TJPB - 0006688-04.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:20
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006688-04.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
Trata a presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sendo o executado devidamente intimado, este não procedeu com o pagamento do débito.
Realizadas pesquisas de bens, contudo sem que fosse possível a satisfação da presente execução.
Petição da parte exequente requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias (ID: 106725926). É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se observa, a própria parte promovente demonstrou desinteresse na continuidade dos atos executórios, razão pela qual deve ser SUSPENSA a presente execução, ante a não localização de bens penhoráveis.
Destarte, ante a ausência de indicação de bens do devedor, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA-SE.
João Pessoa, 28 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0006688-04.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
INTIME a parte exequente para conhecimento do resultado do CNIB em anexo, e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 22:53
Conclusos para decisão
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006688-04.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
Decorrido o prazo de pagamento, o executado não cumpriu com a obrigação determinada, sendo realizadas diversas pesquisas de bens e atos constritivos. É o breve relatório.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inserto no ID: 101392439.
SNIPER A pesquisa SNIPER em nome do executado não retornou qualquer resultado, conforme colacionado abaixo: DOI E DITR Com relação às pesquisas DOI e DITR, estas não apresentaram nenhum resultado nos anos de 2023 e 2024, razão pela qual deixo de colacioná-las, apresentando tela da pesquisa: CNIB O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Desse modo, DEFIRO o pedido retro do exequente, procedendo com à restrição de bens imóveis, em nome do executado (MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA- CPF n. *10.***.*78-69), junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Segue ordem da indisponibilidade, como anexo.
Aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para resposta acerca da localização de bens através do CNIB.
Decorridos 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:43
Deferido o pedido de
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31/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006688-04.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
A parte autora apresentou petição de ID: 98950923 pugnando pela reconsideração acerca do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, alegando que o débito, atualmente, perfaz a importância de R$ 56.051,88 (cinquenta e seis mil, cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), o que corresponderia a 20% (vinte por cento) do valor do imóvel.
Dado o exposto, ainda assim é o caso de se manter a decisão proferida.
O próprio argumento da promovente demonstra a desproporcionalidade da medida, conforme já demonstrado, o imóvel a ser penhorado fora comprado no valor de R$ 259.172,11 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos), autorizar tal penhora iria notoriamente incorrer em excesso de penhora, anulando por conseguinte o ato constritivo e fazendo-se demorar ainda mais o presente caso.
Assim sendo, se mostra impossível a penhora do imóvel em questão, razão pela qual mantenho a decisão por todos os seus fundamentos.
Desta feita, INTIME o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a indicação de novos bens passíveis de penhora.
CUMPRA João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:34
Indeferido o pedido de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0002-68 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:35
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006688-04.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
DA PENHORA DOS VEÍCULOS INDICADOS A parte autora requereu, com fins de satisfação da dívida, o regular prosseguimento da penhora dos veículos i) RENAULT/CLIO EXP 16 16VS, PLACA DMY8953, Chassi 93YLB8E156J740626, Ano Fabricação 2006, Ano Modelo 2006 e ii) VW/POLO SEDAN 1.6, Placa NXV0938, Chassi 9BWDB09N5BP010114, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo 2011 (ID: 86028306).
Consultando o sistema RENAJUD, verifico que o veículo VW/POLO SEDAN 1.6, Placa NXV0938, Chassi 9BWDB09N5BP010114, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo 2011 encontra-se com anotação de roubo e, sendo assim, inviável a penhora sobre o referido veículo em nome do princípio da efetividade da tutela executiva.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO ROUBADO.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de veículo de propriedade do executado por se encontrar com anotação de "veículo roubado". 2.
A determinação das medidas atípicas (art. 139 C.P.C) deve ser apta a obter o fim pretendido, de forma a justificar a sua imposição. 3.
Desnecessário que se insira restrição de circulação na hipótese de já haver a anotação de que se trata de veículo roubado, porquanto tal informação é suficiente para tanto. 4.
Os órgãos de trânsito não se prestam como instrumentos de satisfação dos créditos entre particulares, para recolher os veículos sobre os quais recaiam ordem de penhora.
Assim, caso o veículo seja encontrado pelos órgãos de trânsito ou pela polícia, cabe ao exequente interessado diligenciar e requerer a penhora no momento adequado, qual seja, após a localização do veículo, a fim de possibilitar a efetivação da medida de natureza civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07078705420218070000 DF 0707870-54.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 29/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
No que concerne ao veículo RENAULT/CLIO EXP 16 16VS, PLACA DMY8953, Chassi 93YLB8E156J740626, Ano Fabricação 2006, Ano Modelo 2006, verifico que esse encontra-se com bloqueio determino por outro Juízo.
Ante o exposto, resta prejudicada a penhora dos referidos veículos.
DA PENHORA DO IMÓVEL INDICADO Destaco, ainda, que o exequente requereu, em petição de ID: 69419138, a penhora do imóvel de Matrícula n.º 130286, anexando aos autos, inclusive, a certidão de inteiro do teor do referido imóvel.
Ocorre, todavia, que o valor executado é de R$ 12.699,00 (doze mil e seiscentos e noventa e nove reais), ao passo que o imóvel a ser penhorado fora comprado no valor de R$ 259.172,11 (duzentos e cinquenta e nove mil, cento e setenta e dois reais e onze centavos).
Autorizar a penhora do referido imóvel seria incorrer, automaticamente, em excesso de penhora, haja vista a substancial diferença do valor do imóvel e do crédito executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BEM IMÓVEL - EXCESSO CARACTERIZADO - SUBSTITUIÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. 1.
O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado. 2.
A existência de outros bens livres de ônus e suficientes para garantir o pagamento do débito autoriza o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado. 3.
A execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da maneira menos gravosa possível ao devedor, cabendo ao julgador sopesar estes dois critérios quando da efetivação de medidas constritivas. (TJ-MG - AI: 10702150446848001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO - SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA - DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM PENHORADO E O VALOR DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Verificada a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e o valor da dívida, devem ser suspensos os procedimentos expropriatórios, levando-se em conta o princípio de que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado. (TJ-MG - AI: 10701990015888012 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) (grifei).
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
A penhora sobre o imóvel de valor desproporcional ao crédito não se afigura razoável e a continuidade da demanda, mediante constrição no rosto dos autos em que expedida a RPV, é medida adequada. (TRF-4 - AI: 50197992320224040000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 21/09/2022, PRIMEIRA TURMA) (grifei).
Sendo assim, evidente a desproporcionalidade da medida constritiva para com a satisfação do crédito executado, o que impossibilita a realização da penhora do referido imóvel.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Urge registrar que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º do C.P.C, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ainda, conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do C.P.C., quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Logo, ainda que haja peticionamento feito no interregno do prazo prescricional, isto não serve para afastar a prescrição.
Feitas essas considerações, ressalto que o dever de cooperação é observado por este Juízo, todavia, inadmissível o Judiciário ficar reiterando diligências infrutíferas de pesquisas de bens, sem que exista o menor indício/comprovação da mudança da situação econômica da parte devedora, tendo em vista que o ônus de localizar bens da parte devedora, sem dúvidas, é do exequente.
Desta feita, INTIME o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a indicação de novos bens passíveis de penhora.
CUMPRA João Pessoa, 13 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:54
Determinada diligência
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03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0006688-04.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE SANTANA DA SILVA Vistos, etc.
Da análise atenta do caderno processual, verifico que houve a indicação de bem móvel à penhora (VW POLO SEDAN PLACA NXV0938 – DETRAN-PE, ANO DE FABRICAÇÃO: 2010) com o pedido de requisição de informação junto à B.V FINANCEIRA S/A CREDITO FINANC, Av.
Dantas Barreto, 525 - Loja 1 – Santo Antônio CEP:50010-360 Recife - PE (ID: 13691142), que, no entanto, não restou cumprida satisfatoriamente até o presente momento.
Em consulta ao sistema RENAJUD, verifico que há três restrições inseridas por esse juízo em três bens de propriedade do executado advindas desse processo: 1) RENAULT/CLIO EXP 16 16VS, PLACA DMY8953, Chassi 93YLB8E156J740626, Ano Fabricação 2006, Ano Modelo 2006; 2) VW/POLO SEDAN 1.6, Placa NXV0938, Chassi 9BWDB09N5BP010114, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo 2011; 3) HONDA/CG 150 FAN ESI, Placa PGP6796, Chassi 9C2KC1670DR016364, Ano Fabricação 2013, Ano Modelo 2013.
Há petição do exequente (ID 69419138) com a informação de desistência da penhora do bem (HONDA/CG 150 FAN ESI, Placa PGP6796, Chassi 9C2KC1670DR016364, Ano Fabricação 2013, Ano Modelo 2013) em razão da alegada ineficácia da execução por vir a recair sobre o respectivo bem considerado de ínfimo valor.
No entanto, verifico que o valor da causa é de R$ 12.699,00 e que os três bens acima indicados, os quais já se encontram com restrições inseridas por esse juízo, poderiam se mostrar suficientes para o cumprimento da obrigação.
Assim, levando-se em consideração a ordem de penhora de bens de forma preferencial (art. 835, C.P.C.), a penhora sobre bens móveis constitui restrição menos gravosa ao devedor que penhora sobre bens imóveis, principio de deve ser seguido diante do poder de cautela do juízo.
Nesse sentido: O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor. 2.
Alei instrumental confere ao devedor a garantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805),desde que indique medida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similar à do bem penhorado.
TJ/DF- Acórdão 1385348, 07178165020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no P.J.e: 25/11/2021.
Ante o exposto, INTIME-SE à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se ainda há interesse nos bens anteriormente indicados - 1) RENAULT/CLIO EXP 16 16VS, PLACA DMY8953, Chassi 93YLB8E156J740626, Ano Fabricação 2006, Ano Modelo 2006 e 2) VW/POLO SEDAN 1.6, Placa NXV0938, Chassi 9BWDB09N5BP010114, Ano Fabricação 2010, Ano Modelo 2011 - e, em caso de manifestado desinteresse, para que traga aos autos justificativa plausível e comprovada da ineficácia da medida recair sobre os referidos bens, restando pendente, portanto, a análise do pedido inserido na petição retro até cumprimento da diligência.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo 2014 João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:21
Outras Decisões
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19/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:26
Juntada de provimento correcional
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23/08/2022 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2022 10:16
Juntada de Ofício
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22/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:40
Conclusos para despacho
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22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
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19/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:13
Deferido o pedido de
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21/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2021 01:13
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 11:34
Conclusos para despacho
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18/02/2020 01:51
Decorrido prazo de ECOMAX 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
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29/01/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 16:06
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/05/2019 11:42
Conclusos para despacho
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23/04/2019 11:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2019 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 10:49
Juntada de Certidão
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14/12/2018 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2018 12:42
Juntada de Ofício
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07/12/2018 12:09
Juntada de Certidão
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23/11/2018 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2018 15:07
Juntada de Ofício
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17/08/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 16:16
Conclusos para despacho
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17/04/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 15:07
Ato ordinatório praticado
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07/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 07: 03/2018 14:31 TJEJPAJ
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07/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 03/2018 NF 40/18
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07/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017
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06/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2017
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06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 P050884172003 12:29:53 ECOMAX
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21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050884172003 17:37:44 ECOMAX
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15/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
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10/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 P046307172003 15:43:22 ECOMAX
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01/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2017 P046307172003 14:57:55 ECOMAX
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06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 120/1
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20/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
-
13/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 P026214172003 14:51:36 ECOMAX
-
05/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2017 P026214172003 08:06:03 ECOMAX
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15/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2016 P092549162003 13:35:20 ECOMAX
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07/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P092549162003 15:38:56 ECOMAX
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30/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 11/2016
-
06/10/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/10/2016 016080B
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19/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2016 NF 143/1
-
12/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2016
-
08/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P020770162003 16:20:28 ECOMAX
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P010753162003 16:20:23 ECOMAX
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020770162003 16:59:40 ECOMAX
-
14/03/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 14/03/2016 BLOQUEIO NAO REALIZADO
-
22/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P010753162003 14:59:36 ECOMAX
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18/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P094896152003 15:58:05 ECOMAX
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17/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P094896152003 16:08:25 ECOMAX
-
29/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2015
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25/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2015
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21/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 08/2015 D056420152003 12:59:36 TERCEIR
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16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2015 NF 66/15
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16/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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16/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 09/2014 CITAR
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15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
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11/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 09/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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