TJPB - 0859318-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:32
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA *82.***.*03-28 em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859318-29.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA *82.***.*03-28 PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão – Ocorrência - Ausência de menção ao desbloqueio SISBAJUD - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA, já qualificada, por conduto de seu advogada, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 98726732) objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que HOMOLOGOU o acordo extrajudicial que firmou com o banco exequente, aduzindo que faltou a este Juízo se pronunciar sobre a ordem de bloqueio com repetição programada expedida anteriormente (id. 93479229), a qual, segundo argumenta, deve ser desconstituída por desnecessidade face, justamente, ao acordo.
Sem contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte executada.
Com a homologação do acordo celebrado entre si e o banco exequente, não havia mais necessidade de persistir com os atos expropriatórios, como o bloqueio objeto da presente irresignação, podendo este Juízo ter se pronunciado sobre a questão de ofício, realmente, o que não ocorreu na sentença embargada (id. 98185982).
Saliento que o banco exequente, inclusive, veio informar o cumprimento integral do acordo homologado e expressar o desinteresse na oposição à liberação dos valores bloqueados (id. 99360472), concretizando a necessidade de providência no sentido. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS, para modificar pontualmente a sentença embargada, no sentido de determinar o desbloqueio SISBAJUD de qualquer valor capturado através da ordem sob protocolo de nº 20.***.***/1289-07 (id. 93735732).
Segue em anexo o comprovante da emissão de ordem de desbloqueio através do sistema SISBAJUD.
P.
R.
Intime-se.
Após, sem novas manifestações pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida remetam-se os autos para o arquivo.
João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 12:32
Juntada de informação
-
29/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859318-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/08/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859318-29.2022.8.15.2001 [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA *82.***.*03-28 SENTENÇA EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DO FEITO. inteligência do artigo 924, inciso II DO C.P.C. -Satisfeita a obrigação pelo devedor, imperiosa é a extinção do feito.
Vistos, etc.
BRADESCO SAUDE S/A, qualificados nos autos, por intermédio de procurador, legalmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente execução de título extrajudicial em face de FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA *82.***.*03-28, qualificada na inicial, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
No curso do processo a própria exequente peticionou (id. 97803896) informando que o débito foi quitado por meio de uma transação amigável com a executada, em razão do que foi requerida a extinção do feito.
Minuta do acordo ao id. 97397064. É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
Vela o artigo 924 inciso II do CPC: “Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Havendo manifestação expressa do exequente com vistas à extinção do feito, na qual salienta o cumprimento da obrigação por parte do devedor, mister se faz extinguir a execução. À luz do exposto, abroquelado no que mais dos autos consta e tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, e o faço com supedâneo no artigo 924, II do CPC.
Custas pagas.
Honorários nos termos do acordo.
Transitada em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/08/2024 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 11:54
Juntada de informação
-
02/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:19
Juntada de informação
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859318-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A executada não possui contas nas instituições financeiras, conforme extrato SISBAJUD que segue.
Manifeste-se o exequente, em dez dias.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:49
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0859318-29.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A EXECUTADO: FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA *82.***.*03-28 DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido da parte exequente.
Segue extrato do SISBAJUD na modalidade "repetição programada" com ordem de bloqueio de R$ 12.175,46, conforme requerido.
Manifeste-se a parte em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 20:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 01:06
Decorrido prazo de FABIANE JACINTO CARICIO DA FONSECA *82.***.*03-28 em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:37
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:43
Juntada de informação
-
29/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 05:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 20:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:54
Juntada de informação
-
30/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:44
Determinada diligência
-
18/11/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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