TJPB - 0800980-93.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800980-93.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO em face do BANCO AGIBANK S/A.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id. 101036908.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO - CPF: *03.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido em parte
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 13:15
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 07:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 08:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 18:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 19:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-93.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c danos morais e tutela de urgência” proposta por MANOEL LEANDRO DA SILVA NETO, através de advogado habilitado, em face do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona: i) o empréstimo pessoal n° 1507181236 firmando junto ao banco réu, no valor de R$ 867,44, cujas parcelas de R$ 130,20 cada são descontadas diretamente em sua conta-corrente (c/c. 110764049, ag. 0001, Agibank), onde recebe os seus proventos do INSS; e ii) a transferência PIX no valor de R$ 867,00, em favor de ARLE CARNEIRO DO NASCIMENTO, na data de 03/04/2023.
Ao fim, almeja a nulidade do negócio, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Foi concedida a gratuidade judiciária (Id. 75085223).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 84140743 e ss).
Preliminarmente, questiona a regularidade da representação, em face da procuração genérica.
No mérito, aduz que o empréstimo foi voluntariamente contratado por meio eletrônico, de forma segura, pois trata-se de procedimento composto de várias etapas, incluindo a biometria facial (foto selfie), de modo que o autor teve plena ciência do negócio e das condições de contratação.
Afirma que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizada na conta bancária do cliente.
Sustenta a inexistência de ilícito e ter agido no exercício regular de um direito.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 84648176).
Instados a especificar provas, apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 85029982). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
A lide envolve direito de natureza disponível e as partes não especificaram provas.
Ademais, o arcabouço probatório é suficiente para formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para resolução do mérito, o que dispensa maior instrução.
O feito, portanto, admite o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Oportuno salientar que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
DA PRELIMINAR A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 75036410 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC).
Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda.
Inclusive, em consulta ao sistema PJe, verifica-se existir apenas duas ações propostas pelo autor.
Aqui, oportuno esclarecer que eventual captação de clientes constitui ilícito administrativo.
Portanto, entendo inexistirem indícios de que a procuração objurgada seja inválida, em especial, ante a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”1.
Rejeito, pois, a preliminar.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autor e promovido enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC), senão vejamos: “Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC).
Tanto o é, que é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/20082, arts. 2º, inc.
I, 3º, inc.
III e 5º - Precedentes3).
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas as dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular a manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) O empréstimo pessoal ora impugnado - contrato n° 1507181236 - foi pactuado de forma eletrônica, na data de 30/03/2023, mediante biometria facial e assinatura digital, sendo o valor de R$ 867,44 disponibilizado na conta bancária (c/c. 110764049, ag. 0001, Agibank) do cliente em 03/04/2023.
As parcelas, no valor de R$ 130,20 cada, seriam pagas mediante débito em conta-corrente. É o que se infere da vasta documentação que instrui a contestação (Id. 84140744 - Pág. 1 e ss).
Chama atenção, ainda, que: i) a abertura da conta-corrente também se deu por meio eletrônico e na mesma data que a contratação do empréstimo (em 30/03/2023 - Id. 84141505 - Pág. 1 e ss); e ii) no mesmo dia em que creditado o valor do empréstimo (R$ 867,44 em 03/04/2023), foi realizada transferência PIX no valor de R$ 867,00 em favor de ARLE CARNEIRO DO NASCIMENTO (Id. 84140747 - Pág. 1), operação igualmente questionada pelo autor.
Observe-se, no entanto, que na data de formalização do negócio o autor tinha 71 anos de idade, pois nascido em 11/02/1952 (Id. 75036411 - Pág. 1/3), sendo pessoa idosa - consumidor hipervulnerável -, na forma do art. 1° da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso).
Por sua vez, não consta nos autos a via física do contrato subscrita pelo idoso, de sorte que não restou demonstrada a validade empréstimo, ante a ausência da comprovação de efetiva manifestação da vontade e da ciência inequívoca do negócio, ônus do qual a instituição bancária não se desvencilhou (art. 6°, inc.
VIII, e art. 373, inc.
II, CPC). É evidente o defeito na prestação do serviço a ensejar a nulidade do negócio, como preconiza o p. único do art. 2° da sobredita Lei estadual, sem a existência de qualquer excludente de responsabilidade.
Como consequência, devem as partes retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (Precedentes5).
Dispõe o art. 186 do Código Civil que aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo.
O dano material para ser reparado, no entanto, deve estar cabalmente demonstrado, não admitindo presunção (art. 402, CC), seja quanto à ocorrência, seja em relação à expressão pecuniária.
Este, inclusive, é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes.” (STJ - AgInt AREsp 1520449/SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, T4, J. 19/10/2020) Na hipótese, o extrato bancário (Id. 84140747 - Pág. 1/3) e demonstrativo evolução da dívida (Id. 84141501 - Pág. 1/2), demonstram o desconto de 05 (cinco) parcelas na conta-corrente do autor, cuja soma perfez o montante de R$ 693,71.
O c.
STJ assentou entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (má-fé), para fins de restituição, em dobro, do indébito, nos contratos de consumo de natureza privada, bastando que esteja evidenciada conduta, por parte do fornecedor, contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021) Modulando os efeitos da tese, a e.
Corte restringiu a eficácia temporal da decisão, fixando a data da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021) para sua aplicação e incidência.
Considerando que o negócio foi firmado em 30/03/2023, a restituição deve ocorrer de forma dobrada.
O desconto indevido em conta bancária, na qual o consumidor recebe sua aposentadoria, de nítido caráter alimentar, gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa.
Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem reduzido os seus rendimentos, por desestabilizar a sua subsistência e o custeio de suas necessidades, fato que transborda o mero aborrecimento.
O montante indenizatório, no entanto, deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, atendendo, ainda, ao objetivo educativo, qual seja, de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.
A propósito: “5.
Tratando-se de débito indevido nos proventos do consumidor lesado, considerando que o valor por ele recebido a título de benefício previdenciário lhe garante a subsistência, este fato, por si só, gera dano moral indenizável, prescindindo de comprovação de sua ocorrência. 6.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal da vítima, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.” (TJPB - AC 0837974-02.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) DA QUANTIA A SER COMPENSADA Em caso de nulidade do negócio, em respeito ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, comprovado o proveito econômico, ou seja, que o valor do empréstimo (R$ 867,44) foi creditado na conta bancária do autor em 03/04/2023 (Id. 75036408 - Pág. 1), deveria a importância ser devolvida à instituição financeira.
Todavia, no presente caso, na mesma data da disponibilização do numerário, foi realizada transferência PIX no valor de R$ 867,00 em favor de ARLE CARNEIRO DO NASCIMENTO (Id. 84140747 - Pág. 1), operação igualmente questionada pelo autor e cuja regularidade não foi comprovada pelo banco.
Na hipótese do cliente não reconhecer uma transferência interbancária, cabe ao banco, à luz da teoria do risco da atividade, demonstrar a regularidade da transação e a inviolabilidade de seu sistema para coibir a fraude (art. 373, inc.
II, CPC, e art. 6º, inc.
VIII, CDC), provas que não vieram aos autos.
Ausente culpa exclusiva da vítima.
Fraude perpetrada.
Responsabilidade objetiva do banco não elidida na forma do art. 14, § 3º, incs.
I e II do CDC.
Fortuito interno (Súmula n° 4796, STJ).
Compensação indevida.
A propósito do exposto: “A contratação de empréstimo, bem como a transferência de valores, através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.” (TJMG - AC 10000220091284001, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/03/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) “Cabe à instituição financeira, em razão da atividade de risco, adotar todas as precauções para evitar fraudes, sendo responsável objetivamente por danos decorrentes de negligência.” (TJPE - AC 0001140-37.2022.8.17.3110, Relator Des.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, 1ª TPCRC) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal n° 1507181236 e, via de consequência, determinar a suspensão dos descontos das parcelas na conta bancária do autor (c/c. 110764049, ag. 0001, Agibank); 2.
Condenar o banco a restituir em dobro as parcelas do empréstimo efetivamente debitadas na conta-corrente do autor, incidindo juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, até o efetivo pagamento; 3.
Condenar o banco a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a fluir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ7), ambos até o efetivo pagamento.
O quantum debeatur será apurado em liquidação.
Finalmente, considerando que o autor decaiu de parte mínima (art. 86, p. único, CPC), condeno o promovido nas custas e nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e.
TJPB.
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 2“Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico.” 3“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DESPROVIMENTO. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral.” (TJPB - AC: 0800133-15.2022.8.15.0561, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1004708-03.2021.8.26.0047, Relator César Zalaf, 14ª Câmara de Direito Privado, J. 23/02/2022) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 5“O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) 6“A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” 7Súmula 362, STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800980-93.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 24 de janeiro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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