TJPB - 0801699-15.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801699-15.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO PORTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (IDs 98411851 e 99824329).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 99838808).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ nos termos requeridos pela parte credora.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento no prazo de 24 horas do envio do e-mail, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Fica o Banco do Brasil, por este pronunciamento, intimado para providenciar o pagamento das custas finais e ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Quanto ao promovido, providencie o recolhimento das custas finais, independente de despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor da s custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquive os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/07/2024 09:53
Baixa Definitiva
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19/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2024 09:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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26/06/2024 07:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:31
Determinada a redistribuição dos autos
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19/06/2024 07:11
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:37
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 20:37
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801699-15.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RICARDO PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AJUIZADA por JOSE RICARDO PORTO, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
A parte autota alega que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2019, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 9.225,82 (nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos).
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Custas pagas, IDs 36637807, 89260360 e 8926036.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 38198555), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Impugnação à contestação (ID 39353679).
Suspensão do processo em virtude da admissão do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (ID 40138504).
Designada a perícia contábil (ID 85458113), ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 87302748.
Petição da parte promovente concordando com o laudo do perito, ID 87728506, contudo a parte ré deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 88947849. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (ID 27415305), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Dessa forma, afastada a alegação de prescrição de sua pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 87302748, o perito concluiu que: "(...) há crédito a ser pago em favor do requerente, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 18/08/1980 até a data do saque (19/01/2018), de R$ 269.437,41, conforme cálculos em anexo.".
Intimado, para se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Já a parte autora concordou com os cálculos requerendo a procedência da ação.
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 269.437,41, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (saque/aposentadoria) (Súmula 43 do STJ).
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24042309313736700000083893082, Documento de Comprovação: 24042309313663600000083893081, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24042309313506900000083893079, Petição: 24042309313435100000083892470, Decisão: 24042222573538000000083836634, Informação: 24041710503300200000083602913, Certidão de Decurso de prazo: 24041710501010900000083602905, Petição: 24032512165970200000082470181, Petição (3º Interessado): 24032022523344500000082291477, Intimação: 24032014333325000000082268263] -
23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801699-15.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RICARDO PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO De acordo com o Painel PJE, a parte autora pagou apenas a 1ª parcela das custas processuais: Assim, INTIME a parte autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento da 2ª e 3ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24041710503300200000083602913, Certidão de Decurso de prazo: 24041710501010900000083602905, Petição: 24032512165970200000082470181, Petição (3º Interessado): 24032022523344500000082291477, Intimação: 24032014333325000000082268263, Intimação: 24032014333325000000082268263, Mandado: 24032011173061700000082192848, Alvará de Levantamento: 24032011173061700000082192848, Documento de Comprovação: 24031722192619000000082077298, Documento de Comprovação: 24031722192558900000082077297] -
21/03/2024 00:00
Intimação
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. -
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801699-15.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSE RICARDO PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20011313434877100000026458080 Pasep - Inicial - José Ricardo Porto Informações Prestadas 20011313435170900000026458081 PROCURAÇÃO JOSÉ RICARDO PORTO Procuração 20011313435383100000026458084 Extrato PASEP José Ricardo Porto Outros Documentos 20011313435593000000026458085 2019_10_24_14_31_46 Outros Documentos 20011313435811200000026458087 2019_10_24_14_35_39 Outros Documentos 20011313440025500000026458088 CÁLCULO-JOSE RICARDO PORTO Documento de Comprovação 20011313440242200000026458090 PARECER TÉCNICO - JOSÉ RICARDO PORTO Documento de Comprovação 20011313440460400000026458091 Decisões Paradigmas-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313440736100000026458094 Decisões Paradigmas-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313441049900000026458095 Decisões Paradigmas-otimizado_3 Documento Jurisprudência 20011313441273500000026458097 Decisões Paradigmas-otimizado_4 Documento Jurisprudência 20011313441508800000026458099 Decisões Paradigmas-otimizado_5 Documento Jurisprudência 20011313441731800000026458100 Decisões Paradigmas-otimizado_6-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313441957300000026458101 Decisões Paradigmas-otimizado_6-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313442177700000026458102 Decisões Paradigmas-otimizado_7-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313442398400000026458103 Decisões Paradigmas-otimizado_7-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313442617300000026458104 Decisões Paradigmas-otimizado_8-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313442837500000026458106 Decisões Paradigmas-otimizado_8-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313443050900000026458107 Decisões Paradigmas-otimizado_9-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313443270800000026458109 Decisões Paradigmas-otimizado_9-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313443489000000026458110 Decisões Paradigmas-otimizado_10-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313443705200000026458111 Decisões Paradigmas-otimizado_10-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313443930800000026458112 Decisões Paradigmas-otimizado_11-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313444146200000026458113 Decisões Paradigmas-otimizado_11-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313444361200000026458116 Decisões Paradigmas-otimizado_12-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313444573900000026458118 Decisões Paradigmas-otimizado_12-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313444798400000026458119 Decisões Paradigmas-otimizado_13 Documento Jurisprudência 20011313445015600000026458120 Decisões Paradigmas-otimizado_14-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313445229900000026458124 Decisões Paradigmas-otimizado_15-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313445453500000026458375 Decisões Paradigmas-otimizado_16-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313445670300000026458378 Decisões Paradigmas-otimizado_17-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313445890600000026458379 Decisões Paradigmas-otimizado_18 Documento Jurisprudência 20011313450115800000026458383 Decisões Paradigmas-otimizado_19 Documento Jurisprudência 20011313450333400000026458384 Decisões Paradigmas-otimizado_20-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313450550300000026458385 Decisões Paradigmas-otimizado_21-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313450766600000026458388 Decisões Paradigmas-otimizado_22 Documento Jurisprudência 20011313450988900000026458390 Decisões Paradigmas-otimizado_23-otimizado_1 Documento Jurisprudência 20011313451205500000026458392 Decisões Paradigmas-otimizado_23-otimizado_2 Documento Jurisprudência 20011313451422500000026458393 extrato-segunda-via-publica-visualizacao Outros Documentos 20011313451633800000026458400 GuiaCustas (17) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20011313451845100000026458402 Despacho Despacho 20012215543094900000026601394 Despacho Despacho 20012215543094900000026601394 Petição Petição 20020416163208500000026972493 Reconsideração - Redução e Parcelamento de Custas - José Ricardo Porto Informações Prestadas 20020416164014600000026972495 Petição Petição 20021111205216500000027164294 Certidão Certidão 20022715165039600000027562609 Despacho Despacho 20030210484365700000027616223 Expediente Expediente 20030210484365700000027616223 Petição Petição 20041322493437300000028685615 Certidão Certidão 20102613232556100000034288318 Despacho Despacho 20102613410811300000034288943 Despacho Despacho 20102613410811300000034288943 Petição Petição 20102815285323400000034406610 Certidão Certidão 20102909565189100000034435533 Decisão Decisão 20111209114853600000034529395 Decisão Decisão 20111209114853600000034529395 Petição Petição 20111313143444600000034973468 GuiaCustas 1ª Parcela Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20111313143605400000034973830 Comprovante de Pagamento 1ª Parcela Custas Prévias Outros Documentos 20111313143685200000034974027 Certidão Certidão 20111611081343600000035015066 Despacho Despacho 20111616452355600000035028842 Despacho Despacho 20111616452355600000035028842 Petição Petição 20111717513281500000035086851 GuiaCustas (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20111717513449300000035086854 ComprovanteBB - 2020-11-17-174744 Documento de Comprovação 20111717513581400000035086855 Carta Carta 20111810565569800000035110837 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21010416380547200000036416066 PETIÇÃO15905463 Outros Documentos 21010416380737500000036416068 PROCURACAO BANCO15905460 Procuração 21010416380852700000036416069 SUBSTABELECIMENTO BANCO-ESCRITÓRIO15905461 Substabelecimento 21010416380976700000036416070 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 115905459 Outros Documentos 21010416381091500000036416073 Contestação/Defesa Contestação 21010615051411700000036433576 DEFESA15905683 Outros Documentos 21010615051616300000036433578 1 (1)15905689 Documento de Comprovação 21010615051729500000036433581 1 (2)15905690 Documento de Comprovação 21010615051835800000036433583 1 (3)15905691 Documento de Comprovação 21010615051944100000036433585 1 (4)15905692 Documento de Comprovação 21010615052057500000036433586 1 (5)15905693 Documento de Comprovação 21010615052164700000036433587 1 (6)15905694 Documento de Comprovação 21010615052271600000036433588 1 (7)15905695 Documento de Comprovação 21010615052378500000036433589 1 (8)15905696 Documento de Comprovação 21010615052486800000036433590 1 (9)15905697 Documento de Comprovação 21010615052594300000036433591 1 (10)15905698 Documento de Comprovação 21010615052703500000036433592 1 (11)15905699 Documento de Comprovação 21010615052812000000036433593 1 (12)15905700 Documento de Comprovação 21010615052920900000036433594 1 (13)15905701 Documento de Comprovação 21010615053030200000036433595 1 (14)15905702 Documento de Comprovação 21010615053141600000036433596 Extrato_on_line15905685 Documento de Comprovação 21010615053256700000036433597 microfichas15905686 Documento de Comprovação 21010615053368500000036433598 transcrição15905684 Documento de Comprovação 21010615053484900000036433599 Certidão Certidão 21012721090901200000037005246 AR 0801699-15.2020 Aviso de Recebimento 21012721090959800000037005248 Expediente Expediente 21012721113136100000037005262 Impugnação a Contestação Petição 21021110262594100000037509040 IMPUGNAÇÃO - José Ricardo Porto Informações Prestadas 21021110262676900000037509044 Certidão Certidão 21030215530643000000038215503 Decisão Decisão 21030320341616200000038238194 Expediente Expediente 21030320341616200000038238194 Petição Petição 21030911084789700000038465922 Certidão Certidão 22013109331516300000050947270 Certidão Certidão 22013109372221800000050948096 Decisão Decisão 22110409233306600000061940231 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112323442110500000062810587 4393168-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112323442125300000062810588 4393168-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112323442161100000062810590 Petição Petição 23110913535908600000077095590 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23110913535908600000077095590, Petição de habilitação nos autos: 22112323442110500000062810587, Procuração: 22112323442161100000062810590, Documento de Comprovação: 22112323442125300000062810588, Decisão: 22110409233306600000061940231, Certidão: 22013109331516300000050947270, Certidão: 22013109372221800000050948096, Petição: 20041322493437300000028685615, Documento Jurisprudência: 20011313441049900000026458095, Documento Jurisprudência: 20011313441731800000026458100]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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