TJPB - 0813899-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
"(...)3- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC;(...)" -
21/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Publicado Edital em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:37
Expedição de Edital.
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18/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813899-49.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
A parte exequente pugnou pelo arresto, a fim de bloquear as contas da parte autora. É o relatório.
Decido. - Do Pedido de Arresto O presente processo tramita desde 2023 sem a citação da executada.
Destaca-se que foram efetuadas diversas tentativas de citação, todas infrutíferas; consigna-se que já foi realizada pesquisa de endereços através do Sistema PANDORA, Id. 88325803, restando sem êxito as diligências realizadas.
Ademais, trata-se de medida apta a garantir a economia processual, efetividade e celeridade na satisfação da execução.
Sem prejuízo do contraditório.
Eis a jurisprudência do STJ e de Tribunal de Justiça Pátrio: A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud, deve ser precedido de, ao menos, prévia tentativa de citação do executado.
Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1.754.569/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 14/05/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO EXECUTIVO - EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO.
O arresto executivo, disciplinado no art. 830 do Código de Processo Civil, é constrição que antecede a efetivação da penhora e que prescinde da citação prévia para que ocorra.
Seu propósito é viabilizar a fluência do procedimento executivo mesmo quando o devedor não for localizado, não se confundindo com o arresto cautelar previsto no art. 301 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000200104305001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) Sendo assim, tentada a citação, e restada infrutífera, bem como diligenciado em novo endereço, sem êxito, é cabível o arresto.
Posto isso, defiro o pedido de arresto. - Da citação por Edital.
Uma vez que já foram realizadas pesquisas PANDORA sem a localização dos executados, a citação por edital é medida que se impõe.
Determino a citação por Edital, o que faço com base no art. 256, II, CPC.
Ato seguinte: 1- Expeça citação por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos. 2- Escoado o prazo da citação por edital, sem qualquer manifestação dos executados, desde já, fica nomeio Curador(a) o Defensor(a) Público em exercício nesta Vara para os devidos fins de direito, no caso oferecer embargos.
Quanto à penhora: Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 28.284,70), na modalidade repetição programada por 60 dias, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2- Imponha a secretaria a restrição via RENAJUD no veículo Moto/HONDA CG 160 START (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2500PR006174, modelo 2023, ano 2022, placas QSB8C12-*13.***.*98-60 2.1 - Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 4- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 19:45
Deferido o pedido de
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21/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0813899-49.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão].
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A..
EXECUTADO: MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS.
DECISÃO Infrutífera a citação da parte executada, requereu a parte exequente a pesquisa de seus possíveis endereços nos sistemas disponíveis.
Indefiro o requerimento, uma vez que já foi realizada pesquisa de endereços através do Sistema PANDORA, Id. 88325803, restando infrutíferas as diligências realizadas.
Posto isso, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:26
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:49
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0813899-49.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: MÔNICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que foi deferida a conversão de ação de busca e apreensão em execução, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para indicar novo endereço da parte devedora, assim como para adimplir as diligências processuais.
Entrementes, o exequente, ao contrário do que foi determinado pelo Juízo, requereu o bloqueio de veículo de propriedade da executada, via sistema RENAJUD, no curso do processo de execução.
Acerca do pedido do exequente, insta destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 835, estabelece a ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determinando que a penhora deve recair primeiramente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, para, em seguida, incidir sobre outros bens.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve a tentativa prévia de penhora de dinheiro ou de outros bens de ordem preferencial, conforme previsto no art. 835 do C.P.C.
Desta forma, deve-se observar a ordem legal de penhora antes de determinar o bloqueio de veículos, conforme estabelecido pelo referido artigo, sob pena de desrespeito à legislação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de veículo via sistema RENAJUD, devendo o exequente, inicialmente, promover a busca de outros bens do executado que estejam em conformidade com a ordem de preferência legal estabelecida pelo art. 835 do C.P.C.
Intime a parte exequente, pessoalmente, para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, eis que não adotou as providências necessárias para o prosseguimento do feito.
Dessa providência, intime o advogado.
Fica ciente o exequente que o não pagamento das diligências será interpretado como abandono da causa.
Inerte, ao CARTÓRIO PARA ELABORAR MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
Adimplidas as diligências e indicado endereço, cumpra o que restou determinado no ID: 88325803.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:50
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 07:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:52
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0813899-49.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão].
AUTOR: BANCO HONDA S/A..
REU: MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS.
DECISÃO Cuida de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima nominadas.
Após o deferimento de liminar de busca e apreensão e expedição de mandado, o réu e o veículo objeto desta lide não foram encontrados.
Intimado para se manifestar, o autor requereu a conversão da busca e apreensão em execução. É o breve relatório.
Decido: Destaque-se que o requerimento de conversão em execução encontra respaldo no poder do autor de dispor o seu direito de ação, de modo que, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, não vislumbro nulidade ou dano que possa impedir o deferimento da conversão em ação de execução, eis que o automóvel objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado.
Ademais, conforme alude o art. 4º do Dec. 911/69, é facultado ao autor, requerer a conversão da busca em execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/1969. "A jurisprudência desta Corte já decidiu que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.451.308/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25-6-2019).
RECURSO PROVIDO.(TJ-SC - AI: 50364845120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5036484-51.2021.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 21/09/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) Posto isso, acolho o pedido retro e, por consequência, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Dec. 911/69.
Com relação à citação do devedor, o Juízo realizou consulta de endereço no PANDORA (consulta anexa), tendo sido encontrados variados endereços para o sucesso do ato de comunicação processual do executado.
Nesse sentido, cumpra o cartório os seguintes atos: 1 -Intime o promovente para indicar endereço e adimplir as diligências para citação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as custas, cite o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação; O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3 – Não encontrado o promovido em nenhum dos endereços, intime o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 – Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 6 - Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, venham os autos conclusos para a realização de atos constritivos; 7 - Satisfeito o débito, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC, e, em seguida, arquivar os autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:14
Deferido o pedido de
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05/04/2024 13:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 02:18
Publicado Mandado em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0813899-49.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, busque e apreenda o veículo: Moto/HONDA CG 160 START (CBS) VERMELHA, chassi 9C2KC2500PR006174, modelo 2023, ano 2022, placas QSB8C12 no endereço do promovido: Nome: MONICA IRANY FERREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA JOSEFA TAVEIRA 153 - MANGABEIRA - JOAO PESSOA/PB - 58055000 - residencial; Cumprida a liminar, entregue-se o bem ao representante legal da instituição promovente, nesta cidade, ou a outra pessoa que esteja expressamente indicada na inicial.
ALAIN GOMES DE OLIVEIRA, CPF *19.***.*39-47, RG 1784027, residente e domiciliado à Rua Jose Mendonça de Araújo nº252, Mangabeira – João Pessoa - PB telefone 083 98849-8913.
Intime-se o promovido para que, no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, possa pagar a integralidade da dívida pendente (§ 1º do art. 3º, Dec. n. 911/1969, com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/2004).
Recomenda-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta que julgar conveniente, podendo dela ainda valer-se, mesmo que tenha pago a dívida e restituído o bem.
Segue, abaixo informado, o link para visualização da contrafé (petição inicial).
João Pessoa/PB, 15 de janeiro de 2024.
De ordem, JUSSELINO PEREIRA DE ALENCAR Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ (PETIÇÃO INICIAL), ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 23032808574482900000066982438 -
15/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias. -
12/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:30
Outras Decisões
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15/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 20:44
Determinada a redistribuição dos autos
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11/09/2023 20:44
Declarada incompetência
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11/09/2023 14:32
Conclusos para despacho
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19/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/05/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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