TJPB - 0871160-69.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
21/08/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/07/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/06/2025 08:05
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:05
Determinada a citação de FRANCESCO PARAMENTARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-73 (REU)
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 31/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 06:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:05
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:38
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO ERMESON BARBOSA DA COSTA em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/12/2024 08:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2024 07:41
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 07:41
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 15:59
Determinada a citação de FABRICIO ERMESON BARBOSA DA COSTA - CPF: *82.***.*41-58 (REU) e FRANCESCO PARAMENTARIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-73 (REU)
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/07/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871160-69.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Redução das custas inserida no sistema com parcelamento em 6 vezes, conforme decisão do TJPB.
Guias já disponíveis.
Intime-se a parte autora para recolher a primeira parcela das custas processuais (incluindo despesa de diligência com citação), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
As demais parcelas mensais devem ser pagas mensalmente independentemente de intimações.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:10
Determinada diligência
-
20/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871160-69.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A análise acerca da hipossuficiência alegada por uma das partes demanda o exame de suas condições econômicas na atualidade, afinal, a obrigação de recolher as custas judiciais e despesas processuais se processa no presente momento e não no passado, onde eventualmente ocorreu o fato lesivo que se reclama.
Trata-se de questão lógica e evidente a quem vem requerer tal benefício e necessita comprovar sua alegada carência - atual - de recursos.
Neste caso, todavia, a parte autora trouxe aos autos documentação sobre suas condições econômicas relativas ao ano de 2022, basicamente, retrato, portanto, desatualizado.
Demais documentos, expedidos mais recentemente, apenas demonstram a existência de alguns débitos sem,
por outro lado, explicitar sua capacidade atual, por exemplo, de geração de receita, de qual o caixa remanescente, seja saldo bancário ou aplicação financeira.
Ou seja, não há prova segura e adequada acerca da alegada carência de recursos na atualidade.
Por esta razão, INDEFIRO a justiça gratuita em sua forma integral.
Porém, considerando o atual valor atribuído às custas iniciais, bastante elevado, podendo dificultar seu pagamento se exigido de uma vez só, além de impactar o fluxo ordinário da empresa, CONCEDO parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, com o intuito apenas de facilitar a forma de pagamento à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para pagar a primeira parcela em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem a necessidade de intimação específica para isso, mas comprovando nos autos cada pagamento realizado até a quitação integral da respectiva guia de custas iniciais, já disponível no sistema do TJPB sob o nº 200.2024.612098, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (AUTOR)
-
29/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871160-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Embora a pessoa jurídica possa ser agraciada com o benefício da justiça gratuita, é preciso que, antes, demonstre sua condição de hipossuficiência, que não pode ser presumida como ocorre à pessoa natural, em linha com o que dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Há entendimento consolidado na jurisprudência pátria neste sentido, de que a empresa deve, ao pedir tal benesse, trazer elementos comprobatórios de sua circunstância econômica.
Vejamos: JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à empresa ré.
Decisão mantida.
Possibilidade de concessão para pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade (Súmula 481 do STJ).
Documentos juntados que demonstram existência de ativos em montante incompatível com o benefício da gratuidade.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21731941220208260000 SP 2173194-12.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira.
Ausente demonstração nesse sentido, inviável o deferimento do benefício pleiteado.
Precedentes jurisprudenciais.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: *00.***.*17-09 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) AGRAVO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AGT: 10000205057094002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020) No presente caso, todavia, a parte autora aduz que não possui recursos suficientes para arcar com as custas judiciais iniciais com base somente no prejuízo causado pelo golpe que alega ter sofrido, cometido pela parte ré, sem, no entanto, juntar qualquer documentação aos autos que demonstre tal hipossuficiência atual; sem, pois, cumprir com seu ônus de prova, vide o mencionado retro.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comprovar a sua alegada hipossuficiência, juntando nos autos a sua última declaração do imposto renda, seu mais recente balanço/balancete contábil, demonstrativo de resultados, e extratos bancários dos últimos três meses, ou outra documentação que julgue adequada, a fim de melhor instruir este Juízo para o seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/01/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/01/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 21:13
Determinada diligência
-
22/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837819-96.2016.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Daniel Meneses Bentos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2020 21:49
Processo nº 0860326-07.2023.8.15.2001
Jose Edson da Silva - ME
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Jorge Vicente Luz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 23:27
Processo nº 0013623-66.2014.8.15.2001
Jose Ronaldo Sales
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2014 00:00
Processo nº 0866433-67.2023.8.15.2001
Norma Maria de Lima
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 13:26
Processo nº 0801038-94.2024.8.15.2001
Renato Peixoto Alves
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 13:26