TJPB - 0822302-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822302-41.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ROSENILDO SALVINO DE SOUZA DECISÃO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, constatando-se a inexistência de valores penhorados e/ou bloqueio de quantia irrisória, com ordem de desbloqueio, por não satisfazer minimamente o crédito exequendo.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041317153006600000054025709 INICIAL Documento de Comprovação 22041317153087100000054025711 Procuração - Interno - 2021 Procuração 22041317153123100000054025712 CTR 470800780 Documento de Comprovação 22041317153167500000054025713 CTR 477468403 Documento de Comprovação 22041317153209600000054025714 CTR 477468411 Documento de Comprovação 22041317153230700000054025715 CTR 477468420 Documento de Comprovação 22041317153255200000054025716 CTR 477468446 Documento de Comprovação 22041317153279100000054025717 CTR 477468454 Documento de Comprovação 22041317153307800000054025718 CTR 478066341 Documento de Comprovação 22041317153327800000054025719 Saldo Devedor Documento de Comprovação 22041317153347700000054025720 RELATORIO Documento de Comprovação 22041317153368000000054025721 TED 470800780 Documento de Comprovação 22041317153446400000054025722 TED 477468403 Documento de Comprovação 22041317153491900000054025723 TED 477468411 Documento de Comprovação 22041317153513100000054025724 TED 477468420 Documento de Comprovação 22041317153535000000054026125 TED 477468446 Documento de Comprovação 22041317153561400000054026126 TED 477468454 Documento de Comprovação 22041317153587300000054026128 TED 478066341 Documento de Comprovação 22041317153612600000054026132 Doc. 1 - Bcsul Outros Documentos 22041317153634100000054026135 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 05-2021 Outros Documentos 22041317153658700000054026136 Doc. 3 - Decisão STJ Outros Documentos 22041317153702500000054026137 Doc. 4 - Parecer MP Outros Documentos 22041317153724900000054026138 Decisões PB Outros Documentos 22041317153755200000054026140 Despacho Despacho 22050316424078300000054691130 Expediente Expediente 22050316424340900000054774754 Despacho Despacho 22050422531076300000054813356 Mandado Mandado 22050509263994500000054858659 Diligência Diligência 22051212011106500000055183593 ROSENILDO20220512_12003938 Devolução de Mandado 22051212011201300000055183602 Informação Informação 22080112560445500000058243356 Sentença Sentença 22110122522161800000061855909 Apelação Apelação 22113022573030200000063090753 Recurso de Apelação - Rosenildo x Banco Cruzeiro do Sul - Informações Prestadas 22113022573067500000063090756 Procuração - Procuração 22113022573091300000063090757 Identidade Outros Documentos 22113022573116700000063090758 Comprovante de Residencia - Outros Documentos 22113022573131500000063090759 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121922340854500000063773974 Expediente Expediente 22121922340854500000063773974 Informação Informação 23041310485082800000067680114 Despacho Despacho 23042421352807800000067681904 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 23042508300300000000078815914 Despacho Despacho 23061513175800000000078815915 Expediente Expediente 23070209051000000000078815916 Parecer Parecer 23071009472300000000078815917 Despacho Despacho 23101715385500000000078815918 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23102519272700000000078815919 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 23102519525500000000078815920 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 23111513171400000000078815921 Acórdão Acórdão 23111612273500000000078815922 Relatório Relatório 23111612273500000000078815923 Voto do Magistrado Voto 23111612273500000000078815924 Ementa Ementa 23111612273500000000078815925 Expediente Expediente 23111707382700000000078815926 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23121821362400000000078815927 Despacho Despacho 24011119102838300000079152266 Despacho Despacho 24011119102838300000079152266 Petição Petição 24012210194373600000079516873 2.
Planilha de débitos judiciais Outros Documentos 24012210194456800000079516874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031909444380500000082168725 Intimação Intimação 24031909460113400000082168732 Intimação Intimação 24031909460113400000082168732 Despacho Despacho 24081311484225900000092369359 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081411105481900000092553414 Intimação Intimação 24081411122266400000092553930 Despacho Despacho 24081311484225900000092369359 Informação Informação 24121810183306500000099206338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121810204797500000099206354 Intimação Intimação 24121810212718000000099206356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121810204797500000099206354 Petição Petição 25020609350736800000100771346 Planilha de débitos judiciais 0822302 I Outros Documentos 25020609350808500000100771347 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25032618321920900000103229182 1.
Contrato Social - B6 Documento de Identificação 25032618322015900000103229183 2.
Procuracao - B6 Assets - Carteira Consignado Procuração 25032618322075600000103229184 3.
Copia de Outros Processos Outros Documentos 25032618322214900000103229185 Informação Informação 25040809553960200000103853914 Decisão Decisão 25072810521478900000109781233 RECIBO DE PROTOCOLAMENTO 0822302 Documento de Comprovação 25072810521521200000109781234 Informação Informação 25080109163756700000110135706 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22041317153087100000054025711, Petição Inicial: 22041317153006600000054025709, Procuração: 22041317153123100000054025712, Documento de Comprovação: 22041317153209600000054025714, Documento de Comprovação: 22041317153167500000054025713, Documento de Comprovação: 22041317153230700000054025715, Documento de Comprovação: 22041317153255200000054025716, Documento de Comprovação: 22041317153279100000054025717, Documento de Comprovação: 22041317153307800000054025718, Documento de Comprovação: 22041317153327800000054025719] -
28/08/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 20:04
Determinada diligência
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01/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:16
Juntada de informação
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28/07/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:55
Juntada de informação
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26/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0822302-41.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ROSENILDO SALVINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
18/12/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:18
Juntada de informação
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10/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ROSENILDO SALVINO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:20
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0822302-41.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ROSENILDO SALVINO DE SOUZA DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
14/08/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:48
Determinada diligência
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07/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ROSENILDO SALVINO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0822302-41.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL EXECUTADO: ROSENILDO SALVINO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida, através do seu ilustre advogado para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da petição juntada no ID 84544973, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 19 de março de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
19/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSENILDO SALVINO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:10
Determinada diligência
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21/12/2023 10:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 22:03
Recebidos os autos
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18/12/2023 22:03
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2023 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 10:48
Juntada de informação
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19/12/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 05:57
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 22:57
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 22:52
Julgado procedente o pedido
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01/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:56
Juntada de informação
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de ROSENILDO SALVINO DE SOUZA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:02
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 03/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:01
Juntada de diligência
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05/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 00:40
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul.
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03/05/2022 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
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01/09/2025
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