TJPB - 0866433-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 107112608 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 04/02/2025 09:17:57 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866433-67.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS proposta por NORMA MARIA DE LIMA, já qualificada nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. É cediço que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, o REsp 2162222/PE (representativo da controvérsia), gerando o Tema Repetitivo nº 1300, submetendo a julgamento a seguinte questão: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse ínterim, considerando que as alegações da parte autora dizem respeito à realização de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, além da ausência de correção e juros legais, bem assim que o STJ determinou a suspensão dos processos que discutam a matéria afetada, impõe-se a suspensão deste feito.
Diante do exposto, e considerando o princípio da celeridade processual, mas também a necessidade de se aguardar a uniformização da jurisprudência, determino a suspensão da tramitação do presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre o TEMA REPETITIVO Nº 1300, o qual trata de matéria diretamente relacionada aos pedidos da parte autora.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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23/01/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:09
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:06
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo o promovido, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes. -
26/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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02/06/2024 12:53
Determinada diligência
-
02/06/2024 12:53
Nomeado perito
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09/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866433-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/02/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 07:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866433-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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