TJPB - 0866547-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 12:35
Juntada de informação
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866547-06.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em sua contestação, a promovida suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o valor requerido a título de ressarcimento seria objeto de contrato entre a autora e terceiro, alheio à promovida, e requereu a denunciação da lide à NLT, empresa responsável pelos chips que teriam falhado e causado todo o imbróglio.
Sobre a legitimidade das partes, tem-se que tal condição da ação deve ser aferida através da teoria da asserção, que foca na pertinência subjetiva do direito de ação com base nas alegações contidas na petição inicial.
Ou seja, se da exordial observar-se que existe alguma relação das partes com os fatos narrados, haverá legitimidade para figurar como parte na ação.
No caso dos autos, a autora afirmar que a falha nos rastreadores fornecidos pela promovida em razão do contrato assinado entre ambas gerou a obrigação de pagar indenização a terceiro, o que é suficiente para confirmar a legitimidade passiva da parte promovida.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Já no tocante à denunciação da lide, assim disciplina o Código Processual Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
A promovida sustenta seu pedido no inciso II, argumentando que a empresa Next Level Telecom (NLT) seria a responsável direta pela cobertura e qualidade dos serviços contratados, o que justificaria a denunciação da lide.
Ocorre que a denunciação nos moldes requeridos exige que a denunciada seja obrigada, por lei ou por contrato, a indenizar aquele que for vencido no processo.
Considerando que o contrato objeto da lide é assinado tão somente pelas partes, e que não há obrigação de regresso em lei ou em contrato, não há se falar no instituto de intervenção de terceiros requerido na contestação, motivo pelo qual também indefiro tal pedido.
P.I.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
29/07/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/04/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 22/04/2025, às 9h50min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 .
ID 106338567:
Vistos.
Designe-se audiência de instrução para a ouvida das partes litigantes, na forma virtual.
Intimações necessárias. -
03/02/2025 09:19
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
23/01/2025 03:53
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0866547-06.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO - MA7894 REU: LINK SOLUTIONS EIRELI - ME Advogado do(a) REU: ALESSANDRA NOBREGA GUIMARAES - PB18742 DESPACHO
Vistos.
Designe-se audiência de instrução para a ouvida das partes litigantes, na forma virtual.
Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 18:41
Juntada de informação
-
27/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866547-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de junho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/06/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866547-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 10:38
Deferido o pedido de
-
14/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:39
Juntada de informação
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE RABELO RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:12
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Designe-se audiência de conciliação para o dia 12/03/2024, às 10h10min, a qual será realizada através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777, observando-se que se trata de Juízo 100% digital.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se. -
09/02/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
30/01/2024 01:08
Decorrido prazo de LINK SOLUTIONS EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
24/01/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Antes, caso necessário, intime-se a parte autora para recolher a diligência de citação, despesa que não se confunde com as custas iniciais já quitadas, no prazo de cinco dias. -
15/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0866547-06.2023.8.15.2001 AUTOR: APIL SEGURANCA ELETRONICA LTDA REU: LINK SOLUTIONS EIRELI - ME Vistos, etc.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se que se trata de Juízo 100% digital.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Cumpra-se.
Antes, caso necessário, intime-se a parte autora para recolher a diligência de citação, despesa que não se confunde com as custas iniciais já quitadas, no prazo de cinco dias.
João Pessoa/PB, 11 de janeiro de 2024 -
11/01/2024 19:16
Determinada diligência
-
11/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:23
Juntada de informação
-
30/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:18
Determinada diligência
-
28/11/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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