TJPB - 0871565-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 06:45
Juntada de informação
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/08/2024 06:39
Juntada de informação
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 07:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871565-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871565-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Através da presente demanda, o autor alega a ilegalidade das cobranças extrajudiciais realizadas pela parte promovida referentes a dívidas prescritas através ligações, e-mails e SMS, e sobretudo através da plataforma "Serasa Limpa Nome", pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência para suspender qualquer cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Não se olvida o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cobrança de dívidas prescritas.
No entanto, para a concessão do pedido de tutela provisória, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do Código Processual Civil.
In casu, em que pese a alegação autoral de recebimento, de modo "excessivo e desrespeitoso", de cobranças de forma "insistente, acintosa e vexatória", através de "ligações, e-mails e SMS", o autor demonstrou tão somente um e-mail do Serasa Limpa Nome ofertando a renegociação da dívida, não havendo sequer prova de que tal e-mail seria destinado para si. É que o e-mail apresentado na inicial, além de não esclarecer o destinatário, diz respeito a uma dívida com a Tim, que não aparece na consulta acostada no ID nº 83965262.
Ponto outro, o demandante não demonstrou, no caso concreto, alterações em seu Serasa Score ou dificuldades em obter crédito no mercado em razão das alegadas cobranças realizadas pela parte promovida.
Assim, não há como se falar em perigo de dano ante a ausência de demonstração de maiores prejuízos ao autor que o impossibilitem de aguardar o julgamento da lide.
Pelo exposto, e tendo em vista a cumulatividade dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito antecipatório, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
P.I.
Deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, caso as partes manifestem interesse.
Cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar defesa em 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
11/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 21:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 21:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
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27/12/2023 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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