TJPB - 0803961-64.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
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24/02/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VICTOR FEITOZA PALITOT em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:44
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0803961-64.2022.8.15.2001 [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR(*98.***.*40-30); MARIA DE FATIMA VICTOR FEITOZA PALITOT(*62.***.*44-91); KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA(*27.***.*39-68); CONDOMINIO DO EDIFICIO MANAIRA(09.***.***/0001-27); PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO(*92.***.*68-64);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS propostos por MARIA DE FÁTIMA VICTOR FEITOZA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANAÍRA, ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que em meados de junho de 2014 realizou com o André Luiz de Souza Albuquerque e sua esposa Juliana Ricarte Alves de Carvalho, contrato de compra e venda do imóvel: Aptº 101 do Edf.
D’uomo de Milano, situado na Rua: Tertuliano de Castro nº 101, Bessa, João Pessoa/PB.
Informa que o imóvel foi comprado por R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de forma parcelada com início em setembro de 2014 até fevereiro de 2017.
Aduz que providenciou certidões negativas de débito perante as Fazendas Públicas e não havia nenhuma pendência sobre o imóvel.
Em 04/11/2016 quitou o imóvel, pagando o ITBI em 17/11/2016 e requereu o registro da escritura em 13/12/2016.
No dia 21/12/2016 solicitou certidão de ônus , não havendo qualquer constrição sobre o bem.
Afirma ter sido mudado para o imóvel assim que realizou o contrato de compra e venda e lá reside até os dias atuais.
Entretanto, em virtude de ação de indenização por danos materiais, proc. no 0862778-63.2018.8.15.2001, em trâmite perante este juízo, fora determinado, em 09/11/2018, o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para informar a existência de bens em nome dos demandados naquela ação e, em caso positivo, procedesse com o bloqueio dos mesmos nos respectivos registros (Id. 17690084 daqueles autos).
Todavia, apenas em 04/01/2022 teve ciência do bloqueio judicial sobre seu apartamento, tendo em vista que não é parte naquele processo onde foi determinada a constrição.
Alega ser seu único imóvel não podendo ser objeto de penhora por ser bem de família.
Ao final, requereu justiça gratuita e a procedência do pedido com o cancelamento da restrição judicial sobre o imóvel.
Justiça gratuita deferida (Id. 55934589).
Em contestação, o embargado, inicialmente, requereu o deferimento da justiça gratuita e, no mérito, aduz que a venda foi realizada com fraude contra credores, refuta a alegação de bem de família e, por fim, a improcedência dos pedidos. (Id. 58738557).
Na impugnação à contestação, a autora rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 54334615).
Em audiência de instrução e julgamento fora ouvida a autora e as testemunhas por ela arroladas (Id. 90587769).
Nas razões finais, as partes ratificaram o que já haviam dito, anteriormente, em suas peças iniciais (Id. 91369309 e 92135509). É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside na alegação de que a venda fora realizada com fraude contra credores.
A fraude contra credor é caracterizada quando o devedor insolvente ou na iminência de se tornar insolvente se desfaz de seus bens para impossibilitar que seus credores tomem esses bens como pagamentos de dívidas.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da ocorrência de fraude contra credores exige o preenchimento de quatro requisitos legais: que haja anterioridade do crédito; que exista a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência; e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
No caso dos autos, não restou demonstrado nenhum dos requisitos.
Ao contrário, a embargante comprovou ter adquirido o imóvel penhorado na ação principal de forma lícita e para isso se cercou de todas as cautelas possíveis.
Observa-se que a escritura de compra e venda do imóvel foi lavrada em 09/12/2016 (Id. 53865542) bem como a certidão de ônus datada de 21/12/2016 sem qualquer restrição sobre o imóvel (Id. 53865544), todas dotadas de fé pública, são anteriores a distribuição da ação de cobrança.
Há também o recibo de quitação do imóvel datado de 04/11/2016 (Id. 53866049).
Desta forma, toda a documentação colacionada aos autos demonstra ser a embargante a legítima proprietária do imóvel, sendo ônus do credor provar que a autora tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
Embora não registrado, o contrato de compra e venda torna legítima a pretensão da autora, uma vez que não tinha como ter conhecimento dos fatos praticados pelo autor, sendo, portanto, adquirente de boa-fé, nos termos da súmula n. 84/STJ1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO PELO EMBARGADO Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita feito pelo embargado, ainda se encontra em aberto e passo a analisá-lo.
Embora não tenha anexados documentos a estes autos, no processo principal o embargado juntou histórico bancário que comprova a situação de hipossuficiência financeira (Id. 17524910 daqueles autos).
Sendo assim, defiro a justiça gratuita pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a boa-fé da adquirente e determinando a retirada da constrição que incide sobre o imóvel: Aptº 101 do Edf.
D’uomo de Milano, situado na Rua: Tertuliano de Castro nº 101, Bessa, João Pessoa/PB, matrícula no 56.026 no Cartório Eunápio Torres.
Condeno o condomínio embargado em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Oficie-se ao Cartório Eunápio Torres para que proceda com a retirada do bloqueio/penhora, AV-7.56.026 de 12.11.2018, determinado nos autos do processo n. 0862778-63.2018.8.15.2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição ________________ Súmula 84/STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803961-64.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV,João Pessoa-PB, em 7 de março de 2023, bem como em consonância com as determinações constantes dos autos, designo audiência de Instrução para o dia 06/03/2024, às 10:hs00 min, na sala de audiências da 6ª Vara Vara Cível, situada no 4ª andar do Fórum Cível, oportunidade em que serão tomados os depoimentos da autora e das testemunhas, que deverá(ão) ser intimadas pelos o(s) advogado(s) da(s) parte(s) , dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
João Pessoa-PB, em 3 de janeiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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