TJPB - 0830490-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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29/04/2025 20:30
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2025 04:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/04/2025 16:15
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:48
Determinada diligência
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04/04/2025 12:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 06:39
Expedição de Carta.
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04/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 07:26
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 104830933 - diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:21
Determinada diligência
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04/12/2024 13:21
Deferido o pedido de
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26/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830490-57.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Na certidão de ID 68210366, consta que o promovido LINCOLN CARTAXO DE LIRA não foi citado.
Diante do exposto, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da certidão, requerendo o que entender de direito.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24051618401439000000085146687, Documento de Comprovação: 24051522531208800000085083296, Documento de Comprovação: 24051522531167500000085083295, Documento de Comprovação: 24051522531138100000085083292, Documento de Comprovação: 24051522531098800000085083291, Documento de Comprovação: 24051522531062900000085083289, Documento de Comprovação: 24051522531031600000085083288, Documento de Comprovação: 24051522530990800000085083287, Documento de Comprovação: 24051522530914100000085083286, Razões Finais: 24051522530828600000085083280] -
12/08/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 16:53
Determinada diligência
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10/08/2024 16:53
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:53
Juntada de Petição de razões finais
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15/05/2024 22:46
Juntada de Petição de razões finais
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08/05/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Redesigno a audiência de instrução presencial para o dia de 08 de maio de 2024, pelas 09:30h. -
05/03/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 09:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2024 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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05/03/2024 09:54
Juntada de informação
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29/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Com ou sem resposta, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito. -
27/02/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0830490-57.2021.8.15.2001 AUTOR: JOAO ANTONIO DE SOUZA REU: WALTER FERNANDES BRANDAO NETO, LINCOLN CARTAXO DE LIRA DECISÃO Em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime a parte RÉ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos autos cópia da documentação mencionada no ID 78799549.
Com ou sem resposta, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, autos conclusos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23101715442949300000076008209, Petição: 23092519571493400000075028456, Petição: 23090517164374100000074187195, Decisão: 23090110183881700000073953314, Petição: 23082918310231500000073838413, Petição: 23082916361930000000073829992, Decisão: 23082017502110000000073334512, Decisão: 23050915231522800000068809789, Decisão: 23050915231522800000068809789, Expediente: 23032310342567100000066795821] -
10/01/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:26
Determinada diligência
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17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:11
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:18
Determinada diligência
-
01/09/2023 10:18
Deferido o pedido de
-
01/09/2023 10:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 17:50
Determinada diligência
-
20/08/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:31
Decorrido prazo de LINCOLN CARTAXO DE LIRA em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2023 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2023 15:23
Retirado pedido de inclusão em pauta
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09/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
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21/03/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 22:55
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:07
Juntada de informação
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26/12/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:27
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BRANDAO NETO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 20:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 00:30
Decorrido prazo de NATALIA JAINE SILVA DE SOUSA em 16/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 03:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:24
Juntada de Ofício
-
26/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
04/08/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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