TJPB - 0825259-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:08
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825259-83.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 110 do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o desse diploma.
Por sua vez, o art. 313, § 2o, do NCPC reza que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, em caso positivo, quanto ao suposto falecimento do autor da ação, imprescindível é a abertura de sucessão processual, sobretudo pelo fato de que, o óbito do promovente foi apontado pelo banco promovido, não havendo outras informações nos autos, além desta.
Portanto, o esclarecimento quanto a isso é medida de se impõe e, em caso positivo, tratando-se de autor falecido, deve haver a sucessão processual, sob pena de nulidade de qualquer decisão que não siga tal disposição legal. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
Diante da notícia da morte da parte autora, a hipótese dos autos comporta a suspensão do processo, segundo normas do Código de Processo Civil.
Deverá ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, normas de cunho imperativo.
A suspensão do processo é automática operando efeitos ex tunc.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 03656976720128190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MORTE DA PARTE AUTORA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO SUSPENSO. 1.
Como cediço, a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. 2.
Na ação de reparação por danos morais, ocorrendo a morte da parte autora no curso do processo, pode o herdeiro, se quiser, prosseguir no polo ativo da demanda.
Precedentes do STJ. 3.
Portanto, em sendo transmissível o direito em litígio, a ausência de intimação dos herdeiros da autora para manifestarem o interesse na sucessão processual implica a nulidade do processo a partir do falecimento, devendo ser cassada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por manifesto "error in procedendo". (TJ-MG - AC: 10313140301950003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) Posto isso, DETERMINO: Apresentada habilitação dos sucessores ou transcorrido o prazo de sua apresentação, INTIME a parte contrária para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo nenhum requerimento e restando infrutíferos os comandos anteriores, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042821124769000000029050962 Petição Inicial_Maria de Fátima Roque Outros Documentos 20042821124786900000029050964 document(4) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20042821124803500000029050971 Documento Ident_Comprov Resid e Dados funcionais e Portaria Apos-otimizado_1 Documento de Identificação 20042821124825800000029050965 Procuração Procuração 20042821124866600000029051175 Microfilmagens e extrato PASEP-otimizado_1 Documento de Comprovação 20042821124880200000029051177 Microfilmagens e extrato PASEP-otimizado_2 Documento de Comprovação 20042821124915700000029051178 Parecer Técnico PASEP - MARIA DE FÁTIMA ROQUE Documento de Comprovação 20042821124932900000029051179 CÁLCULO-MARIA DE FATIMA ROQUE Documento de Comprovação 20042821124946600000029051180 Conflito de Competência - STJ - 2 Documento de Comprovação 20042821124961600000029051185 Conflito de Competência - STJ Documento de Comprovação 20042821124980200000029051186 04 - Relatório Auditoria - CGU Documento de Comprovação 20042821124993500000029051187 Acórdão TJPB_Proc 0847282-57.2019.815.2001 PASEP Documento de Comprovação 20042821125033900000029051207 11 PROVA Sentenca - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125043800000029051190 13 PROVA Acordao - 0003293-13.2017.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125060200000029051191 14 PROVA Acordao - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125073400000029051194 16 PROVA Acordao - Proc. n 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20042821125096600000029051200 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃO TJMS - AÇÃO N. 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20042821125114900000029051208 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃOS TJDF Documento de Comprovação 20042821125130800000029051209 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - TJSP Documento de Comprovação 20042821125147600000029051211 JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - TJTO Documento de Comprovação 20042821125170100000029051212 JURISPRUDENCIA - PROCEDENCIA - PASEP -PRECEDENTES TJDF Documento de Comprovação 20042821125187200000029051213 Parecer Técnico - PASEP Documento de Comprovação 20042821125202500000029051214 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 01 Documento de Comprovação 20042821125216500000029051215 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 02 Documento de Comprovação 20042821125237100000029051216 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 03 Documento de Comprovação 20042821125263600000029051217 Certidão Certidão 20042910452576100000029061058 Despacho Despacho 20042914115959600000029067617 Expediente Expediente 20042914115959600000029067617 Petição Petição 20050520550183000000029212033 GuiaCustas(5) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20050520550315400000029212041 Certidão Certidão 20052910595199200000029851903 Despacho Despacho 20052912484581800000029854981 Carta Carta 20060113142553300000029899322 Certidão Certidão 20111717171237600000035084939 AR 0825259-83.2020 Aviso de Recebimento 20111717171489400000035084943 CONTESTAÇÃO/DEFESA Contestação 20120709581475700000035804015 BOSCD15572906 Documento de Comprovação 20120709581650300000035804023 Transcrição Microficha15572909 Documento de Comprovação 20120709581785100000035804178 Extrato on line15572907 Documento de Comprovação 20120709581913700000035804179 Microficha15572908 Documento de Comprovação 20120709582029500000035804180 115572910 Documento de Comprovação 20120709582152500000035804183 215572911 Documento de Comprovação 20120709582283000000035804184 315572912 Documento de Comprovação 20120709582408500000035804188 415572913 Documento de Comprovação 20120709582535700000035804189 515572914 Documento de Comprovação 20120709582694100000035804190 615572915 Documento de Comprovação 20120709582839500000035804191 715572916 Documento de Comprovação 20120709582966900000035804192 815572917 Documento de Comprovação 20120709583101800000035804195 915572918 Documento de Comprovação 20120709583237500000035804193 1015572919 Documento de Comprovação 20120709583384200000035804198 1115572920 Documento de Comprovação 20120709583508600000035804203 1215572921 Documento de Comprovação 20120709583628900000035804205 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120715020571100000035824760 BOSJE15572895 Documento de Comprovação 20120715020752500000035824762 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos15572898 Documento de Comprovação 20120715020918000000035824763 3-1. procuração15572897 Procuração 20120715021095800000035824765 4-1. barcelos & janssen advogados associados15572896 Substabelecimento 20120715021253900000035824767 Expediente Expediente 20121109434650300000035983946 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21012815474173700000037038665 SUBSTABELECIMENTO_MARIA DE FATIMA ROQUE Substabelecimento 21012815474308600000037038666 Réplica Réplica 21012815555060800000037039448 Réplica à Contestação_MARIA DE FATIMA ROQUE Outros Documentos 21012815555242900000037039453 Certidão Certidão 21020909303631400000037402842 Decisão Decisão 21021000522951700000037402857 Expediente Expediente 21021000522951700000037402857 Informação Informação 21031009412197800000038510890 Decisão Decisão 22110409231261300000061938503 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111015495171900000062077550 bb_peticao Substabelecimento 22111015495207400000062293446 bb_procuracao-001 Procuração 22111015495372300000062293456 bb_procuracao-012 Procuração 22111015495424900000062293465 bb_procuracao-023 Procuração 22111015495488100000062293471 Decisão Decisão 24011020294185000000079169953 Decisão Decisão 24011020294185000000079169953 Petição Petição 24011708454725400000079368574 Petição Petição 24021414532545900000080452131 LAUDO PERICIAL_PROVA EMPRESTADA_0855299-82.2019.8.15.2001 MARIA NILMA Documento Prova Emprestada 24021414532621300000080452133 Decisão Decisão 24021516194922500000080502877 Expediente Expediente 24021516194922500000080502877 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021620332140700000080598661 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24021620332207200000080598662 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021620332277500000080598663 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24021620332379700000080598664 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24021620332449200000080598665 Decisão Decisão 24021516194922500000080502877 QUESITOS PARA AUTORA Petição 24022221310175600000080902674 Petição Petição 24030417104742500000081405412 comprovante832319836871 Documento de Comprovação 24030417104841100000081405413 Expediente Expediente 24030708231731000000081567037 Expediente Expediente 24030708262534300000081567051 Petição Petição 24030713264081500000081600352 MARIA DE FÁTIMA ROQUE - Quesitos838639 Documento de Comprovação 24030713264181100000081600353 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031722210918800000082077302 CALCULO PASEP PDF Documento de Comprovação 24031722210991000000082077303 CALCULO PASEP XLS Documento de Comprovação 24031722211061100000082077304 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0825259-83.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031722211138000000082077305 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031722243354300000082077308 Intimação Intimação 24031912401077800000082189622 Intimação Intimação 24031912401077800000082189622 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24032010535759900000082190805 MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE LAUDO PERICIAL Petição 24032011064545500000082249891 Expediente Expediente 24032010535759900000082190805 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032022514818800000082291475 Petição Petição 24041015241097700000083260394 MARIA DE FÁTIMA ROQUE - Análise Pericial918192 Documento de Comprovação 24041015241171000000083260395 Comunicações Comunicações 24041508321581100000083441145 Decisão Decisão 24051519562665000000085052355 Expediente Expediente 24051519562665000000085052355 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051817265040200000085220339 Intimação Intimação 24052012071318700000085267099 Intimação Intimação 24052012071318700000085267099 Petição_MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Petição 24052716494372500000085655689 Petição Petição 24052916242987000000085804880 Decisão Decisão 24060421520322200000085930358 Decisão Decisão 24060421520322200000085930358 Intimação Intimação 24060509483216500000086037390 Intimação Intimação 24060509483216500000086037390 Informação Informação 24061019060025200000086305716 MANIFESTAÇÃO Petição 24061111540607500000086348003 MARIA DE FÁTIMA ROQUE - Análise Pericial - 06-*02.***.*80-17 Documento de Comprovação 24061111540671400000086348005 Decisão Sentença 24070315300114200000087349840 Sentença Sentença 24070315300114200000087349840 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070318172811300000087432853 Apelação Apelação 24072616061793300000091568837 GUIA3233449011894731197581 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072616062134300000091568841 20200176993000_recibo_eucJ6G11894721197580 Documento de Comprovação 24072616062389500000091568843 Procuração + Subs + Atos + Estatuto1197578 Procuração 24072616062620200000091568844 Atos Constitutivos BB (completo)1197577 Documento de Comprovação 24072616062954200000091568845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072907010705300000091601474 Intimação Intimação 24072907021166700000091602126 Intimação Intimação 24072907021166700000091602126 Contrarrazões Contrarrazões 24082218313351100000093125929 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24082816012200000000100369098 Despacho Despacho 24082919013000000000100369099 Despacho Despacho 24100618392100000000100369100 Certidão Certidão 24100622422600000000100369101 Decisão Decisão 24100815553500000000100369102 Decisão Decisão 24100908074900000000100369103 Certidão Certidão 24100908172200000000100369104 Despacho Despacho 24102118102300000000100369105 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24110312335200000000100369106 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24110312510500000000100369107 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24111912480400000000100369108 Relatório Relatório 24112114213300000000100369111 Ementa Ementa 24112114213500000000100369110 Voto do Magistrado Voto 24112114213600000000100369112 Acórdão Acórdão 24112114213800000000100369109 Expediente Expediente 24112622032400000000100369113 Petição Petição 25012412362500000000100369114 12415322-02dw-stj_202402921861 suspenso Documento de Comprovação 25012412362500000000100369115 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012910371200000000100369116 Decisão Decisão 25020308592787400000100514339 Decisão Decisão 25031712523465000000102679009 Petição Petição 25032310540060400000103005697 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 25032310540122200000103005698 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÕES Documento de Identificação 25032310540219600000103005699 PROCURAÇÕES Procuração 25032310540295300000103005700 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20042910452576100000029061058, Fale conosco: 20042910455491400000029061064, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20042821124803500000029050971, Procuração: 20042821124866600000029051175, Outros Documentos: 20042821124786900000029050964, Documento de Comprovação: 20042821124915700000029051178, Documento de Comprovação: 20042821124961600000029051185, Documento de Comprovação: 20042821125147600000029051211, Documento de Comprovação: 20042821125187200000029051213, Documento de Comprovação: 20042821125060200000029051191] -
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825259-83.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Nos termos do art. 110 do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o desse diploma.
Por sua vez, o art. 313, § 2o, do NCPC reza que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Desse modo, em caso positivo, quanto ao suposto falecimento do autor da ação, imprescindível é a abertura de sucessão processual, sobretudo pelo fato de que, o óbito do promovente foi apontado pelo banco promovido, não havendo outras informações nos autos, além desta.
Portanto, o esclarecimento quanto a isso é medida de se impõe e, em caso positivo, tratando-se de autor falecido, deve haver a sucessão processual, sob pena de nulidade de qualquer decisão que não siga tal disposição legal. É o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MORTE DA PARTE AUTORA NO CURSO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO FALECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
Diante da notícia da morte da parte autora, a hipótese dos autos comporta a suspensão do processo, segundo normas do Código de Processo Civil.
Deverá ser promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, normas de cunho imperativo.
A suspensão do processo é automática operando efeitos ex tunc.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 03656976720128190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
MORTE DA PARTE AUTORA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO.
SENTENÇA CASSADA.
PROCESSO SUSPENSO. 1.
Como cediço, a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não tenha sido comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. 2.
Na ação de reparação por danos morais, ocorrendo a morte da parte autora no curso do processo, pode o herdeiro, se quiser, prosseguir no polo ativo da demanda.
Precedentes do STJ. 3.
Portanto, em sendo transmissível o direito em litígio, a ausência de intimação dos herdeiros da autora para manifestarem o interesse na sucessão processual implica a nulidade do processo a partir do falecimento, devendo ser cassada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por manifesto "error in procedendo". (TJ-MG - AC: 10313140301950003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 06/06/2018) Posto isso, DETERMINO: Apresentada habilitação dos sucessores ou transcorrido o prazo de sua apresentação, INTIME a parte contrária para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Não havendo nenhum requerimento e restando infrutíferos os comandos anteriores, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042821124769000000029050962 Petição Inicial_Maria de Fátima Roque Outros Documentos 20042821124786900000029050964 document(4) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20042821124803500000029050971 Documento Ident_Comprov Resid e Dados funcionais e Portaria Apos-otimizado_1 Documento de Identificação 20042821124825800000029050965 Procuração Procuração 20042821124866600000029051175 Microfilmagens e extrato PASEP-otimizado_1 Documento de Comprovação 20042821124880200000029051177 Microfilmagens e extrato PASEP-otimizado_2 Documento de Comprovação 20042821124915700000029051178 Parecer Técnico PASEP - MARIA DE FÁTIMA ROQUE Documento de Comprovação 20042821124932900000029051179 CÁLCULO-MARIA DE FATIMA ROQUE Documento de Comprovação 20042821124946600000029051180 Conflito de Competência - STJ - 2 Documento de Comprovação 20042821124961600000029051185 Conflito de Competência - STJ Documento de Comprovação 20042821124980200000029051186 04 - Relatório Auditoria - CGU Documento de Comprovação 20042821124993500000029051187 Acórdão TJPB_Proc 0847282-57.2019.815.2001 PASEP Documento de Comprovação 20042821125033900000029051207 11 PROVA Sentenca - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125043800000029051190 13 PROVA Acordao - 0003293-13.2017.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125060200000029051191 14 PROVA Acordao - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125073400000029051194 16 PROVA Acordao - Proc. n 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20042821125096600000029051200 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃO TJMS - AÇÃO N. 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20042821125114900000029051208 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃOS TJDF Documento de Comprovação 20042821125130800000029051209 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - TJSP Documento de Comprovação 20042821125147600000029051211 JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - TJTO Documento de Comprovação 20042821125170100000029051212 JURISPRUDENCIA - PROCEDENCIA - PASEP -PRECEDENTES TJDF Documento de Comprovação 20042821125187200000029051213 Parecer Técnico - PASEP Documento de Comprovação 20042821125202500000029051214 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 01 Documento de Comprovação 20042821125216500000029051215 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 02 Documento de Comprovação 20042821125237100000029051216 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 03 Documento de Comprovação 20042821125263600000029051217 Certidão Certidão 20042910452576100000029061058 Despacho Despacho 20042914115959600000029067617 Expediente Expediente 20042914115959600000029067617 Petição Petição 20050520550183000000029212033 GuiaCustas(5) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20050520550315400000029212041 Certidão Certidão 20052910595199200000029851903 Despacho Despacho 20052912484581800000029854981 Carta Carta 20060113142553300000029899322 Certidão Certidão 20111717171237600000035084939 AR 0825259-83.2020 Aviso de Recebimento 20111717171489400000035084943 CONTESTAÇÃO/DEFESA Contestação 20120709581475700000035804015 BOSCD15572906 Documento de Comprovação 20120709581650300000035804023 Transcrição Microficha15572909 Documento de Comprovação 20120709581785100000035804178 Extrato on line15572907 Documento de Comprovação 20120709581913700000035804179 Microficha15572908 Documento de Comprovação 20120709582029500000035804180 115572910 Documento de Comprovação 20120709582152500000035804183 215572911 Documento de Comprovação 20120709582283000000035804184 315572912 Documento de Comprovação 20120709582408500000035804188 415572913 Documento de Comprovação 20120709582535700000035804189 515572914 Documento de Comprovação 20120709582694100000035804190 615572915 Documento de Comprovação 20120709582839500000035804191 715572916 Documento de Comprovação 20120709582966900000035804192 815572917 Documento de Comprovação 20120709583101800000035804195 915572918 Documento de Comprovação 20120709583237500000035804193 1015572919 Documento de Comprovação 20120709583384200000035804198 1115572920 Documento de Comprovação 20120709583508600000035804203 1215572921 Documento de Comprovação 20120709583628900000035804205 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120715020571100000035824760 BOSJE15572895 Documento de Comprovação 20120715020752500000035824762 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos15572898 Documento de Comprovação 20120715020918000000035824763 3-1. procuração15572897 Procuração 20120715021095800000035824765 4-1. barcelos & janssen advogados associados15572896 Substabelecimento 20120715021253900000035824767 Expediente Expediente 20121109434650300000035983946 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21012815474173700000037038665 SUBSTABELECIMENTO_MARIA DE FATIMA ROQUE Substabelecimento 21012815474308600000037038666 Réplica Réplica 21012815555060800000037039448 Réplica à Contestação_MARIA DE FATIMA ROQUE Outros Documentos 21012815555242900000037039453 Certidão Certidão 21020909303631400000037402842 Decisão Decisão 21021000522951700000037402857 Expediente Expediente 21021000522951700000037402857 Informação Informação 21031009412197800000038510890 Decisão Decisão 22110409231261300000061938503 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111015495171900000062077550 bb_peticao Substabelecimento 22111015495207400000062293446 bb_procuracao-001 Procuração 22111015495372300000062293456 bb_procuracao-012 Procuração 22111015495424900000062293465 bb_procuracao-023 Procuração 22111015495488100000062293471 Decisão Decisão 24011020294185000000079169953 Decisão Decisão 24011020294185000000079169953 Petição Petição 24011708454725400000079368574 Petição Petição 24021414532545900000080452131 LAUDO PERICIAL_PROVA EMPRESTADA_0855299-82.2019.8.15.2001 MARIA NILMA Documento Prova Emprestada 24021414532621300000080452133 Decisão Decisão 24021516194922500000080502877 Expediente Expediente 24021516194922500000080502877 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24021620332140700000080598661 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24021620332207200000080598662 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24021620332277500000080598663 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24021620332379700000080598664 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24021620332449200000080598665 Decisão Decisão 24021516194922500000080502877 QUESITOS PARA AUTORA Petição 24022221310175600000080902674 Petição Petição 24030417104742500000081405412 comprovante832319836871 Documento de Comprovação 24030417104841100000081405413 Expediente Expediente 24030708231731000000081567037 Expediente Expediente 24030708262534300000081567051 Petição Petição 24030713264081500000081600352 MARIA DE FÁTIMA ROQUE - Quesitos838639 Documento de Comprovação 24030713264181100000081600353 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031722210918800000082077302 CALCULO PASEP PDF Documento de Comprovação 24031722210991000000082077303 CALCULO PASEP XLS Documento de Comprovação 24031722211061100000082077304 LAUDO E QUESITOS - PASEP - 0825259-83.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24031722211138000000082077305 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24031722243354300000082077308 Intimação Intimação 24031912401077800000082189622 Intimação Intimação 24031912401077800000082189622 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24032010535759900000082190805 MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE LAUDO PERICIAL Petição 24032011064545500000082249891 Expediente Expediente 24032010535759900000082190805 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032022514818800000082291475 Petição Petição 24041015241097700000083260394 MARIA DE FÁTIMA ROQUE - Análise Pericial918192 Documento de Comprovação 24041015241171000000083260395 Comunicações Comunicações 24041508321581100000083441145 Decisão Decisão 24051519562665000000085052355 Expediente Expediente 24051519562665000000085052355 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24051817265040200000085220339 Intimação Intimação 24052012071318700000085267099 Intimação Intimação 24052012071318700000085267099 Petição_MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO Petição 24052716494372500000085655689 Petição Petição 24052916242987000000085804880 Decisão Decisão 24060421520322200000085930358 Decisão Decisão 24060421520322200000085930358 Intimação Intimação 24060509483216500000086037390 Intimação Intimação 24060509483216500000086037390 Informação Informação 24061019060025200000086305716 MANIFESTAÇÃO Petição 24061111540607500000086348003 MARIA DE FÁTIMA ROQUE - Análise Pericial - 06-*02.***.*80-17 Documento de Comprovação 24061111540671400000086348005 Decisão Sentença 24070315300114200000087349840 Sentença Sentença 24070315300114200000087349840 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24070318172811300000087432853 Apelação Apelação 24072616061793300000091568837 GUIA3233449011894731197581 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072616062134300000091568841 20200176993000_recibo_eucJ6G11894721197580 Documento de Comprovação 24072616062389500000091568843 Procuração + Subs + Atos + Estatuto1197578 Procuração 24072616062620200000091568844 Atos Constitutivos BB (completo)1197577 Documento de Comprovação 24072616062954200000091568845 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072907010705300000091601474 Intimação Intimação 24072907021166700000091602126 Intimação Intimação 24072907021166700000091602126 Contrarrazões Contrarrazões 24082218313351100000093125929 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24082816012200000000100369098 Despacho Despacho 24082919013000000000100369099 Despacho Despacho 24100618392100000000100369100 Certidão Certidão 24100622422600000000100369101 Decisão Decisão 24100815553500000000100369102 Decisão Decisão 24100908074900000000100369103 Certidão Certidão 24100908172200000000100369104 Despacho Despacho 24102118102300000000100369105 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24110312335200000000100369106 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24110312510500000000100369107 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24111912480400000000100369108 Relatório Relatório 24112114213300000000100369111 Ementa Ementa 24112114213500000000100369110 Voto do Magistrado Voto 24112114213600000000100369112 Acórdão Acórdão 24112114213800000000100369109 Expediente Expediente 24112622032400000000100369113 Petição Petição 25012412362500000000100369114 12415322-02dw-stj_202402921861 suspenso Documento de Comprovação 25012412362500000000100369115 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25012910371200000000100369116 Decisão Decisão 25020308592787400000100514339 Decisão Decisão 25031712523465000000102679009 Petição Petição 25032310540060400000103005697 CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 25032310540122200000103005698 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÕES Documento de Identificação 25032310540219600000103005699 PROCURAÇÕES Procuração 25032310540295300000103005700 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20042910452576100000029061058, Fale conosco: 20042910455491400000029061064, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20042821124803500000029050971, Procuração: 20042821124866600000029051175, Outros Documentos: 20042821124786900000029050964, Documento de Comprovação: 20042821124915700000029051178, Documento de Comprovação: 20042821124961600000029051185, Documento de Comprovação: 20042821125147600000029051211, Documento de Comprovação: 20042821125187200000029051213, Documento de Comprovação: 20042821125060200000029051191] -
12/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:25
Determinada diligência
-
12/08/2025 11:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
23/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 12:52
Determinada diligência
-
17/03/2025 12:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
17/03/2025 12:52
Deferido o pedido de
-
17/03/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:30
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 08:59
Determinada diligência
-
03/02/2025 08:59
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825259-83.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROQUE em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825259-83.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA ROQUE, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2008, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 616,93 ( seiscentos e dezesseis reais e noventa e três centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Deferida a Justiça Gratuita, ID 31105928.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 37527589), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 38850695).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 85546501), a parte promovida perícia contábil (ID 84385170).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 87303705.
Intimadas para se manifestarem, a parte promovida apresentou impugnação do laudo, ID 88578423, ocasião em que a parte autora concordou com os cálculos, ID 87490345.
Apresentado esclarecimentos pelo perito, ID 90696407.
A parte promovida, repetiu as mesmas alegações da impugnação, ID 91919048.
Já a parte autora discordou dos argumentos trazidos pelo réu, requerendo o julgamento da lide, ID 91171083. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2020 (ID 30228540), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
POIS BEM, verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, merece ser afastada a prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão, ou seja, afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, §4º, do CPC/15 (teoria da causa madura).
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 87303705, o perito concluiu que: "Verifica-se há crédito a ser pago em favor do requerente, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 16/07/1986 até a data do saque (08/04/2008), é de R$ 32.494,51, conforme cálculos em anexo".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Apesar da argumentação do assistente técnico do réu, sabe-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária, devendo o laudo pericial ser devidamente acolhido.
DOS JUROS DE MORA Diferente do que trás o assistente técnico do promovido, no tocante a incidência dos juros de 3,00% ao ano, devem incidir 1% ao mês de juros de mora, sobre o valor da condenação de indenização por material, desde a data do evento danoso, tal como disposto na Súmula de nº 54 do STJ, já que se trata de uma obrigação extracontratual: Súmula de nº 54: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO DO PASEP -CONTA CORRENTE - DESCONTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - FIXAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - (...) Em caso de responsabilidade civil extracontratual, de acordo com disposto na Súmula n. 54 do STJ, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso sobre o valor indenizatório - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43)- (...)(TJ-MG - AC: 10000190005611001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2019).
Portanto, entendo que os cálculos devem ser homologado em sua íntegra.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar da autora ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr.
Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801879-49.2019.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr.
Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE: Erimar Antonino ADVOGADO: Francisco Samuel Lourenço de Sousa APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0818300-19.2019.8.15.0001 Relator: Exmo.
Sr.
Juiz Onaldo Rocha de Queiroga – Convocado.
Origem: Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Apelante: Leuda Maria de Araújo Feitoza.
Advogados: Mário Bento de Morais Segundo (OAB/PB n. 20.436) e Carlos Henrique Lopes Roseno (OAB/PB n. 15.609.
Apelado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/PB n. 128.341-A).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, rejeito o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DA INADEQUADA CONDUTA DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE RÉ Após a entrega do laudo do perito, ID 87303705 e dos esclarecimentos, ID 90696407, o banco réu juntou petição do seu assistente técnico, senhor Marco Aurélio Bayestorff, IDs 88578423 e 91919048, nos seguintes termos: "reafirmamos que o expert designado deve ser DESTITUÍDO do cargo e o r.Juízo deve designado um CONTADOR para tal atribuição, pois de fato, não pode atuar em área diversa da que é formada.
Uma denúncia ao CRA e ao CRC será realizada, cabendo ao r.Juízo não mais nomear o expert designado para atuar para realização de perícia financeiras. ”.
Por força da lei processual e do Estatuto da Advocacia somente os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possuem capacidade postulatória em Juízo.
Os assistentes técnicos das partes, por não possuírem capacidade postulatória, estão IMPEDIDOS de arguirem questões jurídicas e, por via transversa, atuarem como advogados.
Além disso, o artigo 473, §2º do Código de Processo Civil, veda ao perito e, por extensão, aos assistentes técnicos, a manifestação de opiniões pessoais ou sobre assuntos que ultrapassem os limites da elegância e da sua área de conhecimento: Art. 473.(...) § 2ºÉ vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
No parecer técnico apresentado pelo Banco do Brasil, o assistente técnico subscritor exorbita da sua função técnico contábil para se imiscuir indevidamente em questões processuais de exclusiva atuação da defesa técnico-jurídica a cargo, por força de lei, dos advogados regularmente constituídos pela parte.
Por ter sido formulado por profissional sem capacidade postulatória, desconheço a pseudoimpugnação ao perito judicial formulada pelo assistente técnico da parte, posto que ultrapassou os limites de sua atuação profissional, devendo ser excluída qualquer referência a questão da aptidão técnica do perito, em desconformidade com a lei processual.
Além disso, o referido assistente técnico do Banco do Brasil usou expressões inadequadas, grosseiras e ofensivas quando se referiu ao perito nomeado por este Juízo, sem qualquer impugnação dos advogados das partes (CPC art. 465, § 1º, inc.
I), nos seguintes termos: "… Deve o expert designado ter noção do que está fazendo, pois de fato, não é o que está ocorrendo nos autos … São inúmeros os peritos que são cadastrados no TJPB que tem informado que o Banco nada deve nesse tipo de ação, mas o expert designado sempre apresenta resultados totalmente desconexos da realidade, demonstrando, nitidamente, que não sabe o que faz.… Certamente, o curso que informa ter feito, não foi proveitoso....
Perito ser mais diligente com as demandas em que é designado, pois nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder alegando que o que foi perguntado foge do contexto.
Deveria, francamente, pedir escusas das nomeações, pois se não sabe, deixe para outro profissional, DEVIDAMENTE HABILITADO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS para auxiliar à Justiça… ser mais diligente com as demandas em que é designado, pois nitidamente não sabe da matéria e se esquiva em responder alegando que o que foi perguntado foge do contexto.
Deveria, francamente, pedir escusas das nomeações, pois se não sabe, deixe para outro profissional auxiliar à Justiça…. , pois fica nítida a falta de conhecimento técnico do expert designado... sua atitude em nada contribua para solução desses processos..." (SIC, IDs 91919048 e 88578423).
O questionamento do laudo pericial deve se limitar a questões fáticas ou técnicas relacionadas ao objeto da perícia, sem adjetivos, opiniões pejorativas ou preconceituosas dirigidas às partes ou profissionais que atuam no processo.
Na casa da justiça se discutem fatos, direitos, provas, sem espaço para ofensas ou agressões pessoais.
O ambiente processual deve ser sempre de respeito mútuo entre os seus diversos atores.
Os profissionais devem tratar as partes, os colegas e as autoridades com respeito e urbanidade.
O conceito de urbanidade é fundamental no direito processual, pois implica um padrão de comportamento que deve ser observado por todos os envolvidos no processo, seja em relação às partes, aos advogados, aos juízes ou aos auxiliares da Justiça.
A urbanidade é essencial para garantir a dignidade e o respeito entre todos, bem como para manter a ordem, a tranquilidade e a boa marcha do processo.
A violência processual, que inclui a falta de urbanidade, a depender da intensidade, pode eventualmente configurar excesso a ser apurado na órbita disciplinar, civil ou penal.
Ao juiz compete, com seu poder-dever de polícia, manter a ordem, o decoro e velar pela harmonia do ambiente processual.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 32.494,51 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Risque dos autos as expressões inadequadas do assistente técnico lançada nos IDs 91919048 e 88578423.
Fica a parte promovida de logo ciente que deverá orientar o seu assistente técnico sobre as boas práticas processuais, sob pena de incidir em litigância de má fé, conforme art. 80, inc.
VI, do CPC.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Sentença: 24070310031374100000087349840, Documento de Comprovação: 24061111540671400000086348005, Petição: 24061111540607500000086348003, Informação: 24061019060025200000086305716, Intimação: 24060509483216500000086037390, Intimação: 24060509483216500000086037390, Decisão: 24060421520322200000085930358, Decisão: 24060421520322200000085930358, Petição: 24052916242987000000085804880, Petição: 24052716494372500000085655689] -
03/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:30
Determinada diligência
-
03/07/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 15:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
18/06/2024 20:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:06
Juntada de Petição de informação
-
07/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da decisão -
05/06/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:52
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
04/06/2024 21:52
Determinada diligência
-
03/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. -
20/05/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 19:56
Determinada diligência
-
15/04/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:53
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825259-83.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
07/03/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:07
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825259-83.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Prova Emprestada: 24021414532621300000080452133, Petição: 24021414532545900000080452131, Petição: 24011708454725400000079368574, Decisão: 24011020294185000000079169953, Decisão: 24011020294185000000079169953, Procuração: 22111015495488100000062293471, Procuração: 22111015495424900000062293465, Procuração: 22111015495372300000062293456, Substabelecimento: 22111015495207400000062293446, Petição de habilitação nos autos: 22111015495171900000062077550] -
19/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825259-83.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 10 dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Ressalte-se, que, na ocasião da perícia, a correção dos valores depositados de PIS/PASEP, deverão ocorrer até o dia 29/05/2020, considerando a Medida Provisória nº 946, de 07 de abril de 2020, que transferiu o saldo das contas individuais para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na Caixa Econômica Federal.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
DOS QUESITOS Na ocasião da entrega do laudo, determino que o expert responda os seguintes quesitos: 1- Senhor perito, qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Senhor perito, quais programas de computador forma utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Senhor perito, os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- Senhor perito, a partir de que data a parte autora consta valores do PASEP passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Senhor perito, quais foram os índices de correção monetária utilizados na perícia? Discrime os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Senhor perito, até que data foi realizada a correção? 7- Senhor perito, valor do saque foi descontado dos cálculos? Caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Senhor perito, os valores do dia 01/07/1994, foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Senhor perito, a partir do ano 2000 foram considerados para cálculos a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10- Senhor perito, existe crédito em favor da parte? Caso positivo, descreva o valor total e a data final da atualização.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento Prova Emprestada: 24021414532621300000080452133, Petição: 24021414532545900000080452131, Petição: 24011708454725400000079368574, Decisão: 24011020294185000000079169953, Decisão: 24011020294185000000079169953, Procuração: 22111015495488100000062293471, Procuração: 22111015495424900000062293465, Procuração: 22111015495372300000062293456, Substabelecimento: 22111015495207400000062293446, Petição de habilitação nos autos: 22111015495171900000062077550] -
15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:19
Determinada diligência
-
15/02/2024 16:19
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825259-83.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA ROQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20042821124769000000029050962 Petição Inicial_Maria de Fátima Roque Outros Documentos 20042821124786900000029050964 document(4) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20042821124803500000029050971 Documento Ident_Comprov Resid e Dados funcionais e Portaria Apos-otimizado_1 Documento de Identificação 20042821124825800000029050965 Procuração Procuração 20042821124866600000029051175 Microfilmagens e extrato PASEP-otimizado_1 Documento de Comprovação 20042821124880200000029051177 Microfilmagens e extrato PASEP-otimizado_2 Documento de Comprovação 20042821124915700000029051178 Parecer Técnico PASEP - MARIA DE FÁTIMA ROQUE Documento de Comprovação 20042821124932900000029051179 CÁLCULO-MARIA DE FATIMA ROQUE Documento de Comprovação 20042821124946600000029051180 Conflito de Competência - STJ - 2 Documento de Comprovação 20042821124961600000029051185 Conflito de Competência - STJ Documento de Comprovação 20042821124980200000029051186 04 - Relatório Auditoria - CGU Documento de Comprovação 20042821124993500000029051187 Acórdão TJPB_Proc 0847282-57.2019.815.2001 PASEP Documento de Comprovação 20042821125033900000029051207 11 PROVA Sentenca - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125043800000029051190 13 PROVA Acordao - 0003293-13.2017.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125060200000029051191 14 PROVA Acordao - 0730899-38.2018.8.07.0001 Documento de Comprovação 20042821125073400000029051194 16 PROVA Acordao - Proc. n 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20042821125096600000029051200 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃO TJMS - AÇÃO N. 0836071-62.2017.8.12.0001 Documento de Comprovação 20042821125114900000029051208 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - ACÓRDÃOS TJDF Documento de Comprovação 20042821125130800000029051209 JURISPRUDENCIA - PRECEDENTE - TJSP Documento de Comprovação 20042821125147600000029051211 JURISPRUDÊNCIA - PRECEDENTE - TJTO Documento de Comprovação 20042821125170100000029051212 JURISPRUDENCIA - PROCEDENCIA - PASEP -PRECEDENTES TJDF Documento de Comprovação 20042821125187200000029051213 Parecer Técnico - PASEP Documento de Comprovação 20042821125202500000029051214 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 01 Documento de Comprovação 20042821125216500000029051215 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 02 Documento de Comprovação 20042821125237100000029051216 PROVA EMPRESTADA - LAUDO PERICIAL JUDICIAL Part. 03 Documento de Comprovação 20042821125263600000029051217 Certidão Certidão 20042910452576100000029061058 Despacho Despacho 20042914115959600000029067617 Expediente Expediente 20042914115959600000029067617 Petição Petição 20050520550183000000029212033 GuiaCustas(5) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20050520550315400000029212041 Certidão Certidão 20052910595199200000029851903 Despacho Despacho 20052912484581800000029854981 Carta Carta 20060113142553300000029899322 Certidão Certidão 20111717171237600000035084939 AR 0825259-83.2020 Aviso de Recebimento 20111717171489400000035084943 CONTESTAÇÃO/DEFESA Contestação 20120709581475700000035804015 BOSCD15572906 Documento de Comprovação 20120709581650300000035804023 Transcrição Microficha15572909 Documento de Comprovação 20120709581785100000035804178 Extrato on line15572907 Documento de Comprovação 20120709581913700000035804179 Microficha15572908 Documento de Comprovação 20120709582029500000035804180 115572910 Documento de Comprovação 20120709582152500000035804183 215572911 Documento de Comprovação 20120709582283000000035804184 315572912 Documento de Comprovação 20120709582408500000035804188 415572913 Documento de Comprovação 20120709582535700000035804189 515572914 Documento de Comprovação 20120709582694100000035804190 615572915 Documento de Comprovação 20120709582839500000035804191 715572916 Documento de Comprovação 20120709582966900000035804192 815572917 Documento de Comprovação 20120709583101800000035804195 915572918 Documento de Comprovação 20120709583237500000035804193 1015572919 Documento de Comprovação 20120709583384200000035804198 1115572920 Documento de Comprovação 20120709583508600000035804203 1215572921 Documento de Comprovação 20120709583628900000035804205 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 20120715020571100000035824760 BOSJE15572895 Documento de Comprovação 20120715020752500000035824762 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos15572898 Documento de Comprovação 20120715020918000000035824763 3-1. procuração15572897 Procuração 20120715021095800000035824765 4-1. barcelos & janssen advogados associados15572896 Substabelecimento 20120715021253900000035824767 Expediente Expediente 20121109434650300000035983946 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21012815474173700000037038665 SUBSTABELECIMENTO_MARIA DE FATIMA ROQUE Substabelecimento 21012815474308600000037038666 Réplica Réplica 21012815555060800000037039448 Réplica à Contestação_MARIA DE FATIMA ROQUE Outros Documentos 21012815555242900000037039453 Certidão Certidão 21020909303631400000037402842 Decisão Decisão 21021000522951700000037402857 Expediente Expediente 21021000522951700000037402857 Informação Informação 21031009412197800000038510890 Decisão Decisão 22110409231261300000061938503 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 22111015495171900000062077550 bb_peticao Substabelecimento 22111015495207400000062293446 bb_procuracao-001 Procuração 22111015495372300000062293456 bb_procuracao-012 Procuração 22111015495424900000062293465 bb_procuracao-023 Procuração 22111015495488100000062293471 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111015495488100000062293471, Procuração: 22111015495424900000062293465, Procuração: 22111015495372300000062293456, Substabelecimento: 22111015495207400000062293446, Petição de habilitação nos autos: 22111015495171900000062077550, Decisão: 22110409231261300000061938503, Certidão: 20042910452576100000029061058, Fale conosco: 20042910455491400000029061064, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 20042821124803500000029050971, Procuração: 20042821124866600000029051175] -
10/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:29
Determinada diligência
-
10/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 09:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:41
Juntada de Petição de informação
-
10/02/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 00:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2020 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROQUE em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROQUE em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROQUE em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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