TJPB - 0836224-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:11
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:58
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA LUCENA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:56
Decorrido prazo de FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: para pagamento voluntário em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:41
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 07:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:54
Juntada de Certidão de prevenção
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03/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 05:03
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimada DA SENTENÇA através do DJEN. -
04/12/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 21:29
Indeferido o pedido de LEONARDO FRANCA LUCENA - CPF: *97.***.*82-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
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29/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:31
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL PONTES VITAL - PB15534 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103616648.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA LUCENA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:52
Juntada de comunicações
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/10/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 06:29
Conclusos para despacho
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29/09/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 07:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA LUCENA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:10
Deferido o pedido de
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23/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 93331432, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de ID 92782931, haja vista que não há comprovação de que a Pessoa Jurídica executada trata-se de empresa individual, ou seja, a responsabilidade do titular e da PJ não se confundem.
Portanto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:08
Indeferido o pedido de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 07:24
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelo seu sócio, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do executado.
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 11:25
Outras Decisões
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20/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DESPACHO Em que pese o teor da petição retro e documento que a acompanha, a parte exequente não comprova que a Pessoa Jurídica executada trata-se de empresa individual, ou seja, a responsabilidade do titular e da PJ não se confundem.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836224-52.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 EXECUTADO: FRANCA COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar de forma documental os fatos alegados na petição retro, sob pena de extinção da presente execução.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 13:13
Determinada Requisição de Informações
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10/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 10:16
Deferido o pedido de
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18/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 22:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 23:49
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 20:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2022 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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