TJPB - 0860287-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 15:39
Juntada de Alvará
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04/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/05/2024 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA BISPO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH DA SILVA BISPO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:58
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860287-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: MARIA ELIZABETH DA SILVA BISPO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
16/02/2024 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 20:29
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0860287-10.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: AQUAMARINE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA - PB13156-A REU: MARIA ELIZABETH DA SILVA BISPO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
11/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 22:46
Conclusos para despacho
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08/01/2024 22:46
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2023 08:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/12/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 08:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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