TJPB - 0800649-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 18:39
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº0800649-12.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: EXECUTADO: LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DJEN Certifico que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico- DJEN para a(s) parte(s) conforme consta na aba "expedientes".
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/11/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0800649-12.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RÉU: EXECUTADO: LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN. intime-se a parte o autor para acostar planilha de débito atualizada e faça-se conclusão para bloqueio online.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/09/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/05/2024 01:03
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800649-12.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade de id. 89971244, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/04/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 22:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800649-12.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID. 86994509, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 03:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 03:09
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800649-12.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LUCAS LEITE RANGEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: LORENA BACELAR VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Emende a autora a inicial, comprovando o requisito exigido pelo Art. 8º, § 1º, II, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o Enunciado 135, do FoNaJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Entendendo-se por qualificação tributária documento fornecido por autoridade fazendária competente que conste o faturamento anual da empresa (IRPJ, comprovação de opção ao SIMPLES NACIONAL, por exemplo) e que declare ser a pessoa jurídica autora um dos dois tipos de empresa (microempresa ou empresa de pequeno porte) com capacidade de ser parte perante os juizados especiais, ou documento válido comprovando enquadramento nas situações “assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4º do Art. 3º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção” (Art. 3º-B, da Lei Complementar Nº 123/2.006 – Estatuto da microempresa e da empresa de pequeno porte).
Prazo de até quinze dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/01/2024 09:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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