TJPB - 0870295-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 21:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:23
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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21/02/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0870295-46.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação não foi cumprido.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
18/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
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15/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:10
Juntada de
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12/02/2025 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 08:34
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2025 08:34
Declarada incompetência
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31/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:14
Deferido o pedido de
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12/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:54
Deferido o pedido de
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02/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870295-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 20:28
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:17
Deferido o pedido de
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17/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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17/09/2024 01:49
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0870295-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para dizer acerca da certidão de ID 100148460, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2024 21:12
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:28
Deferido o pedido de
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30/07/2024 12:14
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870295-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0870295-46.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0870295-46.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A evidente existência de erro material na decisão proferida, conduz à procedência destes.
Inteligência do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pela JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 85317076, nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante existir omissão/contradição na decisão, eis que ao proferir a mesma constou na fundamentação outros aspectos que não condizem com os fatos tratados nos autos, pois menciona um documento identificado com ID 69931919, os quais são inexistentes, bem como que foi oferecido garantia pelo genitor do locatário, que também está inadimplente.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a omissão/contradição apontada.
Eis um breve relato.
DECIDO.
Os primeiros embargos são procedentes.
Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: ““Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, os presentes embargos são cabíveis.
Analisando os pontos embargados na decisão de ID nº 85317076, verifica-se que razão assiste o embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-se-lhes os efeitos modificativos, para declarar que na decisão de Id nº 85317076 onde se lê, na FUNDAMENTAÇÃO: “Com relação ao fato de que o contrato encontra-se garantido pelo instituto da fiança, vê-se no caso concreto que há elementos para mitigar a regra prevista pela Lei das Locações, ante o valor significativo já inadimplente, bem como a demonstração, prima facie, de possível ineficácia da garantia, pois conferida pelo genitor do locatário, tendo este sido notificado e também permanecido inadimplente, consoante documento ao ID 69931919” leia-se: “Com relação ao fato de que o contrato encontra-se garantido pelo instituto da fiança, vê-se no caso concreto que há elementos para mitigar a regra prevista pela Lei das Locações, ante o valor significativo já inadimplente, bem como a demonstração, prima facie, de possível ineficácia da garantia, pois conferida pelo locatário, tendo este sido notificado e permanecido inadimplente, consoante documento ao ID 83727893.” No mais, permanecerá a decisão conforme lançada.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
21/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 21:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2024 07:19
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0870295-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida.
Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, com pedido de liminar, proposta por JOSÉ ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS em face de PAULO GUIMARÃES DE MEDEIROS, qualificado à exordial, objetivando a obtenção de provimento judicial de urgência que venha determinar o despejo do promovido do imóvel localizado na Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 5200, loja 101, Galeria Vila Dorita, Bairro Cabo Branco, Cep 58045-000, nesta Capital.
Aduz o promovente, em prol de sua pretensão, que teria alugado ao promovido o imóvel em questão para fins comerciais em 01/08/2020, com término previsto para 31/07/2022, ao preço mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem pagos no dia 01 de cada mês.
Assevera, ainda, que o contrato está prorrogado tacitamente, sem qualquer aditivo vigente, tratando-se de um caso de denúncia vazia.
Informa, outrossim, que notificou o promovido com a intenção de reaver o imóvel e concedendo o prazo de 30 dias.
Aduz que o promovido não vem cumprindo com suas obrigações tanto em relação aos alugueis como também em contas de energia, perfazendo hoje um débito, no valor de R$ 22.173,25 (vinte e dois mil, cento e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do corrente ano.
Pede, ao fim, que seja concedida medida liminar de despejo, a fim de que a parte promovida seja instada a desocupar imediatamente o imóvel locado.
Acostou documentos. É o que interessa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Ademais, é cediço que a Lei nº 12.112/09 trouxe significativas alterações na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), notadamente no que diz respeito à concessão de medida liminar de despejo, conforme preconiza o art. 59, § 1º, inciso IX, in verbis: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Na quadra presente, vislumbra-se a presença dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência, uma vez que a presente demanda tem por fundamento jurídico a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação.
Com relação ao fato de que o contrato encontra-se garantido pelo instituto da fiança, vê-se no caso concreto que há elementos para mitigar a regra prevista pela Lei das Locações, ante o valor significativo já inadimplente, bem como a demonstração, prima facie, de possível ineficácia da garantia, pois conferida pelo genitor do locatário, tendo este sido notificado e também permanecido inadimplente, consoante documento ao ID 69931919.
Assim, coleciona-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS.
PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, §1º.
DA LEI DE LOCAÇÕES.
No caso sub judice, o contrato de locação encontra-se garantido por fiança.
Entretanto, diante do significativo valor inadimplido, bem como da condição dos fiadores, impõe-se a mitigação do inciso IX, do parágrafo 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91.
Reforma da decisão.
AGRAVO PROVIDO. (TJRS 700082170465-36) “LOCAÇÃO.
DESPEJO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Caso em que os elementos trazidos aos autos autorizam a concessão de despejo liminar (art. 59, IX, Lei n; 8.245/1991) requerido pela parte autora.
Na ação de despejo, afigura-se viável a prestação de caução mediante o oferecimento dos créditos decorrentes do próprio contrato de locação.
Agravo provido de plano” (AI *00.***.*26-00, 16ª Câmara Cível, TJ/RS, rel.
Des.
Sérgio Scarparro, j. 12.08.2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
PEDIDO LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91.
AUSÊNCIA DE FIANÇA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*45-25, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 11/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI Nº 8.245/1991, NAS HIPÓTESES DE EXAURIMENTO DA GARANTIA (RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR).
MONTANTE DO DÉBITO QUE, NO CASO CONCRETO, ULTRAPASSOU A QUANTIA OFERECIDA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, DE VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ªC.
Cível - Processo nº 00232553-42.2021.816.0000).
Apesar de o promovente não ter realizado o depósito judicial do valor da caução, a presente liminar ficará sujeita ao pagamento da caução, de forma que apenas será cumprida após o depósito devido.
Como se vê, as jurisprudências trazidas à colação caem como uma luva ao caso sub examine e confortam o entendimento deste juízo no sentido de ser forçosa a concessão da medida liminar.
Isto posto, presentes os requisitos legais, nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC c/c o Art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991 , CONCEDO a medida liminar requerida initio litis para determinar que o promovido PAULO GUIMARÃES DE MEDEIROS desocupe o imóvel em questão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
INTIME-SE a parte promovente para proceder com o recolhimento da caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não cumprimento da liminar.
APÓS o recolhimento da caução, CUMPRA-SE a presente decisão.
Determino que seja consignado no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/09.
Executada a liminar, cite-se a promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
JOÃO PESSOA, 07 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)0870295-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a presente ação tem por objeto imóvel diverso daquele que figura na ação originária - proc. nº 0869093-34.2023.8.15.2001, conforme se vê abaixo: Ou seja, a despeito da identidade de partes, os feitos apresentam pedidos, causa de pedir e objeto diversos, o que implica na ausência de conexão.
Assim sendo, considerando que a r.
Decisão de id 84167015 fundou-se numa premissa equivocada, determino o retorno do feito ao douto Juízo de origem - 9ª Vara Cível, para os devidos fins.
Cumpra-se, de imediato.
JOÃO PESSOA, 6 de fevereiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
06/02/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2024 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 00:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0870295-46.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
JOSE ANTONIO RIBEIRO PESSOA PORDEUS, qualificado nos autos e por advogado representado, ajuíza a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALGUÉIS, em desfavor de PAULO GUIMARÃES DE MEDEIROS, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial inicial, aduz que firmou contrato de locação comercial com a parte promovida (locatário) no dia 01 de agosto de 2020, com prazo de duração de 24 meses, pelo valor mensal de R$ 4.000,00 que, pela correção anual prevista contratualmente, o valor do aluguel mensal atualmente é de R$ 5.000,00, conforme contrato de locação anexo, referente ao imóvel localizado à Av.
Pres.
Epitácio Pessoa, n. 5200, loja 101, Galeria Vila Dorita, Bairro Cabo Branco, nesta Capital/PB (CEP: 58.045-000).
Aponta que o demandado encontra-se em mora na monta de R$ 22.173,25 referente aos meses inadimplidos de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Segue afirmando que notificou de forma extrajudicial o demandado, bem como tentou de forma administrativa resolver o imbróglio, restando todas infrutíferas.
Ante o exposto, requer o despejo imediato do demandado e o pagamento dos valores dos alugueres em aberto.
Instruiu a exordial inicial com documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO Distribuição por prevenção Ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes.
O autor afirma no caderno inicial que tramita ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, contudo com objeto diferente, sob o número 0869093-34.2023.8.15.2001 perante a 12ª Vara Cível da Capital.
Analisando-se o caso vertente, depreende-se que o autor ajuizou, anteriormente, um processo em que almejava o mesmo objetivo destes autos, com pedidos conexos, processo este sob o número 0869093-34.2023.8.15.2001, cujo trâmite ocorre na 12ª Vara Cível da capital, sendo este protocolado na data de 11 de dezembro de 2023, ao passo que o processo em tela foi protocolado em data posterior, no dia 18 de dezembro de 2023.
Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, na forma dos artigos 58 e 58 do CPC.
Vejamos: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência daquele juízo, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a 12ª Vara Cível da capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 11:42
Determinada diligência
-
11/01/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 11:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2024 11:01
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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