TJPB - 0813875-21.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 20:58
Baixa Definitiva
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01/09/2024 20:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2024 17:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de 32.304.899 THIAGO VINICIUS MOTTA AQUINO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:17
Conhecido o recurso de 32.304.899 THIAGO VINICIUS MOTTA AQUINO - CNPJ: 32.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 06:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 08:44
Distribuído por sorteio
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813875-21.2023.8.15.2001 [Bancários, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: 32.304.899 THIAGO VINICIUS MOTTA AQUINO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
AQUATUR VIAGENS E TURISMO LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora, por seu representante, em suma, que firmou uma Cédula de Crédito Bancário nº 161.2020.64.4121 com a demanda em 26/03/2020 e, em virtude da pandemia do COVID-19, procurou a instituição financeira em busca de condições para honrar a obrigação assumida.
Em março/2022, o gerente responsável sugeriu a renegociação da operação, o que foi aceito, iniciando-se as tratativas, inclusive com o pagamento do valor de R$5.000,00 em agosto/2022.
Contudo, após tal pagamento, os prepostos da demandada passaram a agir com descaso, não mais respondendo às tentativas de contato do autor, seja por e-mail, mensagens ou telefone.
Em outubro/2022 compareceu na agência, ocasião na qual lhe foram solicitados novos documentos, o que foi prontamente apresentado, porém não houve avanço na negociação, além de o seu nome ter sido negativado.
Requer, em consequência, que a seja compelida a efetivar a renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 161.2020.64.4121 com a aplicação de taxa de juros fixos em parcelas dentro da sua realidade financeira, bem como pagar indenização por danos morais e materiais a serem arbitrados pelo juízo.
Contestação e documentos apresentados ao ID 77624094, oportunidade na qual a parte promovida afirma, em síntese, que a renegociação apenas não foi concluída porque a pessoa jurídica contratante não apresentou os documentos solicitados na íntegra.
Salienta que a renegociação é uma liberalidade do credor e que não estão presentes os requisitos autorizadores da indenização pleiteada, eis que o débito existe e está sendo cobrado judicialmente perante o TJ/SE (autor nº 0003292-17.2023.825.0001).
Impugnação não apresentada, apesar de o autor er sido devidamente intimado (ID 77631149).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, o autor requereu a decretação da revelia, o que foi prontamente rejeitado pelo juízo (ID 79816936), e o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 79999935).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Considerando que nada foi suscitado em sede de preliminar, passo de logo à análise do mérito.
Ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, tal regra não gera a automática responsabilização da empresa prestadora do serviço pelos danos supostamente sofridos pelo consumidor.
Nesta esteira, imprescindível trazer à baila as normas que disciplinam as hipóteses de indenização na legislação pátria, explicitadas no Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que a reparação de danos será devida quando presentes três requisitos: a ocorrência de um ato ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade.
A fim de nortear o presente julgado, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESISTÊNCIA DO CURSO.
FINAL SEMESTRE.
ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL ACERCA DE ISENÇÃO DAS TRÊS ÚLTIMAS MENSALIDADES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC QUE NÃO IMPORTA EM DESONERAR A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES.
PEDIDO IMPROCEDENTE, CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
A parte autora pede provimento ao recurso, visando a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das mensalidades atrasadas, referentes ao meses de outubro, novembro e dezembro de 2010.
Não obstante versar de relação de consumo em que é operada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não fica desonerada da comprovação mínima de seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Isso porque não se desincumbiu em provar suas alegações de que, devido as aulas não terminarem no horário previsto (22h50min), mas antes das 22 horas apenas, desistiu do curso, informando à instituição ré que não pagaria pelos serviços não prestados, embora até então sempre tenha adimplido as mensalidades e em dia, restando acordado que restaria isento de pagamento, bem como, na ocasião estavam mais outros três alunos igualmente descontentes.
O alegado acordo verbal não foi comprovado pela prova testemunhal, tendo em vista que a testemunha Carmem Regina, apenas relatou que ouviu alguém do setor financeiro dizer que "estava tudo OK", tendo então o autor lhe contado que estava com problemas.
Presente relato não dá verossimilhança à inicial, sendo evasivo e insuficiente para esclarecer ou declinar em que consistia aludida afirmação positiva dada pela funcionária da instituição ré.
Portanto, não comprovado o pagamento das referidas mensalidades, tem-se por lícitas tanto a cobrança, quando a respectiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito frente a sua dívida, bem como, por conseqüência, é de se manter a procedência do contra pedido.
No que diz respeito à notificação prévia da inscrição, verifica-se pelos documentos nas fls. 111-13 que a demandada cumpriu a obrigação prevista no art. 42, § 3º do CDC.
Com relação ao endereço, ainda que não ao mesmo que indicado na inicial ou no contrato na fl. 98, destaca-se que, segundo o autor, ele não mais reside naquele local desde o ano de 2009 (fl. 193).
Salienta-se ser o mesmo ano de sua matrícula na faculdade ré (fl. 18).
Ademais é dever do aluno manter a instituição de ensino atualizada acerca dos respectivos dados, como endereço.
Portanto inexiste nos autos comprovação de que a ré agiu ilicitamente e com efeito resta descaracterizado o dever de indenizar.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*28-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-06-2016) – Grifo nosso.
Deve, portanto, o consumidor, num primeiro momento, desincumbir-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
O ponto controvertido nestes autos reside no suposto dever da demandada conclui operação de renegociação da Cédula de Crédito Bancário nº 161.2020.64.4121, bem como indenizar a pessoa jurídica autora em danos morais e materiais.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a tese autoral não possui guarida no ordenamento jurídico brasileiro.
Sem maiores delongas, não é permitido ao Judiciário se imiscuir nas negociações realizadas entre particulares, salvo quando evidente flagrante ilegalidade.
No caso concreto, o autor pretende que a instituição financeira demandada seja condenada a renegociar o contrato até então vigente, de forma que sejam aplicadas condições mais favoráveis a si.
Tal pretensão não se faz possível, por ausência de previsão legal, incidindo em flagrante impossibilidade jurídica do pedido.
Vejamos: AÇÃO REVISIONAL – Cédula de Crédito bancário – Financiamento por meio de recursos do BNDES – FINAME – Pretensão da autora em obrigar o banco à renegociação da dívida com a suspensão do pagamento nos termos da Circular 9/21 do BNDES – Impossibilidade – Hipótese em que a referida circular não impõe a obrigação de efetivar a renegociação, sendo liberalidade do banco – Existência de previsão contratual para desconto das parcelas diretamente da conta corrente da devedora - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1129992-56.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022) A renegociação de dívidas é uma liberalidade do credor.
Ainda que a negociação tenha se iniciado e não prosseguido devido a desídia da instituição financeira, sob nenhuma hipótese o Poder Judiciário poderá compelir o contratado a renegociar o contrato e muito menos estipular as suas condições.
Se a postura de descaso praticado pelo demandado causou prejuízos à parte autora, trata-se de algo a ser discutido na seara indenizatória, o que será feito a seguir.
Pois bem.
Afirma a pessoa jurídica autora que em virtude da delonga na negociação teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos do crédito, o que lhe causou dano moral.
Todavia, não há nos autos prova alguma de que a pessoa jurídica autora teve o seu nome negativado.
Existem simples menções a tal situação, todas elas pelo próprio representante da pessoa jurídica autora, como se observa ao ID 70996229.
Inclusive, analisando tais e-mails, observa que, em 01/12/2022, o representante da empresa sinaliza enviar parte da documentação solicitada, restando pendente outros documentos.
Após isto, não há mais notícias de que foi enviada a documentação remanescente, o que acaba por conferir veracidade à tese de defesa.
Tal documentação demonstra, ainda, que o contratante não pretendia apenas a renegociação do contrato envolvendo o débito pendente, mas uma ampliação no crédito para aquisição de um novo veículo, o que reforça ainda mais o caráter de liberalidade do contratado.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, apenas caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como já frisando ao longo desta decisão, ainda que se trate de uma relação de consumo, é dever do autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito.
Entretanto, após a detalhada análise do acervo probante destes autos, chega-se à perfeita conclusão de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à negativação mencionada, não havendo que se falar em danos morais.
Por fim, também não há menção ou mesmo prova a qualquer dano material suportado.
Não restam dúvidas, portanto, de que o pedido constante da inicial há de ser julgado improcedente, porque desprovido de fundamentação legal e respaldo jurídico, pois, repita-se, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A exigibilidade do débito resta suspensa, porquanto a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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