TJPB - 0865943-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:00
Juntada de cálculos
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17/07/2025 00:33
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:39
Homologada a Transação
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24/02/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:45
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0865943-45.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
13/11/2024 19:27
Determinada diligência
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11/11/2024 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865943-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:59
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865943-45.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - A fraude na celebração de contratos reflete um risco inerente ao empreendimento, caracterizando-se o chamado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço. - Mostra-se necessária a restituição, na forma simples, dos valores indevidamente descontados, conforme o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não for comprovada a má-fé. - Demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de reparar o dano moral infligido à vítima.
Vistos, etc.
CARLOS ANTONIO DA SILVA, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral e Material em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados.
Aduz, em prol de sua pretensão, que sofre descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria desde outubro de 2021, sob empréstimo não autorizado.
Afirma que os descontos decorrem do contrato nº 350252290, que prevê o desconto de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 91,18 (noventa e um reais e dezoito centavos), sendo que já fora descontado em seus proventos o total de R$ 2.279,50 (dois mil duzentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos).
Assere que é pessoa de pouca instrução e que jamais solicitou ou autorizou o referido empréstimo.
Pede, alfim, a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inexistência do contrato e da dívida a ele atribuída, bem assim que haja o ressarcimento dos danos materiais em dobro, no valor de R$ 4.559,00 (quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais), além da condenação por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 82696674 ao Id nº 82696678.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 86885990), acompanhada com documentos (Id nº 86885991 ao Id nº 86885995), arguindo, preliminarmente, a prescrição da reparação civil e a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, bem como a ausência de defeito na prestação do serviço, arguindo pela inaplicabilidade de qualquer responsabilização por indenização.
Requer, ainda, que caso o contrato seja anulado, haja a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora a título de empréstimo.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id nº 86911524).
Instadas a se manifestarem acerca da produção de novas provas, as partes quedaram-se inertes.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
P R E L I M I N A R E S Da ausência de interesse de agir A parte promovida suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada.
P R E J U D I C I A I S D E M É R I T O Da Prescrição Como preliminar de contestação, a parte promovida arguiu a ocorrência da prescrição sobre a pretensão autoral quanto à busca de reparação por danos morais.
A prescrição, em casos de indenização por danos morais sofridos por consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, ocorre no prazo de cinco anos, na forma do art. 27, § 3º, V, do Código Civil.
O termo a quo do prazo prescricional nas ações indenizatórias deve observar o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão, e por consequência, a prescrição, nasce na data em que a lesão e seus efeitos são concretamente constatados pelo titular do direito material.
No caso em exame, baseia-se o autor no contrato nº 350252290, tendo afirmado na exordial que os descontos iniciaram a partir de outubro de 2021.
Desta forma, o prazo fatal para o ajuizamento da ação seria em outubro de 2026.
Logo, a presente ação, ajuizada em novembro de 2023, está dentro do prazo quinquenal supracitado, não havendo se falar em ocorrência da prescrição.
Em vista disso, rejeito a preliminar aventada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Dano Moral e Material, no qual a parte autora relata ter sofrido descontos indevidos em seu beneficio previdenciário em decorrência de empréstimo não contratado, buscando, assim, o cancelamento do contrato e recebimento dos valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Por esta razão, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo buscar meios inócuos de eximir-se da responsabilidade e não se admitindo, ainda, que o consumidor suporte os prejuízos causados por ineficiência do demandado.
No caso dos autos, o autor informa que não realizou o contrato em questão, cabendo o demandado comprovar a contratação (art. 6º, VIII, do CDC/90), prova essa não produzida.
A despeito de alegar a higidez da contratação, a parte requerida não anexou provas demonstrando os alegados impeditivos do direito deduzido pela parte autora.
Não há nos autos qualquer indício de prova que demonstre a anuência da parte autora quanto à contratação do referido empréstimo.
In casu, ausente a manifestação de vontade, inexiste o negócio jurídico de mútuo, daí porque não se autoriza a emanação de seus efeitos no caso concreto, impondo-se a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente neutralização dos efeitos produzidos.
Deste modo, é procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
Interessa saber se o episódio gera o dever de indenizar.
Sobre o tema, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No campo dos danos materiais, a parte requerida deve ser condenada à restituição dos valores até então descontados, de maneira simples, eis que não se descortina má-fé pela instituição financeira.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO EVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor ( REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017) (grifo nosso) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia original do contrato discutido nos autos para realização da perícia necessária, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes do STJ. - A quantia disponibilizada à autora deverá ser devolvida à Instituição Financeira, atualizada monetariamente, tudo a ser calculado na liquidação de sentença, efetuada a compensação dos valores os quais serão pagos e recebidos pelas partes. (TJ-PB - AC: 08219937420208150001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No caso em tela, resta claro que existiu negligência por parte da instituição bancária quanto aos cuidados necessários para a efetivação do empréstimo, no entanto entendo que não resta comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada.
Registre-se, por oportuno, que caso depositado o valor na conta do consumidor, fica desde já autorizada a compensação.
A providência é necessária para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor que se beneficiou do valor creditado, ainda que reconhecida a ausência de manifestação de vontade para a contratação.
Do Dano Moral Com relação aos danos morais, faz mister ressaltar, à guisa de esclarecimentos, que o autor trata-se de pessoa idosa, que ficou privada de parte de sua aposentadoria por alguns anos, pagando por um empréstimo que jamais contraiu.
Na quadra presente, restou incontroversa a falha na prestação do serviço do Banco réu por permitir a contratação de empréstimo bancário sem a devida autorização do consumidor, com descontos de parcelas em benefício previdenciário do autor, de natureza alimentar, caracterizando-se o chamado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador do serviço, que decorre do risco do negócio (súmula 479 do STJ), logo deve o banco promovido responder objetivamente pelos prejuízos causados à parte autora (art. 14 do CDC).
A contratação fraudada de empréstimos consignado, com descontos de valores em benefício previdenciário, desde outubro de 2021, sem que o banco réu solucionasse o problema administrativamente de forma célere e eficaz, acarreta natural preocupação e ansiedade, constituindo causa suficiente a gerar obrigação de indenizar, cuja prova - afeta a direitos da personalidade - conforma-se com a mera demonstração do ilícito, haja vista que na espécie a responsabilização do agente causador opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Superada a questão relativa à caracterização do dano moral, na medida em que a parte autora está sendo cobrada, há muito tempo, diga-se, por débito que não contraiu, passo à análise do quantum fixado na sentença recorrida.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Caracterizado o dano moral, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC).
Deve a indenização ter caráter preventivo; com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir; assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
O STJ, no tocante à indenização por danos morais orienta "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Resps. nºs 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo Teixeira).
Nesse cenário, levando-se em consideração o caso concreto e a extensão do dano (art. 944 do CC), razoável a fixação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 350252290 e do débito dele decorrente.
Condeno o banco réu a devolver ao autor, na forma simples, o importe de R$ 2.279,50 (dois mil quatrocentos e nove reais e doze centavos), ficando autorizada a compensação.
Outrossim, condeno o banco promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa (PB), 26 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
27/08/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865943-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/02/2024 17:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0865943-45.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA REU: BANCO PAN D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC.
Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes.
Destarte, deixo de designar audiência conciliatória.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/01/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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