TJPB - 0833695-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA DA NOBREGA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:30
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 22:29
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833695-26.2023.8.15.2001 [Debêntures] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO, ALYSSON COSTA DA NOBREGA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO em face de ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO e ALYSSON COSTA DA NOBREGA, ambos qualificados, alegando que através da Cédula de Crédito Bancário, nº 5990188, o exequente concedeu à parte executada um empréstimo no valor de R$ 50.445,69, razão pela qual a parte executada comprometeu-se em pagar tal importância, acrescidos dos encargos contratados, em prazo máximo de 12 meses, sendo o primeiro vencimento em 13/02/2023.
No entanto, a parte executada deixou de cumprir as cláusulas contratuais, não mantendo o saldo suficiente para o pagamento das parcelas vencidas desde 13/02/2023, somando a quantia de R$ 57.436,68 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstrativo de débito que anexou, referente ao saldo devedor atualizado em 22/06/2023.
Após o regular trâmite do processo, a parte exequente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 90848954, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
06/06/2024 20:03
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 20:03
Homologada a Transação
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21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833695-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor executado pena de penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:42
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:00
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0833695-26.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco exequente para que junte planilha atualizada de seu crédito junto aos exequentes, em 10(dez) dias, a qual devem constar os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 827 do CPC.
Outrossim, o exequente na mesma oportunidade deve indicar bens dos executados para fins de penhora, consoante dispõe o art. 829 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 18:49
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ALYSSON COSTA DA NOBREGA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ALINE COSTA DA NOBREGA BRITO em 07/11/2023 23:59.
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13/10/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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13/10/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 20:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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26/06/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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