada.
Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 10031212020188260606 SP 1003121-20.2018.8.26.0606, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/02/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Posto isso, intime a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a prévia constituição em mora do devedor, com notificação extrajudicial enviada ao endereço completo do réu, sob pena de indeferimento.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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