TJPB - 0856703-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856703-32.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
D.
P.
N.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 82834026 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/03/2024 17:01
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
17/01/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856703-32.2023.8.15.2001 AUTOR: A.
C.
D.
P.
N.REPRESENTANTE: FABIANO NOBREGA DE PONTES PEREIRA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 82834026 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
11/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:12
Determinado o arquivamento
-
11/01/2024 19:12
Determinada diligência
-
11/01/2024 19:12
Homologada a Transação
-
17/12/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/12/2023 15:41
Juntada de informação
-
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. C. D. P. N. - CPF: *13.***.*47-96 (AUTOR).
-
10/10/2023 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 22:24
Determinada diligência
-
10/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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