TJPB - 0801699-15.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:19
Determinado o arquivamento
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23/07/2025 20:19
Deferido o pedido de
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29/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:00
Processo Desarquivado
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
10/09/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 09:08
Juntada de cálculos
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10/09/2024 09:04
Juntada de diligência
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10/09/2024 08:49
Juntada de Alvará
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10/09/2024 08:48
Juntada de Alvará
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801699-15.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO PORTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito (IDs 98411851 e 99824329).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 99838808).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ nos termos requeridos pela parte credora.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento no prazo de 24 horas do envio do e-mail, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Fica o Banco do Brasil, por este pronunciamento, intimado para providenciar o pagamento das custas finais e ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Quanto ao promovido, providencie o recolhimento das custas finais, independente de despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor da s custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) promovida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Efetuado o pagamento das custas judiciais, arquive os autos. 4) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e encaminhe para protesto, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial. 5) Aguarde a confirmação do protesto da CDCJ. 6) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, oficie à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). 7) Confirmado o protesto da CDCJ e encaminhado o débito para inscrição em dívida ativa, arquive os autos.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
09/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:55
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 08:55
Determinada diligência
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09/09/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801699-15.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:57
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
22/07/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:38
Determinada diligência
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19/07/2024 13:38
Deferido o pedido de
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19/07/2024 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 08:16
Determinada diligência
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24/04/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 08:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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24/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 22:57
Determinada diligência
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17/04/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:50
Juntada de informação
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17/04/2024 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:17
Juntada de Alvará
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17/03/2024 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 14:32
Determinada diligência
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13/02/2024 14:32
Nomeado perito
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07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão
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22/01/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:29
Determinada diligência
-
10/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:27
Conclusos para decisão
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31/01/2022 09:37
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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27/03/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 20:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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02/03/2021 15:54
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 21:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 21:09
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
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16/11/2020 11:08
Juntada de Certidão
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13/11/2020 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 09:11
Outras Decisões
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29/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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29/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 13:28
Conclusos para despacho
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26/10/2020 13:23
Juntada de Certidão
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13/04/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 15:17
Conclusos para despacho
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27/02/2020 15:16
Juntada de Certidão
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11/02/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:34
Conclusos para despacho
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13/01/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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