TJPB - 0871820-63.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871820-63.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora pra impulsionamento do feito, com a abertura da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias.
Nada requerido, CALCULEM-SE as custas e INTIME-SE para pagamento em 15 dia,s sob pena de protesto.
Após tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 07:36
Baixa Definitiva
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28/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 07:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:36
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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08/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LAURA VERLANGE LIMA DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2024 00:46
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:51
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:57
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 01:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:46
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871820-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871820-63.2023.8.15.2001 AUTOR: L.
V.
L.
D.
S.REPRESENTANTE: MAYARA VERLANGE DA SILVA SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE AUTISMO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA INCOMPLETA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA CONTRATUAL DA ENFERMIDADE E DE TRATAMENTOS PRESENTES NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS DE FORMA ILIMITADA.
ROL TAXATIVO QUE PERMITE EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
ATRASO DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE MULTA ASTREINTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
L.
V.
L.
D.
S., menor impúbere, representado por sua genitora MAYARA VERLANGE DA SILVA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA , igualmente qualificada, alegando que é segurado do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA - CID 10- F84.0.
Informa que o seu médico prescreveu tratamento multidisciplinar, de acordo com laudo médico anexado ao ID. 83994402.
Entretanto, informa que a promovida, apesar de autorizar os tratamentos, sempre atrasava na marcação das consultas ou adiava estas com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e nutricionistas, não promovendo a cobertura do tratamento completo indicado pelo médico especialista.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré assegure, às suas expensas, a realização e continuidade dos tratamentos de fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional e nutricional, bem como o custeio, de forma continua e enquanto se fizer necessário, ante a indisponibilidade de profissionais da ré, através de reembolso integral, de tratamentos de fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional e nutricional em estabelecimentos credenciados ou não à parte ré, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada deferida em parte (IDs 84074912 e 84552601).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que, com o advento da Agência Nacional de Saúde – ANS, foi realizada uma padronização no que diz respeito ao custeio de procedimentos e tratamentos médicos, cobertos pelas operadoras, os quais devem estar listados e regulamentados pela ANS, nos contratos de serviços à saúde.
Defende que o plano possui profissionais competentes para a cobertura do tratamento da autora e que vem cumprindo com tal cobertura.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao não realizar a cobertura eficaz do tratamento multidisciplinar conforme prescrito pelo médico da autora (ID. 83994402), sendo esta portadora de Autismo.
Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do autor, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu art. 2°, inc.
III, e art. 3°, inc.
III, “b”, a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
Vale ainda mencionar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garantem o direito ao respeito da dignidade da criança, bem como a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral. É pertinente tecermos esclarecimento acerca do TEA - Transtorno do Espectro Autista – o qual envolve diversas patologias que prejudicam o desenvolvimento neurológico e apresentam três características: dificuldade de socialização, de comunicação e comportamentos repetitivos.
Essas síndromes apresentam escalas de severidade e de prejuízos diversas.
A comunidade médica esclarece que o portador de autismo sofre de um distúrbio incurável, mas, especialmente naqueles com grau leve, os sintomas podem ser substancialmente reduzidos caso recebam o tratamento adequado o mais cedo possível, proporcionando-lhe condições de conduzir a vida de forma mais próxima da normalidade.
Ademais, de há muito, vem a jurisprudência rechaçando as limitações impostas pelas operadoras de plano de saúde quanto aos tratamentos indicados para a cura das doenças por ele cobertas, à consideração de que compete ao médico assistente, com exclusividade, a escolha do melhor método de diagnóstico e/ ou tratamento para a manutenção da saúde do paciente e sua duração, maxime quando este é o objetivo final do contrato celebrado, sendo a cláusula limitadora considerada abusiva, por se traduzir em desvantagem exagerada para o consumidor.
Aliás, esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA NEUROLÓGICA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE 12 SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL POR ANO DE CONTRATO.
DESVANTAGEM EXAGERADA.
CONFIGURADA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE CONSULTAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
NECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA ESTÁVEL, ÍNTEGRA E COERENTE.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
Acrescenta-se, por fim, que a própria Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no exercício de sua competência regulamentar, aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, autismo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia (Resolução nº. 541, 11 de Julho de 2022).
Na mesma reunião, a ANS decidiu que as abordagens dos transtornos globais do desenvolvimento são variadas e contam com ações individuais realizadas por profissionais treinados em uma área específica ou compostas por atendimentos multidisciplinares e que os procedimentos incluem o Modelo Applied Behavior Analysis (ABA), o Modelo Denver de Intervenção Precoce (DENVER ou ESDM), a Integração Sensorial, a Comunicação Alternativa e Suplementar ou Picture Exchange Communication System (PECS), dentre outros, concluindo que a escolha do método mais adequado deve ser feita pela equipe de profissionais de saúde assistente com a família do paciente.
Destarte, a legislação atual garante cobertura a diversos transtornos do desenvolvimento, inclusive ao autismo, e ao tratamento que o beneficiário do plano de saúde necessita, ora requeridos, quais sejam as sessões multidisciplinares.
Dessa maneira, considerando que a patologia de que a autora é portadora consta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, há comprovação médica da necessidade da continuidade das sessões de tratamentos multidisciplinares de saúde envolvendo os métodos descritos no laudo e que não há vedação contratual expressa dessas enfermidades, tem-se que as terapias prescritas estão intrinsecamente vinculadas ao tratamento eficaz da doença da parte autora, sendo abusiva a cobertura incompleta ao tratamento da saúde desta.
Isso porque, resta constatado nos autos, o atraso na cobertura/marcação dos tratamentos/consultas prescritos pelo médico da autora, por parte da promovida, sendo tal conduta prejudicial ao tratamento de saúde daquela, devendo a tutela antecipada, anteriormente concedida (ID 84552601), ser ratificada, condenando-se a ré a custear de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar, nos termos do laudo do médico assistente ID. 83994402.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que as negativas de cobertura de tratamentos por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
DA CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA EM ASTREINTES Tem-se que em decisão interlocutória de ID 84552601, este Juízo concedeu a tutela de urgência, para "determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A assegure, às suas expensas e no prazo de 48 horas, o custeio do tratamento multidisciplinar especializado que a autora necessita, conforme laudo mencionado (Id 83994402), disponibilizando de forma efetiva as terapias prescritas pelo médico pediatra (Id 84331739), a saber: terapeuta nutricional (guia nº 140710309), terapeuta ocupacional (guia nº 140710062), psicologia (guia nº 140710063) e fonoaudiologia (guia nº 140710064), bem como cinco sessões de terapia ocupacional concernente à guia de nº 53427326 preferencialmente realizado por profissionais credenciados ao plano, ou pagamento dos honorários dos profissionais que atendam a promovente, até o limite da tabela do plano, através do depósito direto na conta corrente destes, ou através do reembolso à representante legal da autora, conforme melhor conveniência administrativa da promovida, e desde que não enseje o atraso do cumprimento desta decisão, proibido o depósito judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)." A parte promovente, por sua vez, requereu a condenação do réu em multa pelo descumprimento da determinação liminar.
Compulsando os autos, observa-se que, em que pese ter a decisão determinado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 48 horas, contados da intimação do promovido, regularmente intimado no dia 24 de janeiro de 2024 (ID 84790834), verifica-se, pela tabela juntada na contestação da parte ré, que as sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional só foram autorizadas em 30/01/2024.
Quanto às sessões com terapeuta nutricional, a primeira só foi marcada após a determinação constante na decisão que concedeu a tutela de urgência à parte autora, para a data de 28/02/2024.
Dessa maneira, verifica-se que ocorreu o descumprimento da liminar e, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condeno a promovida ao pagamento de astreintes pelo descumprimento da decisão liminar, devendo pagar à autora o valor total de R$ 5.000,00, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico parcialmente a tutela antecipada anteriormente concedida, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a autorizar e custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar para a autora, nos termos do Laudo do Médico Assistente ID. 83994402; B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 5.000,00, a título de multa astreintes, incidindo sobre esse valor apenas correção monetária, pelo INPC, desde a data de descumprimento.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo a autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (danos morais - valor de R$ 10.000,00), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo à promovida arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o do CPC.
P.R.I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo pedido da autora/credora: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o promovido para pagamento da metade delas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 1.2.Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
Certificado o trânsito em julgado e requerimento de Cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º), seguindo-se automaticamente expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, §3º).
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871820-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871820-63.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial à parte promovente.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo mais atualizado da autora, presente no Id.83994402, não prescreve a quantidade de sessões a serem realizadas por cada profissional indicado.
O Superior Tribunal de Justiça na REsp n.1.711.551/CE entendeu não caber ao plano de saúde delimitar a quantidade máxima de sessões do beneficiário, cabendo ao médico especialista fixar a quantidade necessária, senão vejamos um trecho da fala do Ministro Antônio Carlos Ferreira: "[…] Assim, não se afigura razoável limitar previamente a quantidade de sessões por ano, pois a escolha do tratamento para uma enfermidade coberta pelo plano de saúde deve submeter-se unicamente à análise do médico responsável, não cabendo à Unimed Fortaleza estabelecer qual o tipo de tratamento aplicável e sua periodicidade. […]"(STJ – REsp: 1.711.551 CE 2017/0290514-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 31/10/2018) (g.n) Destarte, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a exordial, juntando aos autos prescrição do médico assistente acerca da quantidade de sessões indicadas para o tratamento da autora, sob pena de extinção da lide.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito em Substituição Legal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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