TJPB - 0850304-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:52
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:30
Decorrido prazo de KESSIA OLIVEIRA DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:29
Decorrido prazo de KESSIA OLIVEIRA DE ASSIS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:10
Não conhecido o recurso de KESSIA OLIVEIRA DE ASSIS - CPF: *58.***.*05-37 (APELANTE)
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11/06/2025 15:13
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2025 15:12
Desentranhado o documento
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11/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0850304-84.2023.8.15.2001 AUTOR: KÉSSIA OLIVEIRA DE ASSIS RÉU: AZUL LINHA AÉREAS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
KÉSSIA OLIVEIRA DE ASSIS, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de AZUL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES BRASILEIRAS S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto a demandada, tendo por objeto os seguintes trechos: Navegantes/SC – Campinas/SP – João Pessoa/PB, com partida programada para 23.05.2023, às 06h25 e chegada em Campinas às 07h35, e o segundo trecho, de Campinas a João Pessoa, partiria às 09h30 e chegada ao destino às 12h40.
Mas o primeiro voo, que tinha como destino Campinas, partiu com 2 horas de atraso, chegando em Campinas às 09h33, e que, diante do atraso, impossibilitou o embarque para sua conexão, pois partira às 9h30.
Alega que foi realocada em um voo somente das 13h30, mas que partiu rumo à Recife primeiro, e de lá partindo para João Pessoa apenas às 19h, tendo chegado às 20h.
Assevera que, devido a falha na prestação de serviço, chegou ao destino com mais de 07 horas de atraso e que a parte ré sequer se preocupou com os transtornos causados.
Pugnou pela inversão do ônus da prova e a condenação da ré a indenizar a parte requerente pelos danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais), em virtude da frustração da parte autora de não realizar sua viagem dentro do modo e horários estabelecidos contratualmente, além da insuficiência no atendimento prestado.
Acostou documentos.
Determinada a redistribuição dos autos (ID: 78949538).
O processo aportou neste Juízo.
Petição (ID: 78897869) juntada do comprovante de pagamento das custas processuais.
Citada, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”) apresentou contestação (ID: 88440368), alegando ausência de ato falho na prestação dos serviços, e que as condições meteorológicas eram adversas em Campinas, o que ensejou o atraso do voo da autora, e que, tão logo constatada tal situação, a autora foi imediatamente reacomodada em um novo voo, bem como teve as assistências devidas prestadas.
Apresentada Réplica pela Autora, ID: 88471580, conciliação inexitosa.
Impugnação nos autos – ID: 91861315.
Intimados para que manifestassem interesse na produção probatória, a parte autora alegou que não tinha mais provas a produzir e a parte promovida deixou transcorrer o prazo, sem manifestação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Breve relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em apurar se o atraso do voo contratado, que acarretou a perda dos voos subsequentes, gerou danos morais passíveis de indenização em favor da demandante.
A promovida (ID: 88440368) informa que o voo operado pela ré, que partiria de Navegantes e teria como destino a cidade de Campinas sofreu atraso devido às condições climáticas desfavoráveis, caracterizando caso fortuito/força maior.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurado o atraso manifesta falha na prestação do serviço.
Atraso de voo em razão da condição meteorológica caracteriza risco da atividade desenvolvida, que não pode ser transferido ao consumidor.
E, de toda forma, a Companhia aérea também não se desincumbiu de seu ônus de provar que as péssimas condições climáticas no local de chegada foram a causa de atraso do voo (artigo 373, II, do C.P.C).
Artigo 14, § 3º, do C.D.C.
A parte autora demonstrou (ID: 91861315) que há informações no site da ANAC, de pousos normais em Campinas, no dia 23.05.2023, no mesmo horário que o voo da autora deveria pousar, sem qualquer intercorrência digna de nota.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO COM POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ E ADESIVO DO AUTOR.
ATRASO ALEGADO PELA PARTE AUTORA QUE RESTOU INCONTROVERSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS NO SENTIDO DE QUE A FALHA NO SERVIÇO AÉREO, BEM COMO O DANO MORAL CONFIGURAM-SE A PARTIR DE QUATRO HORAS DE ATRASO.
ATRASO DE VOO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO METEOROLÓGICA QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, ISTO É, TRATA-SE DE RISCO ESPERADO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO) MIL REAIS QUE SE MANTÉM.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SEM OLVIDAR A NATUREZA PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO, BEM COMO A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASOS CORRELATOS.
RECURSO ADESIVO QUE NÃO ATACA DIRETAMENTE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001753-69.2016.8.19.0052 202300188151, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRESA AÉREA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO C.D.C.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO SUPERIOR A 4 HORAS.
QUESTÕES CLIMÁTICAS.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 3.000,00 (R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR) FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
DATA DA CITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da ré com a procedência do pedido indenizatório por danos morais e com o termo inicial dos juros de mora; e dos autores, com o valor dos danos morais, requerendo sua majoração - Trata-se de responsabilidade objetiva (art. 14, do C.D.C).
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que somente deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do C.D.C)- Atraso de voo em razão da condição meteorológica que caracteriza fortuito interno, isto é, se trata de risco esperado da atividade desenvolvida.
Precedentes do TJ/RJ - Autores relatam o desencontro de informações, o que revela o não cumprimento do dever de informação.
Artigo 20 da Resolução ANAC nº 400 - Entendimento do STJ no sentido de que a falha no serviço aéreo, bem como o dano moral in re ipsa, configuram-se a partir de quatro horas de atraso (EDcl no REsp 1280372/SP) - Fixação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as peculiaridades do caso concreto - Jurisprudência do STJ no sentido de que, em casos de responsabilidade contratual, a aplicação dos juros de mora incide desde a citação.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 01474143320198190001, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Nesse sentido, entendo que a demandada não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente.
O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados.
A responsabilidade aqui só é afastada quando comprovado: a) que, tendo prestado o serviço, inexistiu o defeito; ou b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; o que não ocorreu na hipótese.
Em relação ao quantum indenizatório, cabe ao Juiz agir com prudência, levando-se em conta os sujeitos da relação processual, a fim de se evitar situação de enriquecimento ilícito do ofendido ou descaracterizar o sentido de punição, se um valor muito reduzido.
Nessa esteira, entendo que a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) é a suficiente na hipótese.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para condenar a parte demandada em: a) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deve ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC a partir do arbitramento.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte demandada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2- Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3- Requerido o cumprimento de sentença pela parte vencedora, INTIME a parte executada para fins de adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10% - dez por cento) e honorários (10% - dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º do C.P.C., além da adoção de medidas de constrição para garantir a satisfação da obrigação.
O sucumbente fica ciente de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 4 - Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C); 5 – Apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido e o valor referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nessa data, intimei as partes, por advogado, dessa sentença, via Diário Eletrônico.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS - ATENÇÃO.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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