TJPB - 0812331-95.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812331-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] EXEQUENTE: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487, GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935, PEDRO BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB27314 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, expeça-se Alvará do valor constante do ID 108139807 em favor do(a) Exequente/embargado, para conta informada no ID. 108761588 e arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
09/09/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:46
Julgada improcedente a impugnação à execução de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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31/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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31/03/2025 10:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:22
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:58
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812331-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] EXEQUENTE: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935, PEDRO BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB27314, ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/01/2025 13:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812331-95.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] EXEQUENTE: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935, PEDRO BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB27314, ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487 EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO .
Apresentado, instruído com a necessária planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se a parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
O pagamento voluntário pode ser feito DIRETAMENTE para a parte credora, na forma indicada por esta ou através de DEPÓSITO JUDICIAL junto ao Banco do Brasil vinculado ao processo nº 0812331-95.2023.8.15.2001, realizado através do link (https://tjpb-publico.jud.bb.com.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/).
Em qualquer caso, o(s) respectivo(s) comprovante(s) deve(m) ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas.
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
15/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:42
Outras Decisões
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15/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/01/2025 08:35
Processo Desarquivado
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12/01/2025 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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22/01/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812331-95.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO TROCCOLI CARVALHO DE NEGREIROS - PB23935, PEDRO BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB27314, ANDRE BORGES COELHO DE MIRANDA FREIRE - PB23487 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANTONIO MAROJA LIMEIRA FILHO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
10/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:11
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/06/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 14/06/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/06/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/03/2023 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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