TJPB - 0801338-81.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801338-81.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 15 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:22
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:55
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/04/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:29
Decretada a revelia
-
20/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
24/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2023 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854551-55.2016.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Ricardo Venancio Filho
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2016 16:17
Processo nº 0800872-70.2022.8.15.0081
Angela Maria Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:49
Processo nº 0844295-09.2023.8.15.2001
Surama Marcia Pontes Alves
Felipe Barbosa Correia
Advogado: Mateus Campos Teodozio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 18:03
Processo nº 0801341-82.2023.8.15.0081
Maria Selma Silva dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 14:48
Processo nº 0870295-46.2023.8.15.2001
Jose Antonio Ribeiro Pessoa Pordeus
Paulo Guimaraes de Medeiros
Advogado: Ferdinando Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 19:09