TJPB - 0800971-88.2023.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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18/05/2024 05:17
Voto do relator proferido
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17/05/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:07
Juntada de Certidão de julgamento
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07/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 20:03
Juntada de Petição de cota
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15/02/2024 18:53
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:07
Decorrido prazo de JERONIMO DE LIMA PERONICO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de agravo (interno)
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12/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa· Gabinete Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800971-88.2023.8.15.9010} CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: JERÔNIMO DE LIMA PERÔNICO DECISÃO Vistos etc.
ADMINISTRATIVO – Agravo de instrumento – Concurso público – Polícia militar – Indeferimento de inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais – Exigência de demonstração de interstício na inscrição do processo seletivo – Ausência de justificativa plausível – Inexistência de violação ao princípio da isonomia – Súmula 266 do STJ – Manutenção da decisão - Agravo desprovido. - “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020040312643001, 2ª Câmara cível, Relator Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti , j.
Em 17-11-2005) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042914120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-04-2018).
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos agravantes Estado da Paraíba e Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba em face de decisão interlocutória do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/PB, no processo nº 0826719-03.2023.8.15.2001, que concedeu a liminar pretendida, nos autos da ação ajuizada pelo ora agravado JERÔNIMO DE LIMA PERÔNICO.
Consta dos autos que o agravado participou do concurso interno destinado para o Curso de habilitação de oficiais (EDITAL Nº 001/2022 – CHO/ BM/ 2022), destinado a selecionar, INTERNAMENTE, candidatos para o preenchimento de 33 (trinta e três) claros, previstas no QOABM, com acréscimo de 20% (vinte por cento), totalizando 40 (quarenta) vagas, conforme previsto no § 1º do Art. 10 da Lei Estadual nº 4.025/1978, para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) do Quadro de Oficiais de Administração (QOABM), do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba.
Segundo o agravado, o preenchimento do tempo de serviço e de graduação só poderia ser exigido exigidos por ocasião da posse do candidato e não no ato da matrícula, infringindo a legislação e a jurisprudência.
Em sede liminar, foi deferida a tutela provisória para “determinar a imediata SUSPENSÃO das exigências DAS CLÁUSULAS 2.1.2, 2.1.3 e 2.1.4 do Edital em data anterior à aferição de requisitos para POSSE/NOMEAÇÃO, a fim de garantir que seja o autor convocado para matrícula no Curso de Habilitação, bem como, em caso de início do curso, que haja a reposição das etapas em que o autor não pôde participar, tendo sua consequente formatura e promoção se lograr êxito, determinar que o promovido realize a inscrição do impetrante no Processo Seletivo Interno para o Curso em questão”.
Em suas razões, o agravante asseverou que não era cabível a tutela provisória em desfavor da Fazenda, com base no art. 1º da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/09, bem como com base na violação do interesse público, consoante art. 1.059 do CPC, implicando em vantagem financeira ao agravado ao incluí-lo na folha de pagamento, causando maior dano ao Estado e à Fazenda Pública.
Ademais, ressaltou que os requisitos indicados no edital do certame não foram preenchidos, em especial, o item 2.1.3 e o art. 12, inc.
IV da Lei Estadual nº 4.025/78 e que o uso da Súmula 266 do STJ tem sido mitigada pela jurisprudência e, portanto, não tem aplicação nos autos, haja vista que implica em tratamento diferenciado do candidato.
Desta feita,alegou existir perigo de dano e improbabilidade de direito em suas alegações, sendo indevido o deferimento da liminar e pedindo, ato contínuo, por sua reforma. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada está prevista e seus enunciados estão previstas no art. 300 do CPC/2015.
Nele, descrevem-se os requisitos que deverão ser preenchidos para o deferimento de alguma medida em caráter liminar, os quais são o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
Logo, a concessão de qualquer medida provisória encontra-se vinculada a presença simultânea daqueles pressupostos sem os quais, implicarão no indeferimento da postulação liminar.
No pleito em tela, verifica-se, a princípio, que o agravado ajuizou a demanda objetivando a efetivação da sua inscrição para o Curso de Habilitação de Oficiais, em razão de sua exclusão do certame, sob o argumento do não preenchimento do requisito indicado no item 2.1.3 do edital, o qual exigia que o candidato completasse 16 anos de efetivo serviço no ato da inscrição para o processo seletivo.
Vejamos: "2.1.
Ao final deste Processo Seletivo, o candidato que for considerado classificado dentro do limite de vagas ofertadas neste Edital (subitem 1.3), será matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais PM, desde que atenda cumulativamente os seguintes requisitos: 2.1.1.
Ser brasileiro nato. 2.1.2.
Ser 1º Sargento ou Subtenente da PMPB. 2.1.3.
Ter no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 02 (dois) anos na graduação, computáveis até a data da matrícula no curso, quando se tratar de 1º Sargento PM. 2.1.4.
Ser possuidor do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), apresentando comprovação. 2.1.5.
Ser possuidor do Curso de Formação de Sargentos (CFS), apresentando a devida certificação. 2.1.6.
Possuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Ensino Médio. 2.1.7.
Não ter sido julgado “incapaz definitivamente” para o serviço ativo da Corporação. 2.1.8.
Estar classificado no comportamento “Excepcional”.
Por tal razão, o agravante sinalizou que o inciso IV, da Lei nº 4.025/1978, exigia o atendimento dessa exigência no ato da matrícula do Curso Superior, de maneira que a liminar deferida favoravelmente ao candidato, ora agravado, estava eivada de ilegalidade, o que decorria no indeferimento de sua inscrição.
Ressalte-se que a única restrição imposta pelo agravante se restringe ao fato do impetrante não possuir dezesseis anos de efetivo serviço no momento da inscrição no processo seletivo, tendo, portanto, atendido os demais requisitos dispostos no Edital.
Portanto, considerando tal restrição, não há lógica à interpretação de que a exigência de se comprovar o interstício exigido para o exercício do cargo, deva se consubstanciar no ato da matrícula do Curso de Formação Profissional, haja vista que tal exigência, embora constante no edital do concurso, deve-se amoldar aos preceitos legais e constitucionais, de modo que tal circunstância afronta a razoabilidade e a acessibilidade aos cargos públicos pela via legitima do concurso público.
De outro modo, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os requisitos para exercício de qualquer cargo público devem ser exigidos, apenas, no momento da posse.
Trata-se, de entendimento pacificado no STJ, conforme se depreende da Súmula de n° 266, o qual deve ser aplicado.
Senão, vejamos: “Súmula nº 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público." Ademais, a Lei Estadual nº 8.617/2008, em seu art. 17, é cristalina ao estabelecer em que momento deve ser exigidos os requisitos para os cargos públicos na Paraíba, incluindo-se, a investidura do cargo, ainda que tal previsão não faça menção ao processo seletivo de Curso de Habilitação e à Matrícula para realização do Curso.
Assim, não há como prosperar as razões do agravante, motivo pelo qual merece manutenção a decisão vergastada.
Segundo a jurisprudência do TJPB: "APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO DE 2 ANOS COMO 1º SARGENTO NA DATA DO INGRESSO NO CURSO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SÚMULA 266 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. "(...) Diante da ausência de justificativa formal e necessária, nessa requisição de interstício temporal no ato da matrícula, a manutenção da exigência atacada terminaria por criar uma inútil segregação, isso porque, com essa inoportuna exigência, candidatos que estariam prestes a concluir o lapso temporal requisitado passariam a estar fora do processo seletivo, privando a Administração de dispor de talentos que poderiam superar o potencial dos que já se encontram com o lapso temporal concluído. - Por essas razões, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que os requisitos para exercício de qualquer cargo público devem ser exigidos apenas no momento da posse. - Súmula 266 do STJ.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020040312643001, 2ª Câmara cível, Relator Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti , j.
Em 17-11-2005) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00042914120158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 24-04-2018)." Posto isso, entendo que, em sede de análise perfunctória, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo eficazes, ao menos por enquanto, todos os termos da decisão impugnada.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar suas contrarrazões e, ato contínuo, dê-se vistas ao membro do Ministério Público, para fins de manifestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digital.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
10/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:10
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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