TJPB - 0805480-15.2015.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-15.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados de identificação da conta bancária dos exequentes onde será realizado o crédito do respectivo alvará.
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805480-15.2015.8.15.2003 EXEQUENTES: ANA LÚCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A sentença foi mantida pelo TJ/PB: O banco demandado foi condenado a efetuar o pagamento do seguro devido a cada um dos autores, na proporção que lhe couber, como consta na apólice.
Ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, em favor da promovente Ana Lúcia Dias de Melo, devidamente corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% a.m, ambos incidentes a partir desta data.
Os honorários sucumbenciais foram majorados para 20% sobre o valor da condenação.
Instado a efetuar o pagamento da condenação, o banco demandado efetuou o depósito e apresentou impugnação, sustentando excesso na execução, pois a condenação por danos morais apenas é devida para a autora Ana Lúcia e, consequentemente, há excesso na cobrança dos honorários sucumbenciais.
O executado entende como devido o valor de R$ 187.496,16 (cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), sendo R$ 31.249,36 (trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) a título de honorários.
Por fim, requer que seja reconhecido o excesso na execução de R$ 88.552,90 (oitenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Intimados, os exequentes não se manifestaram sobre a impugnação.
Audiência com tentativa de conciliação infrutífera.
Em 12/08/2024, o banco demandado apresentou a petição de ID: 98244141, sustentando que os cálculos dos exequentes estão errados, pois foram feitos de forma pro-rata die e que o valor devido é R$ 153.726,62.
Parecer do parquet encartado nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O cerne da impugnação é que há excesso na execução, pois não houve condenação no sentido do banco demandado efetuar o pagamento de danos morais aos autores, menores de idade.
E, como nos cálculos foram inseridos dano moral, defende que também há excesso nos valores dos honorários sucumbenciais.
Pois bem.
Analisando o julgado, tem-se que a indenização por danos morais, de fato, foi atribuída somente a exequente Ana Lúcia Dias de Melo.
Deixo de receber a petição de ID: 98244141, ante a inconteste preclusão, pois a matéria abarcada pelo executado deveria ter sido levantada quando da apresentação da petição de impugnação ao cumprimento de sentença.
WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO não fazem jus a qualquer tipo de indenização por danos morais.
Assim, sem muitas delongas devem ser extirpados dos cálculos dos exequentes WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO, todos os valores concernentes aos danos morais que se encontram encartados no id. 79619354 e 79619356, ou seja, o valor de R$ 10.821,86 (R$ 5.410,93 de cada exequente).
Não há divergência acerca da indenização por dano material.
Apenas quanto ao dano moral cobrado pelos exequentes menores de idade.
Os cálculos da exequente Ana Lúcia se encontram corretos e não objeto de impugnação.
Portanto, assiste razão ao executado quando defende que existe excesso na execução.
Assim, é devido pelo banco demandado a título de dano material, a importância de R$ 47.872,34 para cada autor (ver planilhas de id. 79619353, 79619355, 79705443) e R$ 5.410,93 para a autora Ana Lúcia, a título de danos morais (ver planilha de id. 79619356).
Total da condenação principal R$ 149.027,95 Logo, sem muitos esforços, é possível verificar e concluir que os cálculos elaborados pelos dois exequentes (William e Vinicius), de fato, se encontram em desacordo com o julgado, pois foram incluídos danos morais de forma indevida.
Quanto aos honorários sucumbenciais, os mesmos devem ser calculados aplicando 20% sobre o valor da condenação.
Logo, patente o excesso na execução dos honorários sucumbenciais por parte dos cálculos elaborados pelos exequentes (William e Vinicius), pois além de não ter havido condenação em danos morais, os mesmos devem incidir sobre o valor da condenação e não ser corrigido como fizeram os exequentes.
Ou seja, uma vez encontrado o valor devido a cada autor, aplica-se o percentual de 20% e consequentemente tem-se o valor devido a título de honorários sucumbências.
Logo, os honorários sucumbenciais correspondem a R$ 29.805,59.
Inequívoco, portanto, repito, o excesso de execução nos cálculos elaborados pelos exequentes William e Vinicius.
Por fim, registro que os cálculos são meramente aritméticos, não havendo motivos para encaminhar os autos à contadoria.
E, no caso, o excesso é patente e inequívoco, tendo ocorrido porque, como bem explanado nessa decisão, dois exequentes elaboraram os cálculos em desacordo com o julgado.
Em consonância com o parquet, excluo dos cálculos o valor do dano moral incluído pelos exequentes William e Vininius e, consequentemente, os honorários sucumbenciais sobre os referidos valores, aplicando o percentual de 20% sobre o valor da condenação devida aos exequentes, em estrita observância ao julgado.
POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, o que o faço com espeque nos artigos 526 c/c 924, II e 203, § 1º do C.P.C, declarando como devido pelo executado, a quantia de R$ 178.833,54 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sendo: R$ 47.872,34 para VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO; R$ 47.872,34 para WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO; R$ 47.872,34 para ANA LÚCIA DIAS DE MELO, todos a título de danos materiais.
Mais R$ 5.410,93 a título de dano moral para ANA LÚCIA DIAS DE MELO.
E, ainda 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação para os advogados dos exequentes, totalizando R$ 29.805,58 e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença, exceto quanto ao pagamento das custas finais.
Condeno os exequentes, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO, no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Não houve excesso de execução por parte da exequente Ana Lúcia Dias de Melo.
Transitada em julgado ou havendo concordância expressa com essa sentença, expeçam-se alvarás em favor dos exequentes na seguinte proporção: R$ 47.872,34 para VINÍCIUS EMANUEL SILVA ARAÚJO; R$ 47.872,34 para WILLIAM GABRIEL SILVA ARAÚJO e R$ 53.283,27 para ANA LÚCIA DIAS DE MELO.
Os alvarás referentes aos honorários sucumbenciais devem ser expedidos na seguinte proporção: R$ 10.656,65 para o advogado de Ana Lúcia Dias de Melo e R$ 19.148,93 para o advogado de WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO e V.
E.
S.
A..
Os advogados ainda requereram a liberação, por alvará, dos honorários contratuais, pelo que não vislumbro nenhuma objeção.
Sendo assim, fica autorizado ser deduzido da parte de cada autor o percentual referente aos honorários contratuais, que no caso é de 30% para o advogado de William e Vinícius e de 20% para o advogado de Ana Lúcia.
ATENÇÃO.
O saldo remanescente o depósito efetuado deve ser liberado, por alvará, em favor do banco executado.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte devedora, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Comprovado o pagamento das custas finais e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Silente a parte devedora, fazer conclusão para efetivação do bloqueio CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2015 João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-15.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, que, em face da necessidade de serviços de reforma e manutenção nas instalações do Fórum Regional de Mangabeira, suspendeu os trabalhos presenciais e estabeleceu excepcionalmente regime de teletrabalho para magistrados e servidores, CERTIFICO que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo GOOGLE MEET, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência(reunião): https://meet.google.com/mmh-joei-zmf Tipo: Conciliação; Sala: VIRTUAL https://meet.google.com/mmh-joei-zmf; Data: 31/07/2024; Hora: 11:00 Forma de acesso: Instalar o aplicativo Google Meet nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected].
Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805480-15.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA DIAS DE MELO, WILLIAM GABRIEL SILVA ARAUJO, V.
E.
S.
A.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 11 de janeiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/03/2023 16:11
Baixa Definitiva
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20/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/03/2023 15:07
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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11/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:37
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 20:45
Não conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
18/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
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18/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 21:18
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:37
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 18:20
Conclusos para despacho
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12/02/2022 18:20
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:36
Recebidos os autos
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10/02/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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