TJPB - 0854551-55.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854551-55.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado ao ID 109268503 para quebra do sigilo bancário do executado, considerando as várias tentativas de bloqueio via SISBAJUD e demais sistemas disponíveis para a busca de bens capazes de satisfazer o cumprimento de sentença.
Respeitado entendimento diverso, o pedido de afastamento do sigilo bancário, diferentemente da pesquisa via Sisbajud que localiza os ativos financeiros nas contas do titular da dívida, é medida excepcional a ser utilizada somente na esfera criminal com a quebra do sigilo bancário, o que é vedado para a busca de dívida privada.
Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Especial n. 1.951.176-SP Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze) No mesmo trilhar, colaciono julgados de outros tribunais: Agravo de instrumento.
Pedido de quebra de sigilo bancário para investigação das movimentações financeiras da executada, visando à comprovação de que bem em nome de terceiro em realidade lhe pertence.
Inviabilidade.
Interesse meramente patrimonial que não justifica o afastamento da proteção constitucional às informações bancárias (art. 5º., X e XII, CF; LC 105/2001).
Proteção constitucional que só pode ser excepcionalmente afastada em casos de investigação criminal ou instrução processual penal.
Penhora de bem em nome de terceiro, sob a suposição de integrar o patrimônio da executada.
Bem que nunca integrou formalmente o patrimônio da executada.
Inexistência de alienação, por parte da executada, após o início da ação que a teria reduzido à insolvência, a configurar a fraude à execução.
Descrição fática da fraude que se amolda, em tese, à fraude contra credor, cujo reconhecimento exige ação própria.
Fraude à execução não configurada.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271230-55.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE MANEJO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
MERO DESCONTENTAMENTO EM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA SISBAJUD.
SIGILO BANCÁRIO.
DIREITO FUNDAMENTAL DERIVADO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E DO SIGILO DE DADOS.
DIREITO DE PERSONALIDADE QUE SÓ PODE SER MITIGADO QUANDO PROPORCIONAL À LIMITAÇÃO IMPOSTA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
INICIAL INDEFERIDA, DE PLANO.
FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*15-51, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-03-2022) Desta forma, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário do executado.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
15/08/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854551-55.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante do silêncio da parte executada à intimação do despacho ao Id 98730240, defiro os pedidos retro.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia constrita nos autos em favor da parte exequente, conforme dados bancários informados ao Id 103475604 .
Após, intime-se a parte exequente para ciência do resultado da consulta ao sistema RenaJud que não identificou veículos de propriedade da parte executada (documento em anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:28
Juntada de Informações
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 12:22
Juntada de Alvará
-
05/12/2024 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 12:31
Expedido alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:31
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VENANCIO FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0854551-55.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ainda que realizada solicitação de bloqueio online na modalidade teimosinha no período de 23/05/2024 a 23/06/2024, apenas na ordem de nº. 20.***.***/4337-87 houve êxito, ainda que parcial, na constrição de valores (documento em anexo).
Uma vez bloqueados valores, ainda que insuficientes para saldar o débito, intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o credor sobre o resultado da penhora online, bem assim para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2024 08:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 20:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2024 10:04
Deferido o pedido de
-
02/06/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:16
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 15:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/02/2024 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854551-55.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação para requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VENANCIO FILHO em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:11
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:00
Transitado em Julgado em 08/11/2021
-
16/05/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
10/11/2021 05:03
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 08/11/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VENANCIO FILHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 12:21
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/08/2021 21:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 00:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 03:34
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 08:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/05/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 04:28
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 05/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 20:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/07/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 07:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 16:57
Expedição de Mandado.
-
06/12/2016 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 13:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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