TJPB - 0810295-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de JOSEVALDO CARMELIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
17/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810295-80.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: JOSEVALDO CARMELIO DA SILVA BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição de ID: 83885775 e requereu a desistência da ação.
O promovido compareceu espontaneamente aos autos, entretanto limitou-se a requerer extinção do feito e baixa na restrição RENAJUD (ID: 83747024). É o que importa relatar, passo à decisão.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qual fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; O demandado compareceu espontaneamente aos autos, manifestando concordância com o pleito de extinção do processo.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas devidamente adimplidas.
Sem honorários por não sido formalizada a angularização da relação processual.
Ao cartório para, em caráter de urgência, proceder com o levantamento da restrição do veículo, junto ao RENAJUD, mediante comprovação nos autos.
A serventia judicial deve providenciar ainda o recolhimento do mandado de ID: 83372564, em face da perda do objeto da diligência.
Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
09/03/2023 10:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/03/2023 10:36
Declarada incompetência
-
08/03/2023 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804438-18.2021.8.15.2003
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Thiago Yann Fernandes Ferreira
Advogado: Isabella Navarro de Souza Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 15:25
Processo nº 0852370-37.2023.8.15.2001
Jose Gomes Junior
Banco Bv S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2023 09:50
Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
Franca Comercio de Eletronicos Eireli - ...
Chianca Softwares LTDA - ME
Advogado: Rafael Pontes Vital
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 15:59
Processo nº 0832004-11.2022.8.15.2001
Sedup-Sociedade Educacional da Paraiba L...
Marta Virginia de Mendonca Gomes
Advogado: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2022 10:42
Processo nº 0836224-52.2022.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Franca Comercio de Eletronicos Eireli - ...
Advogado: Rafael Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2022 17:33