TJPB - 0851517-62.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851517-62.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GENUINO DE AMORIM, VERONICA DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA ROLIM - RO783 Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA ROLIM - RO783 EXECUTADO: NELZOMAR RAMALHO DE MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON RAMALHO DE MORAIS BARRETO - PB31009 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Intimados os autores para indicar bens precisos, alegam que o executado é comerciante de veículos onde realiza compra e venda na Loja de sua propriedade, na qual constam veículos, por corolários, de sua propriedade, requerendo a penhora de qualquer veículo suficiente para a liquidação do débito.
O pedido não comporta acolhimento, uma vez que não se pode adotar medidas constritivas baseada em mera presunção de propriedade, bem como porque já se realizou a devida busca junto ao RENAJUD, conforme consta do Id. 97960664, não havendo a comprovação da existência de veículos registrados em nome do executado.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:52
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851517-62.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GENUINO DE AMORIM, VERONICA DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA ROLIM - RO783 Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA ROLIM - RO783 EXECUTADO: NELZOMAR RAMALHO DE MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON RAMALHO DE MORAIS BARRETO - PB31009 DECISÃO Considerando que se reputam eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos (diligência (ID 98779987)), na ausência de comunicação de mudança do mesmo, conforme art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, tenho por intimada a parte (mandado (ID 97803370)).
No tocante ao pedido de suspensão da CNH, temos que o artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Com base nesse dispositivo, é possível que uma execução por quantia certa, ordinariamente realizada por sub-rogação, assuma um viés de execução indireta, marcada pela adoção de mecanismos coercitivos, todavia, são medidas excepcionais, ou seja, só devem ser adotadas quando se mostrarem razoáveis diante do caso concreto, guardando proporcionalidade com o fim de obter o adimplemento da obrigação devida.
Registre-se que a suspensão da CNH, por si só não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que se mostra irrazoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
Desse modo o pedido nesse aspecto não comporta acolhimento.
Quanto ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se busque evitar um aumento de gastos patrimoniais da parte executada em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, a medida não possui efeito prático para a solvência do débito executado, não sendo medida compatível para a resolução da demanda, senão punição indireta e restrição indevida ao direito de crédito da parte executada, o que não pode ser imposto nestes autos.
Sendo assim, é de se indeferir igualmente esse pedido, dada a sua inadequação com o caso concreto.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, indicando concretamente bens penhoráveis, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
26/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:42
Indeferido o pedido de GENUINO DE AMORIM - CPF: *71.***.*82-49 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de GENUINO DE AMORIM em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA MEDEIROS em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851517-62.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GENUINO DE AMORIM, VERONICA DA SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA ROLIM - RO783 Advogado do(a) EXEQUENTE: PATRICIA FERREIRA ROLIM - RO783 EXECUTADO: NELZOMAR RAMALHO DE MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: NILTON RAMALHO DE MORAIS BARRETO - PB31009 DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD com apreensão inicial de quantia irrisória, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores em anexo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) em anexo.
Assim, ausente a localização de bens, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:25
Determinada diligência
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07/08/2024 20:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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02/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de NELZOMAR RAMALHO DE MORAIS em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 4 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0851517-62.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GENUINO DE AMORIM, VERONICA DA SILVA MEDEIROS EXECUTADO: NELZOMAR RAMALHO DE MORAIS INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
04/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 12:02
Desentranhado o documento
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26/06/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 06:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 06:12
Juntada de Certidão de prevenção
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27/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de GENUINO DE AMORIM em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA MEDEIROS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 09:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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07/01/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 08:13
Juntada de Projeto de sentença
-
15/05/2023 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/05/2023 11:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 08:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/05/2023 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/02/2023 08:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/02/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2023 21:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/01/2023 07:22
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/02/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2022 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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