TJPB - 0800365-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIEZER MONTEIRO FERNANDES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800365-32.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELIEZER MONTEIRO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de sentença lançada nos autos por este Juízo (ID: 85473455), que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando pela reforma da sentença para que seja determinada a suspensão da ação até o efetivo cumprimento do pactuado. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance.
A situação apontada no presente recurso aclaratório mostra-se como nítida tentativa de rediscussão de decisão.
Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a legitimar o manuseio de embargos.
Na verdade, analisando as razões do embargante, chega-se à ilação que pretende que nova sentença seja proferida, adequando-a, inteiramente, ao seu entendimento.
Na sentença anteriormente prolatada houve clara fundamentação a respeito do pedido de suspensão do presente processo, enfatizando que “até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.”.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total o próprio exequente poderá prosseguir com a execução, estipulando as penalidades devidas.
Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Assim procedendo, alterar-se-ia o cerne da decisão embargada, modificando-a, o que não é possível em sede de embargos.
Não é exaustivo mencionar que os embargos de declaração visam a correção de inexatidões materiais (obscuridade/omissão/contradição), ou retificação de erro de cálculo, eventualmente presente em sentenças de mérito já publicadas.
Fora de tais hipóteses, é inadmissível atribuir-lhes o caráter de recurso modificativo de sentença, matéria essa já pacificada pela doutrina e pela jurisprudência, da qual transcrevo a seguinte decisão, mutatis mutandis, aplicável ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 25/04/2022).
Por fim, ressalto que a sentença atacada encontra-se em conformidade com os parâmetros legais e foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório DISPOSITIVO Posto isso, não observando a presença de omissão, contradição ou obscuridade e, verificando que se trata de rediscussão do decisum, o que só é possível em sede de apelação, com fundamento no art. 1.022 do C.P.C, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente.
Considere-se publicada e registrada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.e.
Transitada em julgado, arquive imediatamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ELIEZER MONTEIRO FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 11:21
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 08:03
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:03
Processo Desarquivado
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15/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800365-32.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELIEZER MONTEIRO FERNANDES EXECUÇÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Após a citação efetivada, o exequente apresentou petição, informando a celebração de acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial, requerendo a devida homologação. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
Verifica-se, de início, que a parte executada assina o pacto por intermédio de advogado, o objeto é lícito, cabendo salientar, ainda, que não é exigida, no caso, forma especial.
Saliento ainda que o patrono do executada apresenta poderes para transigir, consoante a procuração de ID: 84585231.
Registro, por oportuno, que o acordo firmado fora apresentado nos autos pela própria parte exequente. É de se prevalecer a boa-fé das partes, seja nas relações jurídicas materiais como no âmbito processual.
Ademais, registro que a autocomposição dos litígios constitui nota preponderante do Código de Processo Civil, como bem disposto no § 3º, do artigo 3º: "3º - A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial." No caso concreto, a petição veio acompanhada com a minuta da transação, demonstrada a chancela do executado.
Ante o exposto, diante do acordo celebrado e quitação do débito, a extinção da execução é imperiosa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS.
OBSERVÂNCIA.
PRESENÇA DO ADVOGADO DESNECESSÁRIA PARA A TRANSAÇÃO.
DIREITO DISPONÍVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
TRANSAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O INTEGRAL CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Execução por título judicial de cotas condominiais não quitadas, em que foi deferida a inclusão no polo passivo do novo adquirente do imóvel e apresentado acordo firmado entre as partes, sendo determinado ao executado regularizar a representação processual. 2.
Condomínio exequente que reiterou o pedido de homologação do acordo, vindo o juízo a extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 3.
Na linha do Código Civil que estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840), o Código de Processo Civil em vigor dispensou especial tratamento à solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo, conforme disposto no art. 3º, § 3º, do referido diploma processual. 4.
A concordância do advogado da parte transatora não constitui requisito de validade do negócio firmado regularmente, permanecendo hígido, válido e eficaz, ainda que sem a assinatura do advogado do executado, produzindo seus regulares efeitos. 5.
Entendimento jurisprudencial do STJ. 6.
Reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com julgamento pelo Tribunal, mediante a aplicação do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do C.P.C. 7.
Constituindo manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, objeto lícito e determinado, estando o condomínio exequente representado pelo síndico e o executado atuando diretamente, não sendo o modo escolhido proibido em lei (art. 104 do Código Civil), inexiste óbice à homologação neste Tribunal, uma vez que preenchidos os requisitos formais. 8.
Celebrando as partes acordo e pactuando a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, a homologação do pacto torna inviável a extinção do feito antes do cumprimento integral do ajuste, porquanto o pagamento acordado da dívida ainda não foi concluído, sendo a hipótese de suspensão da execução enquanto se aguarda o cumprimento das obrigações constantes do acordo, nos moldes do art. 922, do C.P.C. 9.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00449417620188190203, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 04/11/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2021).
Quanto à suspensão do processo até o cumprimento do acordo, tenho que com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, todas as partes possuem acesso a qualquer momento e a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste juízo como um todo, é a sua imediata homologação com remessa dos autos ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos efetivamente em trâmite junto a esta unidade jurisdicional.
O próprio acordo prevê que, em caso de inadimplemento parcial ou total a próprio exequente poderá promover o cumprimento da sentença, estipulando as penalidades devidas.
Portanto, eventual execução para o seu cumprimento nada mais representará que a retomada do curso do processo exatamente de onde parou, no momento da celebração do acordo.
Ou seja, havendo descumprimento do pactuado ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providencia de qualquer espécie por este Juízo, qualquer das partes poderá apresentar petição, o que retirará os autos do arquivo.
São pontos positivos do processo eletrônico e que devem ser usufruídos de maneira a otimizar os trabalhos de uma unidade judiciária e garantir organização e prestação jurisdicional efetiva e célere a todos.
Não se justifica um processo ficar contando no acervo ativo de uma unidade judiciária por longos 84 (oitenta e quatro) meses (cerca de sete anos), sem a necessidade de qualquer providência de sua parte/do juízo.
Não há razoabilidade.
E quanto à fiscalização no cumprimento do acordo, cabe à própria parte exequente e não a este juízo, pois apenas ela terá acesso às informações de pagamento.
Além de ser a maior interessada em fiscalizar o cumprimento da avença e, se for o caso, provocar o juízo para que o processo volte a tramitar, em caso de inadimplência.
Isso posto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e tendo havido a comprovação integral do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
O gabinete procedeu ainda ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD consoante previsão da transação extrajudicial.
O extrato da referida liberação segue anexo à presente decisão.
Honorários como pactuado.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensados do pagamento das custas processuais remanescente, se houver, consoante art. 90, §3°, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a sentença, quando da sua disponibilização no PJe.
Após, independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
João Pessoa, 09 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800365-32.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELIEZER MONTEIRO FERNANDES Vistos, etc.
CONCLUSÃO INDEVIDA – atente o cartório ao que restou determinado na decisão de ID: 84216603.
Conforme a decisão retro, intime a parte exequente para manifestar-se acerca da petição de ID: 84585230 (impugnação ao bloqueio judicial) no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800365-32.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO EXECUTADO: ELIEZER MONTEIRO FERNANDES Vistos, etc.
Considerando a inércia do executado quanto ao pagamento do valor executado, a adoção de medidas de constrição para a satisfação do crédito é medida que se impõe, motivo pelo qual segue ordem de bloqueio do valor executado indicado na petição inicial.
Convém elucidar que a oposição de embargos à execução não possui o condão de suspender o feito executivo, consoante imperativo do artigo 919 do C.P.C, não havendo no caso em tela as exceções dispostas no referido dispositivo legal.
O SISBAJUD disponibilizou a opção para repetição programada da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, a chamada “teimosinha”.
Sendo assim, segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, do valor executado, R$ 114.872,60 (cento e quatorze mil e oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por 30 (trinta) dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 114.872,60 (cento e quatorze mil e oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio.
Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Intimações e expedientes necessários.
João Pessoa, 11 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2023 08:38
Decorrido prazo de ELIEZER MONTEIRO FERNANDES em 10/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:35
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2023 17:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2023 23:59.
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10/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (90.***.***/0001-42).
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13/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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