TJPB - 0866835-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
17/07/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 09:37
Juntada de Alvará
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:18
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866835-51.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: DANIELLE DA SILVA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184 SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da LJE.
Cuida-se de Processo de Execução em que houve o cumprimento da obrigação fixada no título executivo.
Antes, sobretudo, necessária a análise da petição de cumprimento de sentença da autora e a impugnação apresentada pela parte executada.
Em detida análise, observa-se que a exequente incluiu em seus cálculos multa de 10%, bem como honorários, muito embora estes indevidos em sede de 1º grau nos JECs, além de não ter decorrido o prazo para pagamento, sendo inaplicável a multa de 10%.
Sendo assim, os cálculos da parte executada estão de acordo com os parâmetros determinados em sentença, razão pela qual reputo válidos.
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Assim, ante a satisfação da obrigação, impõe-se declaração neste sentido.
Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o processo de Execução ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Dos valores depositados no ID 93478500, expeça-se alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 2.049,38.
Do saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada, intimando ambas para, em 02 (dois) dias, informar os dados bancários necessários.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/07/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:13
Outras Decisões
-
11/07/2024 10:13
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866835-51.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/06/2024 18:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866835-51.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/06/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 11:56
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIELLE DA SILVA MENDES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866835-51.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a) REU: DIEGO TORRES SILVEIRA - RS55184 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:16
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/03/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:52
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0866835-51.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atos Unilaterais, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIELLE DA SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO - PB25287 REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/01/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 07:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 22:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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