TJPB - 0800872-70.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:13
Determinado o arquivamento
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27/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANANEIRAS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:03
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800872-70.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PARTES: ANGELA MARIA OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANGELA MARIA OLIVEIRA Endereço: R THEMÍSTOCLES DA COSTA BRITO, 235, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-725 Advogados do(a) RECORRENTE: JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-B, SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406, JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: Rua Antonio Pessoa, 375, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
ANGELA MARIA OLIVEIRA, devidamente intimada não cumpriu diligência determinada por este Juízo deixando de comparecer à audiência designada, nem justificou sua ausência.
O Artigo 51 , I , da Lei nº 9.099 /95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51 .
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334 , § 8º , do CPC .
E, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro art. 51, I da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIME-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025, 10:11:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2024 01:34
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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09/12/2024 11:18
Recebidos os autos.
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09/12/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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09/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:02
Juntada de decisão
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02/09/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 09/08/2024 23:59.
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03/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:20
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
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05/02/2024 11:39
Outras Decisões
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02/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 09:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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12/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0800872-70.2022.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [] PARTES: ANGELA MARIA OLIVEIRA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: ANGELA MARIA OLIVEIRA Endereço: R THEMÍSTOCLES DA COSTA BRITO, 235, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-725 Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-B, SILVIA QUEIROGA NOBREGA - PB15406, JOÃO MIGUEL DE OLIVEIRA NETO - PB14363 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: Rua Antonio Pessoa, 375, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
O recente julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) fixou a seguinte tese: 1.
Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (destaquei) Assim, em obediência à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do referido IRDR, o presente feito deve ser processado e julgado nos termos da Lei 12.153/2009, seguindo o rito do Juizado Especial Fazendário e, no que couber, nos termos da Lei 9.099/95.
Por outro lado, observa-se que o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Ressalte-se que no caso, a parte autora pleiteia o pagamento do FGTS de todo o período laborado (agosto de 2017 a novembro 2020), que não demanda qualquer outro requisito ou comprovação.
Logo, desnecessário o seu depoimento pessoal ou prova testemunhal.
Assim, tenho como isento de vício os atos processuais já praticados, e, estando o processo apto para seu julgamento, passo sentenciar o feito, nos termos do Lei 12.153/2009.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Decido: O promovido, preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Comum para apreciar a matéria, alegando que a ação pode ser apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho.
Existe farta jurisprudência do STJ que pacificou o entendimento que se o vínculo jurídico existente for de natureza administrativa, a justiça estadual é a competente para julgamento de feitos dessa natureza.
Vejamos julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES. 1 .
Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública.
Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes. 2.
Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença.
Precedentes. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (AgRg no CC 139.456/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).
Assim, por ser a Justiça Comum a competente para julgar o processo, deve ser rejeitada a preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, já que o autor descreveu os fatos e individualizou as condutas, tendo a petição inicial preenchido todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Quanto á preliminar de falta de interesse de agir, a ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em juízo, mormente em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Destarte, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para se recorrer ao Judiciário, dita preliminar deve ser rejeitada.
Os argumentos apresentados na preliminar de falta de interesse de agir se confundem com o mérito da presente demanda e serão devidamente enfrentados neste sentido.
Do mérito Cumpre observar que o falecido esposo da autora exerceu atividade laborativa com contratação precária para o município réu a partir de janeiro de 2015 até novembro de 2020.
A prorrogação do contrato de prestação de serviço por excepcional interesse público não gera uma relação de emprego entre os contratantes, restando afastada a aplicação das regras definidas na CLT.
A Lei nº 6.858/1980, prevê que as verbas não recebidas em vida pelo respectivo titular deverão ser pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares.
Vejamos: Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido: FALECIMENTO DO EMPREGADO.
SUCESSÃO.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, segundo a regra prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. (TRT-4 – AP: 00005744320135040030, Data de Julgamento: 05/07/2019, Seção Especializada em Execução).
Quanto ao pedido de FGTS, de início, importante esclarecer qual a espécie de vínculo entre o autor e a Administração Pública, porquanto há previsão legal de FGTS tão só para o contrato temporário declarado nulo, conforme dita o artigo 19-A da Lei n. 8.036/90 (Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço): Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
No caso em tela, não existe relação de trabalho entre os litigantes entre janeiro de 2015 e novembro de 2020.
O contrato de trabalho para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público realizado pela administração pública com o particular se submete ao regime estatutário.
De plano, impende ressaltar que o regime especial de contratação temporária tem fundamento o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Quanto à validade das contratações temporárias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.229, de 25/06/2004, apontou como requisitos indispensáveis a previsão em lei dos cargos, a contratação por tempo determinado, a necessidade temporária de interesse público e o interesse público excepcional.
Em 2014, a matéria foi analisada em sede de repercussão geral no RE 658.026, ocasião em que, a par dos requisitos já expostos, afirmou-se imprescindível à validade do contrato a indispensabilidade sua natureza temporária, com expressa vedação à vinculação a serviços ordinários permanentes do Estado.
Dito isso, Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 19-A, estabelece que, nos casos de contrato declarado nulo, por força da regra inserta no artigo 37, §2º, da CF, mantido o direito ao salário, é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, conquanto a Constituição Federal considere nula a contratação de servidores sem a devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do seu artigo 37, garantindo a eles, tão somente, a percepção dos salários referentes ao período trabalhado, a norma legal acima apontada prevê também o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em tais situações.
Como cediço, o artigo 37 da Constituição Federal determina que a prévia aprovação em concurso público é o meio de admissão em cargo ou emprego público, tal medida possui a finalidade de garantir tratamento igualitário e acessível a todos os que possuem interesse na vaga disponível e preencham os requisitos legais para investidura do cargo.
Entretanto, a exceção à referida norma ocorre quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, sendo que o contrato firmado deve vigorar por período determinado, sendo vedado a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, também quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Registre-se que as renovações contratuais importam em ilegalidade, por estenderem o vínculo por período que excede o limite legal, e que, por sua duração, evidencia que a necessidade pública vinha sendo atendida em caráter permanente, afastando o requisito da existência de uma situação temporária que autorizaria a exceção à regra de acesso aos cargos, empregos e funções públicas por concurso público.
Nestes casos, impõe-se a decretação de nulidade do contrato administrativo firmado, tendo em vista que o referido vício afeta a sua própria constituição e o torna inapto para produzir efeitos.
Assim, uma vez que as sucessivas renovações dos contratos levam à conclusão de que a medida adequada seria o ingresso do autor por concurso público, sob pena de nulidade do ato.
No julgamento do RE nº 596.478, relatado pelo Min.
Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu por maioria de votos, a legalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, com a seguinte ementa: Recurso extraordinário.
Direito administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,DJe de 01/03/2013) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
FGTS DEVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I As sucessivas prorrogações do contrato por tempo determinado previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, importam na nulidade da contratação, porquanto desvirtuam o instituto, que, à luz do texto constitucional, visa "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público"; II O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE n. 765.320, com repercussão geral, assentou à necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos ; III A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212.
Considerando ainda que o STF atribuiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade e visando a preservar a segurança jurídica, devem ser resguardados os valores relativos a todo o período laboral; IV - Inobstante o caráter alimentar da verba pleiteada e o transtorno causado pelo não pagamento imediato, o decurso do tempo por si só não se mostra suficiente para configuração do dano moral pleiteado; VI - Apelação conhecida e parcialmente provida, com rateio do ônus da sucumbência. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/02/2019; Data de registro: 05/02/2019) (grifei) Importante destacar a mudança ocorrida na prescrição do FGTS.
Deve ser aplicada a prescrição quinquenal em consonância com a modulação dos efeitos do acórdão com repercussão geral exarado no ARE 709.212/DF.
Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF, o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 05 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O STF entendeu ser necessária a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional, com a consequente modulação dos efeitos da referida decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, haja vista a necessidade de segurança jurídica, dada a modificação e revisão de jurisprudência adotada há anos por aquela Corte.
Portanto uma vez que o falecido esposo da autora fora contratado em regime temporário cujo contrato teve prorrogações sucessivas, desobedecendo a normal legal, ocasiona a nulidade do contrato gerando o direito ao recebimento das parcelas do FGTS.
No que versa à prescrição a Corte Suprema declarou inconstitucionais os arts. 23, § 5.º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 55, do regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto n.º 99.684/1990, e, assim, considerou que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança do FGTS é de 5 (cinco) anos, in verbis: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7.º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, §5.º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade.
Com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF- ARE709212, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). (grifei) Em respeito à segurança jurídica o STF atribuiu, em sede de repercussão geral, efeitos prospectivos a sua decisão.
Segundo o citado precedente, para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento (13/11/2014), aplica-se, o prazo de 5 (cinco) anos.
Assim ficou decidido que quando a ciência da ausência de depósitos do FGTS, se deu a partir de 13/11/2014, impõe-se o prazo prescricional quinquenal.
Já aqueles cujo prazo prescricional já estava em curso, valerá o que ocorrer primeiro, os 30 anos ou 05 anos a partir de 13/11/2014.
No presente caso, a prova constante nos autos indica que o contrato temporário iniciou em janeiro de 2015 e finalizou em novembro de 2020.
A demanda fora proposta em 12.08.2022.
Tendo em vista que o prazo prescricional já estava em curso e, nesse caso, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro, portanto, condeno o Município de Bananeiras ao pagamento do FGTS referente ao período de agosto de 2017 a novembro de 2020, trabalhado por excepcional interesse público.
Face ao exposto, por tudo mais que dos autos consta e com fulcro na Lei 12.153/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido, no sentido de para condenar o réu MUNICÍPIO DE BANANEIRAS ao pagamento do FGTS referente ao período de agosto de 2017 a novembro de 2020 e extingo o processo com resolução de mérito.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Sem custas ou honorários nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Autue-se no Juizado Especial.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 11:17:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 10:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/12/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 10:55
Juntada de informação
-
01/12/2023 20:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 20:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2023 14:44
Decorrido prazo de ANGELA MARIA OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:06
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2023 22:19
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 21:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 05:07
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 19/12/2022 23:59.
-
22/12/2022 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 06:12
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 13/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2022 00:36
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:24
Decorrido prazo de SILVIA QUEIROGA NOBREGA em 22/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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