TJPB - 0801183-88.2021.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de ERISON BEZERRA UCHOA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801183-88.2021.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ERISON BEZERRA UCHOA REU: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Erison Bezerra Uchoa, devidamente qualificado, em face do Município de Bernardino Batista, também qualificado, sendo alegado, em síntese, que o autor foi aprovado em concurso público, posteriormente sendo nomeado e tomando posse, em 2017, no cargo de “professor de educação física”, não tendo, porém, percebido a remuneração equivalente às atribuições que entende exercer, idênticas às de outros professores da rede pública de ensino.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 50464879).
Citado, o município réu apresentou contestação (Id. 55181443), rechaçando os fatos e os argumentos postos pelo autor, pugnando pela improcedência da ação.
O autor, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (Id. 56863727), na mesma linha da inicial.
Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 80259159).
Memorias unicamente pelo autor (Id. 80843283).
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da equiparação salarial entre a função pública exercida pelo autor e a de professor atuante na rede de ensino municipal, sendo de suma importância o entendimento das diretrizes principiológicas e legais da Administração Pública para o deslinde do feito.
Inicialmente, embora de amplo conhecimento no meio jurídico, cumpre-me mencionar brevemente alguns pontos sobre a Administração Pública, sob a égide do princípio da supremacia do interesse público.
Pois bem, é sabido que, em razão do princípio da legalidade, a Administração Pública somente pode atuar à luz do que preceitua a lei em sentido amplo, pela leitura do Art. 37, caput, da Constituição Federal.
Ao passo disso, os incisos I e II do mesmo artigo, sendo normas de eficácia limitada, permitem a conclusão lógica de que a investidura em cargo público depende da edição de lei anterior que o cria e delimita sua natureza e complexidade, respeitados os parâmetros da necessidade pública e da proporcionalidade do cargo-atribuição-remuneração.
Note-se que é justamente o que ocorreu no caso em tela.
O município réu editou a Lei n° 505/2015, atentando-se ao ditame constitucional de prévia aprovação em concurso público (Art. 3°), criando cargos destinados à satisfação da necessidade pública à época (Anexo único) e, dentre tais, insere-se o cargo de “educador físico”, exigindo a titularização de licenciatura ou de bacharelado em educação física, além da regular inscrição nos respectivos conselhos de profissão.
Estabelecidas estas importantes balizas, é ponto incontroverso que o autor, sendo aprovado em 1° lugar no certame público, foi nomeado e tomou posse como “educador físico”, pelas informações inseridas pela própria municipalidade (Id. 55181443, p. 03).
Porém, sua lotação foi fixada na Secretaria Municipal de Saúde e de Meio Ambiente (Id. 55181444).
Ainda, José Gleivan, ouvido em juízo, relatou que, sendo aluno do autor, este ministra aulas de “Educação Física”, com a conjunção de aulas práticas e teóricas, inclusive com a ambientação própria para estas.
Disse, ainda, que o local de atuação do autor é na “Academia da Saúde”, ao ar livre e com salas fechadas; não atuando em escolas municipais.
Por sua vez, Carlos Antônio, também ouvido em juízo, informou que, sendo professor de educação física, o autor também exerce essa função, pelo seu título de licenciado em educação física, embora diga que o autor não atua em escolas municipais, mas em uma academia ao ar livre, enfatizando as lições para pessoas idosas.
Relatou ainda que se submeteu a certame público aproximadamente dois anos antes do autor, em 2014, tendo aquele edital previsto expressamente a investidura no cargo de professor de educação física.
Neste cenário, é de se presumir que o cargo de atuação do autor é essencialmente diverso da função do magistério, sobretudo porque não há semelhanças entre a instrução física ao ar livre (mesmo que sob a premissa do ministrar de aulas e sob a “alcunha” de professor) e a conhecida labuta que todo e qualquer professor da rede de ensino arca, sobretudo a pública, com as superlotações de estudantes, prazos exíguos, exigências cada vez mais crescentes das Gerências Regionais de Ensino e etc.
Não sendo o bastante, outro ponto é de acentuada pertinência para este processo.
Na própria Lei n° 505/2015, há a vedação da equiparação de cargos, vencimentos e vantagens lá delimitados com os já existentes na estrutura da administração municipal (Art. 4° - Id. 55181448, p. 01).
Ora, pelo respeito à legalidade e ao certame público, não pode o Judiciário se arvorar na competência de alterar o que dispõe a lei formal, criando um distúrbio interno na administração pública, mesmo que diante de uma aparente irregularidade procedimental na edição da lei, considerando que o título de licenciatura permite atividades unicamente de ensino escolar, mas que não são passíveis de insurgência pela via eleita pelo autor, sob pena de transpassar ilicitamente a separação dos poderes, princípio fundamental de nossa República (Art. 2°, CF), não sendo por menos que há a vedação do aumento de vencimentos de servidores, pelo Judiciário, em razão do princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).
Para que se a alterasse das atribuições funcionais do autor, seria necessário que houvesse, ao menos, a promoção pessoal daquele, já que é forma de provimento derivado em cargo público, com nova lotação, desta vez na Secretaria Municipal de Educação, daí pois com a ascensão funcional, o que não ocorreu no caso em comento.
Com isso, eis os motivos da improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora ERISON BEZERRA UCHOA, em face do MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais ao encargo do autor, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora concedo.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
11/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
04/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2023 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
15/09/2023 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/09/2023 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
21/08/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/09/2023 09:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
25/07/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 20/07/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:42
Decorrido prazo de CLEIA ALVES QUARESMA em 18/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/07/2023 10:00 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
19/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:37
Decorrido prazo de CLEIA ALVES QUARESMA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CLEIA ALVES QUARESMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2021 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838937-63.2023.8.15.2001
Diana Silva Bezerra
Pedro da Silva Nascimento
Advogado: Devid Oliveira de Luna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 11:11
Processo nº 0860287-10.2023.8.15.2001
Aquamarine Servicos Odontologicos LTDA
Maria Elizabeth da Silva Bispo
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 18:00
Processo nº 0800649-12.2024.8.15.2001
Lucas Leite Rangel Sociedade Individual ...
Lorena Bacelar Vieira de Sousa
Advogado: Carlos Magno Chaves da Silva Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 14:28
Processo nº 0800537-43.2024.8.15.2001
Antonia Lopes da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Luisa Caroline Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2024 17:06
Processo nº 0800275-45.2020.8.15.0381
Jerry Adriano Oliveira da Silva
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2020 09:42