TJPB - 0802006-52.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:39
Baixa Definitiva
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08/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2024 23:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA SOARES em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
03/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 12:22
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA SOARES - CPF: *86.***.*04-45 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2024 22:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802006-52.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA SOARES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA SOARES em face do FUNDO DE INVESTIMENOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, sob o argumento de que percebeu a existência de uma negativação no valor de R$ 2.737,94, referente a uma suposta dívida que afirma desconhecer.
Ao final, pediu a condenação do réu no pagamento de danos morais, pela cobrança da dívida inexistente.
Em contestação de id. 84172448, o réu sustentou que o contrato foi firmado entre o autor e o Banco Losango foi contratado de maneira regular, com todas as cautelas necessárias para acautelar o consumidor, bem como que nunca houve a sua negativação em cadastros restritivos.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do contrato (id. 84173000 e id. 84173002), firmando através de assinatura.
Também juntou comprovantes de que não houve negativação do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (id. 84173009 e id. 84173012).
Instada, a parte autora não apresentou réplica a contestação e/ou indicou provas produzir.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Reclama a parte autora, através desta ação, de natureza eminentemente indenizatória, que foi indevidamente cobrada por uma operação de financiamento de veículo que nunca contratou.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
Como ressalta o mestre NELSON NERY JÚNIOR, na consagrada obra "Código de Defesa do Consumidor", da Ed.
Forense Universitária, onde escreve em conjunto com os demais autores do projeto que levou ao referido Código, nas págs. 313, 314 e 318 , existe idêntico entendimento: “O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo relações jurídicas de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos.
Havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC.
Caso o devedor tome o dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e portanto não há que se falar em relação de consumo.
Como as regras normais de experiência nos dão conta de que a pessoa física que empresta dinheiro ou toma crédito de banco o faz para sua utilização pessoal, como destinatário final, existe aqui uma presunção hominis, juris tantum de que se trata de relação de consumo, quer dizer, de que o dinheiro será destinado ao consumo.
O ônus de provar o contrário, ou seja, que o dinheiro ou o crédito tomado pela pessoa física não foi destinado ao uso final do devedor, é do banco, quer porque se trata de presunção a favor do mutuário ou creditado, quer porque poderá incidir no art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Pois bem, o ponto principal a ser dirimido neste processo é se existe dever de indenizar em face da cobrança administrativa de valores referente a contratos que afirma desconhecer.
Para suportar suas alegações, o banco apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora (id. (id. 84173000 e id. 84173002).
A despeito disso, a autenticidade da assinatura, inclusive bastante semelhante à dos documentos pessoais apresentados pela própria autora, assim como a existência do crédito, nos termos do contrato apresentado, não foram impugnados em nenhum momento pela autora.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura bastante semelhante àquela lançada na identidade do autor.
Incontroversa, pois, a existência da avença, jogando por terra a causa de pedir descrita na inicial, sendo desnecessária a realização de perícia para o deslinde da controvérsia, tendo em vista as semelhanças das assinaturas e a ausência de qualquer impugnação pela parte autora.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios da parte, no montante total de 10% do valor da causa, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC em relação a autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 13 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802006-52.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 10 de janeiro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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