TJPB - 0804750-23.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:10
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
"(...)VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias(...)" -
27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 05:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/01/2025 07:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804750-23.2023.8.15.2003 AUTOR: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além dos juros e sucessivos saques indevidos em sua conta, resultando em uma perda patrimonial incomensurável, asseverando que faz jus ao montante de R$ 2.782,74 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos, já deduzido o que foi recebido (R$ 1.247,59), atualizados até a data do ajuizamento da ação.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial, a parte autora pediu desconsideração quanto à alegação específica de saques indevidos, asseverando que o Banco do Brasil deixou de praticar atualizações e correções monetárias devidas ao saldo remanescente das cotas do PASEP.
Gratuidade deferida a parte promovente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois não se aplica o INPC (IBGE) como fator de correção monetária, mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não havendo, portanto, como imputar referido ônus ao autor que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não requerendo, portanto, a produção de nenhuma prova.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (05/12/2017) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 29215968 - Pág. 1) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, , Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Silentes, após o prazo de cinco dias, ao cartório para cumprir as demais determinações, cadastrando o perito como terceiro interessado.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804750-23.2023.8.15.2003 AUTOR: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata de Ação de Cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do banco demandado, em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP, além dos juros e sucessivos saques indevidos em sua conta, resultando em uma perda patrimonial incomensurável, asseverando que faz jus ao montante de R$ 2.782,74 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos, já deduzido o que foi recebido (R$ 1.247,59), atualizados até a data do ajuizamento da ação.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial, a parte autora pediu desconsideração quanto à alegação específica de saques indevidos, asseverando que o Banco do Brasil deixou de praticar atualizações e correções monetárias devidas ao saldo remanescente das cotas do PASEP.
Gratuidade deferida a parte promovente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade; arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça Estadual.
No mérito, rebateu as alegações contidas na exordial, asseverando que os cálculos apresentados pela parte demandante estão em desconformidade com a legislação aplicável ao PASEP, pois não se aplica o INPC (IBGE) como fator de correção monetária, mas que os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que também deve ser observada a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período, contendo o corte de três zeros.
Sustenta, também, que fora desprezado os saques anuais legais havidos na cota, relativos ao pagamento dos rendimentos líquidos na folha de pagamento ou mediante saque, não havendo que se falar em subtração indevida.
Assevera que não se aplica o C.D.C na questão posta em liça.
Afirma que não praticou nenhum ilícito, que a parte autora recebeu os rendimentos do PASEP em conformidade com a legislação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
I – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares de mérito arguida pela promovida.
I.1 - Do Tema 1150 - STJ Cumpre registrar que foi fixada, através do TEMA 1150 do STJ, a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
E, em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva e competência desta Justiça já foram decididas no Tema 1150 do STJ.
I.2 - Da impugnação da gratuidade judiciária Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
II - Da não aplicação do C.D.C Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
Assim, ao caso concreto será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova, insculpida no artigo 373, I e II do C.P.C.
III- Pontos controvertidos e prova pericial A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, apenas o promovido se manifestou, pugnando pelo proferimento de decisão saneadora, protestando pela produção de prova pericial contábil, a ser custeada pela parte promovente.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
Ressalto que, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de especificação das provas no prazo assinalado pelo juiz gera preclusão, independentemente de indicação na inicial ou na contestação.
Não havendo, portanto, como imputar referido ônus ao autor que, instado a se manifestar sobre o interesse na produção de provas, quedou-se inerte, não requerendo, portanto, a produção de nenhuma prova.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data (05/12/2017) em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 29215968 - Pág. 1) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? IV – Perito NOMEIO para atuar como perito do juízo RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, , Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Fixo, de logo, os honorários periciais no valor de um salário mínimo (R$ 1.412,00) Intime o perito para, em até cinco dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo (cinco dias), deve apresentar: I – currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C); III – intimem-se os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – intime o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Silentes, após o prazo de cinco dias, ao cartório para cumprir as demais determinações, cadastrando o perito como terceiro interessado.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 11:17
Nomeado perito
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29/07/2024 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804750-23.2023.8.15.2003 AUTOR: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Instada a emendar a inicial, a autora pediu desconsideração quanto à alegação específica de saques indevidos, asseverando que o Banco do Brasil deixou de praticar atualizações e correções monetárias devidas ao saldo remanescente das cotas do PASEP, o que fez com que sacasse um valor irrisório no seu saque por aposentadoria do valor das cotas pasep em 16/10/2013.
Defende que tem a receber a quantia de R$ 2.782,74 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizada até o ingresso da presente demanda.
Reiterou o pedido de gratuidade, apresentando documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
A lide gira em apurar se o Banco do Brasil aplicou as atualizações e correções monetárias devidas ao saldo do PASEP e, consequentemente, se há ainda valores devidos à autora.
Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação.
Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% Digital não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804750-23.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 19 de fevereiro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804750-23.2023.8.15.2003 AUTOR: CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Instada a emendar a inicial, a autora pediu desconsideração quanto à alegação específica de saques indevidos, asseverando que o Banco do Brasil deixou de praticar atualizações e correções monetárias devidas ao saldo remanescente das cotas do PASEP, o que fez com que sacasse um valor irrisório no seu saque por aposentadoria do valor das cotas pasep em 16/10/2013.
Defende que tem a receber a quantia de R$ 2.782,74 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos), atualizada até o ingresso da presente demanda.
Reiterou o pedido de gratuidade, apresentando documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda da inicial e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
A lide gira em apurar se o Banco do Brasil aplicou as atualizações e correções monetárias devidas ao saldo do PASEP e, consequentemente, se há ainda valores devidos à autora.
Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo, nesse momento, de remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência de mediação.
Ressalto a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo, além da possibilidade de composição extrajudicial.
Ante o exposto, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% Digital não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, no prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
João Pessoa, 07 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/01/2024 05:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *88.***.*69-00 (AUTOR).
-
07/01/2024 05:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2023 22:58
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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