TJPB - 0801338-81.2023.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 06:56
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/10/2024 06:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 10:27
Distribuído por sorteio
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0801338-81.2023.8.15.0161 [Ambiental] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados pelo BANCO BRADESCO S/A em razão da propositura da EXECUÇÃO FISCAL de nº 0801131-82.2023.8.15.0161 promovida pelo ESTADO DA PARAÍBA.
Em suma, alega o embargante que a execução deve ser extinta sob os seguintes argumentos: a) nulidade do título por falta de certeza e liquidez e ausência de requisitos formais do título; b) ausência de fundamentação da decisão administrativa; c) cerceamento do direito de defesa do embargante; d) o valor excessivo da multa aplicada.
Juntou o comprovante garantindo o Juízo (id.76471121) Apesar de devidamente citado o embargado não respondeu a demanda e sua revelia foi decretada id. 84201831.
Instado, o embargante, a especificar provas, não houve nenhum requerimento. id. 84500341.
Contestação apresentada em id. 85222315, alegando a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade e proporcionalidade da multa aplicada, a legitimidade do PROCON/PB para aplicação de multa, a devida participação da executada no processo legal e a necessidade de cumprir o caráter pedagógico da lei consumerista. É relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA CDA.
A certidão da dívida ativa consiste no documento que legitima a propositura da execução fiscal.
Cuida-se, pois, do título que aparelha a execução, tornando possível a satisfação do crédito fazendário.
A CDA possui, como atributos inerentes, presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito nela veiculado, cabendo ao devedor o ônus de ilidi-la (art. 3º da LEF).
Exatamente em virtude dessa presunção, somente afastada por meio de prova robusta em contrário, é que a CDA precisa observar, fielmente, os requisitos dispostos no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80.
Caso sejam descumpridos, há vício de nulidade, o que obsta, por conseguinte, a própria viabilidade da execução fiscal proposta.
A leitura do art. 2º, § 5º da LEF permite estabelecer, como requisitos essenciais da CDA: (i) o nome do devedor e dos corresponsáveis, (ii) o valor da dívida, com fixação precisa de seu termo inicial e forma de cálculo dos juros e demais encargos, incluindo-se eventual atualização monetária, (iii) origem, natureza e fundamento legal ou contratual do débito, (iv) se for o caso, o número do processo administrativo de que se originou a cobrança.
Todas essas exigências voltam-se, precipuamente, a assegurar os meios necessários à efetivação do princípio da ampla defesa.
Não traduzem, portanto, formalismo excessivo ou desnecessário, mas constituem exigências proporcionais aos privilégios outorgados à Fazenda Pública.
O rigor formal da inscrição do crédito da certidão de dívida ativa que lhe corresponde decorre, como medida compensatória, do privilégio que tem o Fisco de constituir unilateralmente seu próprio título executivo.
Em outras palavras, os requisitos legais para a validade da CDA têm de ser vistos sob uma perspectiva de essencialidade, porquanto visam permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principais e acessórias), incluindo-se, nessa equação, a necessidade de indicação, ainda, dos respectivos fundamentos legais da dívida.
Feita essa breve digressão, compulsando os autos, é possível vislumbrar que a Certidão de Dívida Ativa impugnada nos autos nº 0801131-82.2023.8.15.0161, ao contrário do que a parte embargante, preenche todos os requisitos dispostos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, constando de seu teor o nome do devedor, a origem da dívida, o valor originário, os encargos aplicados e o respectivo termo inicial, o número do processo administrativo de que se originou a cobrança, bem como a legislação de regência, o que denota sua higidez.
Logo, a alegação de nulidade deve ser afastada.
B) DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Para o ajuizamento da execução fiscal basta ser juntada a CDA, que traduz débito que goza de presunção de certeza e liquidez (arts. 3º e 6º da Lei de Execução Fiscal), não sendo necessário a juntada do PAF, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NA CDA.
JUNTADA DO PAF.
MULTA. 1.
A Juntada do processo Administrativo Fiscal não é requisito para o ajuizamento da execução fiscal. 2.
Caso em que a CDA contém os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VIdo § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 3.
A multa, que pressupõe um ato ilícito do contribuinte, tem caráter punitivo e dissuasório, o que justifica sua fixação em alíquotas mais elevadas. 3.
Em se tratando de multas fixadas pela Lei nº 8.212, de 1991, a Corte Especial deste Tribunal já assentou entendimento no sentido de não serem confiscatórias multas fixadas em até 100% sobre o valor principal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2006.71.99.002290-6). 4.
O tema referente à do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é matéria que demanda análise fática, não sendo possível sua análise na via eleita. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006161-86.2014.404.0000, 2ª TURMA, Des.
Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 18/12/2014) O ônus da desconstituição da legalidade da CDA cabe ao embargante, uma vez que é dever do autor instruir a ação com os documentos necessários à comprovação de seu direito.
Efetivamente, na forma do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 6.830, de 1980, a petição inicial da execução fiscal será instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, não configurando cerceamento de defesa a falta de juntada de cópias do processo administrativo, que pode ser consultado pelo contribuinte na repartição competente, na forma do artigo 41 da referida Lei.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 132 DO CTN.
CISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, cabendo a ele a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 2. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." ( REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011). 3.
Sobre a responsabilidade tributária, o Tribunal de origem concluiu, à luz do art. 132 do CTN, que: "No caso dos autos, restou comprovado, através dos documentos de fls. 29/49 dos autos da Apelação Cível nº 2003.03.99.016096-7, em apenso, a cisão parcial da executada GAZZOLA CHIERIGHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a redução do seu capital em favor das empresas embargantes: a LPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a PATRIPART COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA e a COFFE SERVICE MÁQUINAS DE CAFÉ LTDA" (fl. 162, e-STJ). 4.
Embora não conste expressamente da redação do art. 132 do CTN, a cisão parcial de sociedade configura hipótese de responsabilidade tributária por sucessão.
Precedente: REsp 852.972/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 08/6/2010. 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1682792 SP 2017/0151920-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Ora, se o embargante alega várias nulidades no procedimento que culminou com a inscrição da dívida é de se imaginar, ao menos, que tenha visto o procedimento administrativo, não havendo qualquer justificativa para não suportar suas alegações com cópia daqueles autos.
Dessa forma, entendo que não foi comprovado o cerceamento de defesa, e afasto a tese levantada.
C) DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR APLICADO NA MULTA A multa foi aplicada em processo administrativo, em razão de autuação feita pelo PROCON, em decorrência da ausência de: “avisos em cartazes ou painel sobre a proibição de uso de aparelho celular para o atendimento nos caixas”; “banheiros distintos para homens e mulher”; “instalação de sinais sonoros para leitura de chamadas dos números para atendimento dos portadores de necessidades especiais”.
Levando em consideração esses pontos, e tendo em vista o porte da agência do Banco Bradesco de Cuité, entendo que o valor da multa em R$ 10.661,71, mostra-se adequado como forma de tentar inibir novas condutas lesivas.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTES esses embargos, determinando que a execução 0801131-82.2023.8.15.0161 siga até seus ulteriores termos.
Condeno os embargantes nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da execução, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuite (PB), 07 março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854551-55.2016.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose Ricardo Venancio Filho
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2016 16:17
Processo nº 0800872-70.2022.8.15.0081
Angela Maria Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2022 10:49
Processo nº 0844295-09.2023.8.15.2001
Surama Marcia Pontes Alves
Felipe Barbosa Correia
Advogado: Mateus Campos Teodozio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 18:03
Processo nº 0801341-82.2023.8.15.0081
Maria Selma Silva dos Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 14:48
Processo nº 0870295-46.2023.8.15.2001
Jose Antonio Ribeiro Pessoa Pordeus
Paulo Guimaraes de Medeiros
Advogado: Ferdinando Holanda de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 19:09