TJPB - 0844661-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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Publicado Expediente em 09/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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Publicado Expediente em 09/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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Publicado Expediente em 09/09/2025.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844661-19.2021.8.15.2001 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Partilha de Bens tendo como Promovente JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO e como Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU.
A presente demanda judicial foi ajuizada após a dissolução do vínculo matrimonial entre as partes, que se iniciou com uma união estável em outubro de 2017, convertida em casamento em 15 de agosto de 2019 sob o regime de comunhão parcial de bens.
O divórcio foi formalizado por sentença em 08 de janeiro de 2021, com averbação em 13 de janeiro de 2021 (IDs 92084797, p.1-3, 92085449, 92085451, 92085452, 51145392, 51146827).
Na sentença de divórcio, a partilha dos bens do casal foi expressamente postergada para ação própria, o que motivou a presente lide.
A Autora alegou, em sua petição inicial (ID 51144589), ter contribuído efetivamente para o patrimônio familiar, inclusive mediante mão de obra não remunerada no período da união estável, auxiliando o Promovido em suas atividades laborais.
Em sua peça vestibular, a Promovente arrolou uma série de bens móveis e imóveis, bem como valores financeiros, que, em sua perspectiva, deveriam ser partilhados, quais sejam: Apartamentos nos Edifícios Simple (Apto 206), Arbo (Apto 702), Infinity (Apto 1704), Almanara Residence (Apto 2601B, incluindo benfeitorias e o Apartamento 2301A como origem de recursos) e Tour Mont Blanc (Apto 401B); Veículos Audi A3 (ano 2020) e Jeep Compass (Diesel, 2019); Saldo e valores em diversas contas bancárias (Banco do Brasil, Santander, Bradesco, Mercado Pago) e R$ 210.000,00 em espécie guardados em cofre particular.
A Promovente pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e requereu tutela de urgência para o recebimento de indenização pelo uso exclusivo do Apartamento 2601B do Almanara Residence, além da decretação de indisponibilidade de bens do Promovido, quebra de sigilos bancário e fiscal, e expedição de ofícios a diversas instituições para levantamento patrimonial.
Citado, o Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU apresentou contestação e reconvenção (ID 56543224).
Em sede preliminar, arguiu: a) impugnação à justiça gratuita da Promovente, alegando que sua renda era incompatível com a hipossuficiência; b) incompetência do juízo de família para a partilha de bens após o divórcio, por se tratar de matéria cível; c) inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, falta de pedido específico e ausência de documentos indispensáveis; d) ausência de requisitos para a tutela de urgência de aluguéis.
No mérito, o Promovido sustentou que a separação de fato se deu em 29 de outubro de 2020, o que deveria ser o marco final da comunicabilidade dos bens.
Refutou a comunicabilidade de proventos do trabalho pessoal e outros bens particulares, bem como a totalidade dos valores dos bens, que seriam financiados ou de propriedade de terceiros (Jeep Compass de sua empresa, Apartamento Tour Mont Blanc de seu pai).
Na reconvenção, pleiteou o abatimento/ressarcimento de valores que alega ter pago em dívidas, financiamentos e impostos após a separação de fato, além da meação do veículo Audi A3.
A Promovente apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 63462572), refutando todas as preliminares e defendendo o mérito de seus pedidos.
O processo principal de partilha (0844661-19.2021.8.15.2001) teve seu trâmite inicial marcado por diversas decisões e recursos, especialmente no que tange à competência do juízo.
Inicialmente, a 1ª Vara de Família declarou-se incompetente, remetendo os autos a uma vara cível (ID 67424015).
Esta 6ª Vara Cível, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 74593989).
Em 03 de maio de 2024, o TJPB, no Conflito de Competência nº 0822511-62.2023.8.15.0000, julgou improcedente o conflito, declarando a competência da 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda (ID 102605955).
Em 09 de maio de 2024, o Juízo desta 6ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência incidental da Promovente para arbitramento de aluguéis sobre os imóveis, sob o fundamento de que os bens se encontravam gravados por alienação fiduciária e seriam partilháveis apenas as prestações pagas na constância do casamento, sendo incabível o aluguel enquanto apenas uma das partes arcava com o financiamento (ID 89980790).
Contra essa decisão, a Promovente interpôs Agravo de Instrumento (nº 0812430-20.2024.8.15.0000), o qual foi desprovido pelo TJPB em 11 de abril de 2025, que manteve a decisão de primeiro grau e reafirmou que apenas as prestações quitadas durante o matrimônio são passíveis de partilha e que o arbitramento de aluguel sem partilha configuraria enriquecimento sem causa (ID 114076694).
Em 11 de novembro de 2024, foi proferida decisão saneadora anterior (ID 103580368), que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de inépcia da inicial.
Contudo, intimou a Autora para juntar documentos do imóvel Infinity e do veículo Audi A3.
A referida decisão considerou controvertido o termo final da relação conjugal para fins de partilha e rejeitou o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito, determinando a necessidade de dilação probatória.
Após a decisão saneadora anterior, o Promovido apresentou manifestação (ID 104255655), requerendo ajustes, especialmente quanto à revogação da justiça gratuita (com base em novo acórdão do TJPB) e a fixação do termo final da relação em 29/10/2020.
A Promovente, por sua vez, apresentou resposta (ID 103969186), reiterando a data de 13/01/2021 como termo final e defendendo a comunicabilidade de todos os bens.
A Promovente também peticionou requerendo a desistência dos pedidos de indisponibilidade dos imóveis Simple e Arbo na presente demanda principal (ID 98334832), à qual o Promovido discordou expressamente (ID 104255655, p.3-4).
Em 30 de julho de 2025, a Promovente apresentou Razões Finais Escritas (ID 117316077), requerendo o julgamento parcial do mérito para alguns bens e a continuidade da instrução para outros, além de recalcular os valores devidos para R$ 3.272.991,11.
I.I.
Histórico dos Processos Conexos e sua Relação com a Demanda Principal: Para uma compreensão aprofundada da lide e das decisões a serem proferidas, faz-se imperiosa a análise dos processos conexos, que impactam diretamente a marcha processual e o mérito da presente ação: Processo nº 0837370-94.2023.8.15.2001 (Produção Antecipada da Prova): Objeto: Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP), ajuizada pela ora Promovente contra o ora Promovido, visando à quebra de sigilos bancário e fiscal, expedição de ofícios a clínicas e administradoras de cartão de crédito, e avaliação de múltiplos bens móveis e imóveis (incluindo os elencados nesta ação de partilha), bem como valores em contas bancárias e em espécie, para subsidiar a ação principal de partilha de bens.
Estado Atual e Relevância: A justiça gratuita, inicialmente deferida à Promovente nesta PAP, foi revogada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0822133-09.2023.8.15.0000 (Acórdão ID 104255656, p.2; ID 30309989), que também, aplicando o efeito translativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a ação principal de partilha (esta demanda) já estava em curso e as provas poderiam ser produzidas incidentalmente nela.
A Promovente foi, inclusive, condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Acórdão ID 113747495).
O processo encontra-se atualmente suspenso, aguardando o trânsito em julgado de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pela Promovente.
As provas de quebra de sigilo bancário e fiscal foram, contudo, cumpridas durante a tramitação da PAP, com a juntada de extratos e relatórios (IDs 83943887, 84587865, 87018984, 87022546, 87023665, 88967472 a 88967497), que podem e devem ser utilizados nesta ação principal.
Processo nº 0808096-51.2024.8.15.2001 (Ação de Reintegração/Manutenção de Posse): Objeto: Demanda de Reintegração/Manutenção de Posse, ajuizada pela ora Promovente contra FERNNANDA DE ALBUQUERQUE GOMES, com posterior inclusão do ora Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU como litisconsorte passivo necessário, sobre o Apartamento 2601 B do Edifício Almanara Residence.
A Autora também pleiteou o arbitramento de lucros cessantes.
Estado Atual e Relevância: A liminar de reintegração de posse e lucros cessantes foi indeferida em 1ª instância (ID 112386900) e o indeferimento da reintegração foi mantido em 2ª instância, com o TJPB (Acórdão ID 112552576) classificando a posse como "velha" e ausente o perigo de dano.
O conflito de competência foi resolvido em favor da 9ª Vara Cível (ID 102538218), afastando a conexão com a ação de partilha.
A citação do Promovido Matheus neste processo retornou com a anotação "destinatário ausente" em 11 de agosto de 2025 (ID 119265078).
A discussão sobre a posse e a ocupação do Almanara 2601B, bem como a questão dos lucros cessantes, é de interesse desta ação principal, mas as decisões sobre as tutelas de urgência na possessória já são vinculantes quanto à cognição sumária e à alegada "posse velha".
Processo nº 0850278-52.2024.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente - Imóvel Simple): Objeto: Ação de Tutela Antecipada Antecedente (posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Fixação de Aluguéis), ajuizada pela ora Promovente contra o ora Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU e EMBRACO EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO LTDA, sobre o Apartamento 206 do Edifício Residencial Simple.
A Promovente pleiteou a indisponibilidade do bem e a entrega das chaves.
Estado Atual e Relevância: A justiça gratuita à Promovente foi negada em 1ª e 2ª instâncias (AI nº 0824719-82.2024.8.15.0000).
A indisponibilidade do imóvel foi deferida (ID 100588848), porém, há uma discrepância crítica na averbação, que, em resposta do Cartório (ID 102426605), referenciou a indisponibilidade do imóvel Arbo e o processo nº 0850286-29.2024.8.15.2001.
O pedido de entrega das chaves foi indeferido.
A EMBRACO arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
A citação do Promovido Matheus neste processo retornou com a anotação "MUDOU-SE" em 17 de julho de 2025 (ID 116423216).
A discussão sobre a propriedade do Apartamento Simple e a validade da averbação são relevantes para a partilha.
Processo nº 0850286-29.2024.8.15.0001 (Tutela Antecipada Antecedente - Imóvel Arbo): Objeto: Ação de Tutela Antecipada Antecedente (posteriormente aditada para Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Fixação de Aluguéis), ajuizada pela ora Promovente contra o ora Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU e MGA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EPP, sobre o Apartamento 702 do Residencial ARBO.
A Promovente pleiteou a indisponibilidade do bem e a entrega das chaves.
Estado Atual e Relevância: A justiça gratuita à Promovente foi negada em 1ª e 2ª instâncias (AI nº 0811446-02.2025.8.15.0000, Acórdão ID 115076312).
A indisponibilidade do imóvel foi deferida (ID 100590115), mas o pedido de entrega das chaves foi indeferido.
A MGA Construções arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A citação do Promovido Matheus neste processo foi efetivada em 09 de julho de 2025 (ID 116423175).
A discussão sobre a propriedade do Apartamento Arbo e a posição da construtora são relevantes para a partilha.
Processo nº 0837376-04.2023.8.15.2001 (Alienação Judicial de Bens): Objeto: Ação de Alienação Judicial de Bens, ajuizada pela ora Promovente contra o ora Promovido, sobre o Apartamento 2601 B do Edifício Almanara Residence e o Apartamento 401 B do Edifício Residencial Tour Mont Blanc, com pedido de fixação de aluguéis por uso exclusivo.
Estado Atual e Relevância: Houve uma decisão saneadora proferida em 25 de fevereiro de 2025 (ID 108433934).
Nesta decisão, a Juíza: a) decretou a revelia do Promovido Matheus, mas sem os efeitos materiais do art. 344 do CPC, por entender que as matérias fáticas estavam contestadas ou impugnadas na ação de partilha; b) declarou prejudicadas as preliminares de litispendência e impugnação à justiça gratuita; c) delimitou as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova; e d) deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo Promovido para comprovar que o Apartamento Tour Mont Blanc pertence a seu pai.
A liminar inicial que concedeu a indisponibilidade dos dois imóveis e o arbitramento de aluguéis foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0820017-30.2023.8.15.0000) pelo Promovido.
O TJPB, em acórdão proferido em 11 de julho de 2024 (ID 28972052), rejeitou a litispendência com a ação de partilha, manteve a indisponibilidade dos bens, mas afastou o pagamento de aluguéis em sede de tutela antecipada, por considerar inviável identificar o quinhão de cada ex-cônjuge em cognição sumária.
A Promovente apresentou razões finais em 31 de julho de 2025 (ID 117360955).
II.
DA TEMPESTIVIDADE A presente decisão saneadora é proferida em tempo hábil, após a análise de todas as manifestações e documentos aportados aos autos, e em observância ao Provimento Correcional de ID 116469617, que impulsiona o processo para o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como à necessidade de organização do feito para sua regular instrução.
III.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A análise das questões preliminares e prejudiciais é fundamental para o saneamento do processo, permitindo que a fase de instrução se concentre nos pontos controvertidos de mérito.
III.I.
Da Impugnação à Justiça Gratuita da Promovente JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO O Promovido, em sua contestação (ID 56543224, p.3-4) e em posterior manifestação (ID 104255655, p.1-2), impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente.
Alegou que a Promovente possuía renda superior à de um hipossuficiente, sendo engenheira civil chefe de Divisão na SUPLAN/PB, o que afastaria a presunção relativa de veracidade de sua declaração de pobreza.
Fundamentou seu pedido na existência de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (AI 0822133-09.2023.8.15.0000, ID 104255656, p.2) que, em processo conexo de Produção Antecipada de Provas, revogou a justiça gratuita da Promovente.
A Promovente, por sua vez, defendeu a manutenção do benefício (ID 63462572, p.1-2; ID 103969186, p.1; ID 109052465, p.3), alegando hipossuficiência financeira, especialmente após sua exoneração de cargo público em abril de 2024 (publicada em 30/09/2024, ID 109052466), e apresentando contracheques, declarações de Imposto de Renda e extratos bancários com saldos negativos ou dívidas.
A decisão saneadora anterior (ID 103580368, p.5) rejeitou a impugnação à justiça gratuita do Promovido, sob o fundamento de que este não havia trazido prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da Autora, aliada à documentação por ela apresentada.
Contudo, este Juízo deve observar as decisões supervenientes e vinculantes proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em processos conexos que versam sobre a mesma matéria e envolvem a mesma parte Promovente.
No Agravo de Instrumento nº 0822133-09.2023.8.15.0000, o TJPB (Acórdão ID 104255656, p.2; ID 30309989), em julgamento datado de 18 de setembro de 2024, acolheu a impugnação à justiça gratuita e revogou o benefício concedido à Promovente.
De forma análoga, em outros processos conexos, como o AI nº 0824719-82.2024.8.15.0000 e o AI nº 0811446-02.2025.8.15.0000 (Acórdão ID 115076312), o Tribunal de Justiça negou a concessão da justiça gratuita à Promovente, reafirmando a ausência de comprovação da hipossuficiência, considerando a movimentação bancária e a aquisição de bens incompatíveis com a alegada condição.
Embora a Promovente tenha alegado a exoneração de seu cargo público em abril de 2024, com publicação em 30 de setembro de 2024 (ID 109052466), a análise das decisões de segundo grau, inclusive as mais recentes (meados de 2025), demonstra que o Tribunal considerou a documentação (IRPF até 2023, contracheques até abril de 2024) insuficiente e não atualizada para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante do exposto e em respeito ao princípio da segurança jurídica e à autoridade das decisões proferidas pela instância superior, que se tornaram vinculantes para este Juízo, a justiça gratuita anteriormente concedida na presente demanda deve ser revogada.
A Promovente deverá arcar com as custas processuais remanescentes e os honorários periciais, na forma da lei.
III.II.
Da Preliminar de Incompetência do Juízo O Promovido arguiu a incompetência do juízo de família para a partilha de bens após o divórcio, sustentando que a matéria seria de natureza cível, conforme articulado em sua contestação (ID 56543224, p.4-11).
A Promovente, por sua vez, defendeu a competência do juízo de família, ou do juízo que decretou o divórcio, para a discussão patrimonial (ID 63462572, p.2-4).
A questão da competência já foi exaustivamente dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
No Conflito Negativo de Competência nº 0822511-62.2023.8.15.0000, suscitado por este Juízo (ID 74593989), o Tribunal, em acórdão de 03 de maio de 2024, julgou improcedente o conflito e declarou a competência desta 6ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente Ação de Partilha de Bens (ID 102605955).
Esta decisão transitou em julgado e, portanto, vincula todas as instâncias.
Consequentemente, a preliminar de incompetência do juízo encontra-se superada e prejudicada pela decisão definitiva do Tribunal de Justiça.
III.III.
Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Promovido alegou inépcia da petição inicial (ID 56543224, p.11-17) por ausência de pedido certo, específico e líquido, ausência de causa de pedir para pedidos de indisponibilidade/penhora e falta de documentos indispensáveis, especialmente para a comprovação da propriedade dos bens.
A Promovente rebateu a preliminar, afirmando a clareza dos pedidos e a suficiência da documentação (ID 63462572, p.4-9).
A decisão saneadora anterior (ID 103580368, p.6-7) já analisou esta preliminar, rejeitando-a quanto à ausência de causa de pedir e falta de pedido específico.
Contudo, acolheu parcialmente a alegação de ausência de documentos indispensáveis em relação ao imóvel no Edifício Infinity e ao veículo Audi A3, intimando a Promovente para a juntada de tais documentos.
A Promovente cumpriu essa determinação, apresentando a Certidão de Inteiro Teor do imóvel Infinity (ID 105073316) e documentos relativos ao veículo Audi A3 (ID 103969198).
A questão da propriedade do veículo Jeep Compass, alegado pelo Promovido como sendo de terceiro (ID 56543224, p.33-35), e do Apartamento Tour Mont Blanc, também alegado como de terceiro (ID 107154836, p.14-15), constitui-se em matéria de mérito, que demandará dilação probatória, e não em vício a ensejar a inépcia da inicial.
Portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, uma vez que os vícios apontados foram sanados ou se confundem com o próprio mérito da demanda.
III.IV.
Da Litispendência/Conexão com Ações Conexas O Promovido, em sua contestação, suscitou a litispendência da presente ação com outras demandas envolvendo as mesmas partes e bens, especialmente a Ação de Produção Antecipada de Provas (0837370-94.2023.8.15.0001) e a Ação de Alienação Judicial de Bens (0837376-04.2023.8.15.0001).
A análise dos processos conexos revela que: A Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 0837370-94.2023.8.15.0001) foi extinta sem resolução do mérito pelo TJPB por ausência de interesse de agir (Acórdão ID 104255656).
Assim, não há mais litispendência ativa a ser considerada em relação a essa demanda.
A Ação de Reintegração/Manutenção de Posse (nº 0808096-51.2024.8.15.0001) teve a conexão com a ação de partilha afastada pelo TJPB em conflito de competência (Acórdão ID 102538218), por distinção de causa de pedir e pedido.
As ações de Tutela Antecipada Antecedente referentes aos imóveis Simple (nº 0850278-52.2024.8.15.0001) e Arbo (nº 0850286-29.2024.8.15.0001) foram ajuizadas separadamente pela Promovente.
Em relação a estes bens, a Promovente formalizou pedido de desistência da indisponibilidade na presente ação principal (ID 98334832), embora o Promovido tenha discordado.
A Ação de Alienação Judicial de Bens (nº 0837376-04.2023.8.15.0001) teve a preliminar de litispendência rejeitada pelo TJPB em Agravo de Instrumento (Acórdão ID 28972052), mas a conexão com esta ação principal de partilha foi reconhecida pela 15ª Vara Cível, que declinou da competência para esta 6ª Vara Cível por prevenção (ID 80922744), onde tramitam de forma conjunta.
Diante disso, a preliminar de litispendência, na extensão em que foi arguida na contestação do Promovido neste processo, deve ser rejeitada.
A conexão com o processo nº 0837376-04.2023.8.15.0001 já foi devidamente reconhecida e está sendo observada pela tramitação conjunta nesta Vara.
III.V.
Do Pedido de Desistência da Indisponibilidade de Bens e Ausência de Consentimento do Réu A Promovente, em sua manifestação de ID 98334832, requereu a desistência dos pedidos de indisponibilidade dos imóveis Apartamentos Simple – Apto 206 e Arbo – Apto 702 na presente demanda principal, em virtude de ter ajuizado ações autônomas para tais bens.
O Promovido, em sua manifestação de ID 104255655, p.3-4, discordou expressamente dessa desistência.
Conforme o disposto no artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
A regra se aplica igualmente à desistência de pedidos específicos.
Havendo discordância expressa do Promovido após a apresentação de sua contestação, a homologação da desistência do pedido de indisponibilidade dos imóveis Simple e Arbo nesta ação principal é obstada.
Contudo, cumpre ressaltar que as ordens de indisponibilidade dos referidos bens já foram proferidas e averbadas (com a ressalva da discrepância no imóvel Simple) nas ações autônomas de Tutela Antecipada Antecedente (processos nº 0850278-52.2024.8.15.0001 e 0850286-29.2024.8.15.0001).
Assim, o indeferimento da desistência do pedido nesta ação principal não obsta a eficácia das medidas cautelares já deferidas e cumpridas nos processos conexos, resguardando o patrimônio para a futura partilha.
Desse modo, o pedido de desistência da indisponibilidade dos Apartamentos Simple e Arbo nesta ação principal é indeferido, dada a ausência de consentimento do Promovido.
IV.
DO MÉRITO DAS PRELIMINARES INDIRETA IV.I.
Do Termo Final da Relação Conjugal para Fins de Partilha A Promovente (ID 92084797, p.1-3; ID 103969186, p.1; ID 117316077, p.1-3) defende que o termo final da relação conjugal para fins de partilha deve ser a data da averbação do divórcio, ocorrida em 13 de janeiro de 2021, com fundamento no artigo 10, inciso I, do Código Civil.
O Promovido, por sua vez (ID 107154836, p.1-5; ID 104255655, p.4-8), sustenta que a data a ser considerada é a da separação de fato, que ocorreu em 29 de outubro de 2020, conforme a sentença de divórcio (ID 56543226) e a concordância da própria Promovente em sede de contestação naquele processo (ID 104255657).
A decisão saneadora anterior (ID 103580368, p.10) havia fixado este ponto como controvertido.
Contudo, em processo conexo de Alienação Judicial (nº 0837376-04.2023.8.15.0001), o TJPB, em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0820017-30.2023.8.15.0000 (ID 28972052, p.5), ao analisar a questão da fixação de aluguéis, considerou expressamente a data da separação de fato (29 de outubro de 2020) como o marco temporal relevante para a cessação da comunicabilidade dos bens.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, cessando, a partir de então, a comunicação patrimonial entre os cônjuges.
A averbação do divórcio possui natureza meramente formal, não retroagindo para alterar os efeitos patrimoniais da separação fática.
Assim sendo, considerando o entendimento consolidado da jurisprudência pátria e a decisão vinculante do TJPB em processo conexo, fixa-se como termo final da relação conjugal para fins de partilha de bens a data da separação de fato, qual seja, 29 de outubro de 2020.
IV.II.
Do Pedido de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito (Art. 356, CPC) A Promovente, em suas Razões Finais (ID 117316077, p.4-7), pleiteou o julgamento antecipado parcial do mérito para diversos bens imóveis e veículos, alegando que a instrução probatória sobre eles já estaria exaurida e que estariam em condições de imediato julgamento, totalizando um valor substancial.
Contudo, conforme já assinalado na decisão saneadora anterior (ID 103580368, p.10), a presente lide não se encontra em condições de imediato julgamento, mesmo parcial.
A Promovente e o Promovido apresentam divergências substanciais nos valores, nos percentuais de contribuição, na comunicabilidade de certos bens e na metodologia de cálculo.
A complexidade dos financiamentos imobiliários, das benfeitorias realizadas e das alegações de propriedade de terceiros sobre alguns bens impedem uma cognição exauriente e definitiva sem a devida instrução probatória.
Ainda se fazem necessárias provas periciais para a avaliação atualizada dos bens, bem como a prova oral para a elucidação de fatos controvertidos, como a real titularidade do Apartamento 401 B do Edifício Tour Mont Blanc e a existência e valoração de certos bens móveis e valores em espécie.
O próprio pedido da Promovente para a continuidade da instrução para outros bens, elencados como "ainda serão adequadamente esclarecidos", corrobora a imaturidade do processo para um julgamento de mérito integral ou mesmo parcial neste momento.
Desse modo, o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pela Promovente nas razões finais é indeferido, sendo imprescindível a dilação probatória para a adequada resolução das controvérsias existentes.
V.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Em conformidade com o artigo 357 do Código de Processo Civil, procede-se ao saneamento e organização do processo, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
V.I.
Delimitação das Questões de Fato sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória: As questões de fato a serem provadas, sobre as quais incidirá a atividade instrutória, e considerando o termo final da relação conjugal fixado em 29 de outubro de 2020 (data da separação de fato), são as seguintes: A extensão e a comprovação dos valores efetivamente pagos por cada parte (ou pelo casal), na aquisição e quitação dos bens imóveis (Apartamentos Simple - Apto 206, Arbo - Apto 702, Infinity - Apto 1704, Almanara Residence - Apto 2601B, Tour Mont Blanc - Apto 401B), especificamente durante a constância da união estável e do casamento (Outubro de 2017 a Outubro de 2020).
A real titularidade e comunicabilidade do Apartamento 401 B no Edifício Tour Mont Blanc, incluindo a alegação do Promovido de que o bem pertence a seu pai e foi adquirido antes da união estável, e a alegação da Promovente de que a maior parte do financiamento foi quitada durante a convivência do casal.
A existência, a propriedade, o período de aquisição/realização e o valor das benfeitorias e dos bens móveis (mobília do antigo apartamento, objetos de uso comum) que guarneciam os imóveis, especialmente o Almanara Residence - Apto 2601B, bem como quem efetivamente custeou tais benfeitorias.
A existência, a comunicabilidade e o valor dos veículos Audi A3 (ano 2020) e Jeep Compass (Diesel, 2019), incluindo a alegação do Promovido de que o Jeep Compass é de propriedade de sua empresa (terceiro), e a alegação da Promovente de que lhe foi presenteado e a tradição configura sua posse e direito de partilha.
A existência, a comunicabilidade e o valor dos recursos financeiros em cofre particular e em contas/investimentos bancários que se coadunem com a formação do patrimônio comum do casal, e a alegação do Promovido de que se tratam de proventos do trabalho pessoal e, portanto, incomunicáveis.
O montante e a comprovação dos pagamentos de dívidas, parcelas de financiamento e impostos alegados pelo Promovido na reconvenção, que, eventualmente, deveriam ser objeto de compensação na partilha.
A ocorrência de eventuais ocultações de patrimônio por parte do Promovido, conforme alegado pela Promovente.
V.II.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: As questões de direito a serem dirimidas para a resolução do mérito são as seguintes: A aplicação do regime de comunhão parcial de bens e suas exceções legais (Art. 1.658 e ss. e Art. 1.659 do Código Civil) aos bens arrolados, com ênfase na comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso durante o período da união estável e do casamento.
A interpretação da "tradição" como forma de aquisição de propriedade de bens móveis (Art. 1.226 do Código Civil) para fins de partilha do veículo Jeep Compass, em face do registro em nome de pessoa jurídica.
A validade jurídica do contrato de promessa de compra e venda sem a outorga uxória da Promovente, conforme o Art. 1.647 do Código Civil, para os bens imóveis adquiridos na constância do casamento.
A possibilidade de compensação dos valores alegados pelo Promovido na reconvenção, referentes a pagamentos de dívidas, financiamentos e impostos realizados após a separação de fato, em face do regime de bens.
A configuração de enriquecimento sem causa pela posse unilateral de bens comuns e a eventual possibilidade de indenização a título de aluguéis/lucros cessantes, a ser analisada no mérito após a instrução probatória, considerando as decisões proferidas pelo TJPB em sede de tutela de urgência nos processos conexos que afastaram a fixação em cognição sumária.
A avaliação da conduta processual das partes para a eventual aplicação de sanções por litigância de má-fé, conforme suscitado pelo Promovido.
V.III.
Distribuição do Ônus da Prova (Art. 373, CPC): Em atenção ao artigo 373 do Código de Processo Civil e considerando as peculiaridades da causa, a distribuição do ônus da prova dar-se-á da seguinte forma: À Promovente JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO incumbe: Comprovar os fatos constitutivos de seu direito à meação, incluindo a aquisição e a contribuição na formação do patrimônio comum durante a união estável e o casamento (Outubro de 2017 a Outubro de 2020), para todos os bens arrolados (imóveis, móveis, valores), bem como a extensão de sua meação sobre eles.
Comprovar a efetiva realização, o período, a origem dos recursos e o valor das benfeitorias e dos bens móveis que alega terem sido custeados por ela ou pelo casal.
Comprovar a existência e o valor dos recursos financeiros em cofre particular e em contas/investimentos bancários que sejam passíveis de partilha, bem como a origem dos valores que alega terem sido ocultados pelo Promovido.
Comprovar o caráter familiar e o uso do veículo Jeep Compass pela Promovente, configurando a tradição e, consequentemente, sua comunicabilidade.
Ao Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU incumbe: Comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Promovente.
Comprovar a alegação de que o Apartamento 401 B do Edifício Tour Mont Blanc é de propriedade de terceiro (seu pai) e que foi adquirido antes da união estável, não se comunicando.
Comprovar a alegação de que o veículo Jeep Compass é de propriedade de terceiro (sua empresa) e, portanto, não integra o patrimônio comum partilhável.
Comprovar o caráter incomunicável de proventos do trabalho pessoal e de outros valores, na forma das exceções previstas no Art. 1.659 do Código Civil.
Comprovar o pagamento e a pertinência dos valores que pretende compensar/abater na reconvenção (dívidas, parcelas de financiamentos, impostos).
Comprovar a alegação de litigância de má-fé por parte da Promovente.
V.IV.
Meios de Prova Admitidos e Necessidade de Produção: Considerando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, a dilação probatória é indispensável para a formação do convencimento deste Juízo, sendo prematuro o julgamento antecipado do mérito, mesmo que parcial.
Os seguintes meios de prova são admitidos e serão produzidos: Prova Documental Suplementar: A Promovente e o Promovido ficam autorizados a apresentar documentos adicionais que se mostrem estritamente pertinentes aos pontos controvertidos ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão.
Considerando a discrepância verificada na averbação da indisponibilidade do imóvel Simple (processo nº 0850278-52.2024.8.15.0001, ID 102426605) que referenciou o imóvel Arbo e o processo nº 0850286-29.2024.8.15.0001, determino a expedição de ofício ao Cartório do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis (Eunápio Torres) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a averbação realizada e, se for o caso, proceda à retificação para averbar corretamente a indisponibilidade do Apartamento 206 do Edifício Simple (referente ao processo nº 0850278-52.2024.8.15.0001) e o Apartamento 702 do Residencial Arbo (referente ao processo nº 0850286-29.2024.8.15.0001), mencionando também a presente Ação de Partilha de Bens (0844661-19.2021.8.15.2001) para os bens a ela conexos.
Provas Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhal): Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal da Promovente JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO e do Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU.
A finalidade é obter esclarecimentos sobre os pontos controvertidos, especialmente a real participação de cada um na aquisição, posse, uso e destinação dos bens, a realização e custeio das benfeitorias, a existência e valor do dinheiro em cofre, a propriedade dos veículos e do Apartamento Tour Mont Blanc, e outros fatos relevantes para a partilha.
Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelas partes.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas (limitado a 3 para cada parte) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas deverão estar diretamente ligadas aos fatos controvertidos, como a Sra.
Ana Paula Nunes da Silva, mencionada pela Promovente para comprovar a retirada da mobília e a existência de dinheiro no cofre, e as testemunhas do Promovido para a comprovação da propriedade do Apartamento Tour Mont Blanc por seu pai.
Prova Pericial: Perícia de Avaliação de Bens: Defiro a produção de prova pericial de avaliação para todos os bens imóveis arrolados na inicial (Apartamentos Almanara 2601B, Tour Mont Blanc 401B, Simple, Arbo e Infinity), bem como para as benfeitorias e os bens móveis controvertidos (mobília, veículos Audi A3 e Jeep Compass).
Fica nomeado como perito o Sr.
Daniel Cahino de Sá, já nomeado no processo conexo nº 0837370-94.2023.8.15.0001 (PAP) (ID 113394077), que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários (ID 114656421).
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar sua aceitação neste processo e, considerando a revogação da justiça gratuita da Promovente, apresentar proposta de honorários de acordo com a tabela oficial (Resolução nº 09/2017 e Ato da Presidência nº 43/2022) para a avaliação de todos os bens supramencionados.
A Promovente e o Promovido deverão arcar com os honorários periciais em partes iguais.
Caso uma das partes requeira prova pericial exclusiva sobre um bem específico, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários correspondentes recairá sobre o solicitante.
Os quesitos deverão ser apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias após a nomeação e aceitação do perito.
Quebra de Sigilo Bancário/Fiscal e Ofícios a Instituições: Conforme analisado no relatório, a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como a expedição de ofícios a clínicas e administradoras de cartão, já foram efetivadas no processo de Produção Antecipada de Provas nº 0837370-94.2023.8.15.0001, com a juntada dos respectivos relatórios e extratos (IDs 83943887, 84587865, 87018984, 87022546, 87023665, 88967472 a 88967497).
Embora a Promovente tenha considerado as informações "ininteligíveis", a reiteração das medidas neste processo é desnecessária.
Os documentos já obtidos na ação conexa de PAP (processo nº 0837370-94.2023.8.15.0001), que foi extinta por ausência de interesse de agir (ID 104255656), deverão ser integralmente transferidos para estes autos, caso ainda não o tenham sido, para que a análise de seu conteúdo seja feita na fase de instrução.
O pedido de ofício ao DETRAN/PB (ID 103969186, p.10) foi objeto de análise e indeferimento na saneadora anterior (ID 103580368, p.9), com a determinação de que o ônus da prova cabia à parte.
Mantém-se o indeferimento da expedição de ofício ao DETRAN, cabendo à parte Autora trazer os documentos pertinentes para a comprovação da propriedade dos veículos que pretende partilhar.
VI.
DAS PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES VI.I.
Da Reconvenção: A reconvenção apresentada pelo Promovido (ID 56543224, p.47-53) será processada e julgada conjuntamente com a ação principal, aplicando-se as mesmas regras de ônus da prova e de produção probatória fixadas nesta decisão.
VI.II.
Da Litigância de Má-Fé: A alegação de litigância de má-fé formulada pelo Promovido (ID 82475923, p.24-27) contra a Promovente será analisada no mérito da demanda, após a conclusão da instrução probatória, exigindo-se a comprovação da intenção de prejudicar ou alterar a verdade dos fatos.
VI.III.
Do Cumprimento de Citação do Promovido em Processos Conexos: Considerando as dificuldades reiteradas na citação do Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU nos processos conexos e a indicação de novos endereços pela Promovente, determino as seguintes providências: Processo nº 0850278-52.2024.8.15.2001 (Tutela Antecipada Antecedente - Imóvel Simple): Determino a expedição de nova carta de citação/intimação para o Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, no endereço fornecido pela Promovente: Rua Bancário Elias Feliciano Madruga, nº 300, Edifício Residencial Tour Mont Blanc, nº 401 B, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa PB, CEP 58046-088 (ID 116654222).
Processo nº 0808096-51.2024.8.15.0001 (Ação de Reintegração/Manutenção de Posse): Determino a expedição de nova carta de citação/intimação para o Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, no endereço fornecido pela Promovente: Rua Severino Ennes de Atayde, nº 322, apto 301, Condomínio Altiplano Prime I Residence, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa, Paraíba, CEP 58046-140 (ID 109841159).
VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Diante de todo o exposto, resolvo as questões processuais pendentes e organizo o processo nos seguintes termos: REVOGO a justiça gratuita concedida à Promovente JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO, determinando sua intimação para recolher as custas processuais remanescentes, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
REJEITO a preliminar de incompetência do juízo.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
REJEITO a preliminar de litispendência.
INDEFIRO o pedido de desistência da Promovente em relação aos pedidos de indisponibilidade dos Apartamentos Simple e Arbo nesta ação principal, em face da discordância do Promovido.
FIXO o termo final da relação conjugal para fins de partilha de bens em 29 de outubro de 2020 (data da separação de fato).
INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito.
DELIMITO as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme detalhado nos itens V.I e V.II desta decisão.
DETERMINO a distribuição do ônus da prova, conforme especificado no item V.III desta decisão.
DEFIRO a produção das seguintes provas: a.
Documental Suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias. b.
Ofício ao Cartório do 6º Tabelionato de Notas e 2º de Registro de Imóveis (Eunápio Torres) para esclarecer e retificar a averbação de indisponibilidade dos imóveis Simple e Arbo, nos termos do item V.IV.1 desta decisão. c.
Depoimento Pessoal da Promovente JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO e do Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU. d.
Prova Testemunhal.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas (até 3 para cada parte) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. e.
Prova Pericial de Avaliação dos bens imóveis e móveis controvertidos, nomeando-se o Sr.
Daniel Cahino de Sá como perito, que deverá ser intimado para ratificar sua aceitação e apresentar proposta de honorários nos termos do item V.IV.3 desta decisão.
Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, salvo solicitação de perícia exclusiva.
INDEFIRO a reiteração da quebra de sigilo bancário/fiscal e a expedição de ofícios ao DETRAN/PB e outras instituições, por já terem sido objeto de providências em processos conexos ou por ser ônus da parte.
Os documentos já obtidos na PAP (processo nº 0837370-94.2023.8.15.0001) deverão ser integralmente trasladados para estes autos.
DETERMINO a expedição de novas cartas de citação/intimação para o Promovido MATHEUS CAVALCANTI POMPEU nos processos nº 0850278-52.2024.8.15.0001 e nº 0808096-51.2024.8.15.0001, nos endereços mais recentes fornecidos pela Promovente, conforme item VI.III desta decisão.
Após o cumprimento das determinações relativas à citação do Promovido nos processos conexos, e o decurso do prazo para a apresentação dos quesitos e rol de testemunhas, os autos deverão vir conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento e os demais atos pertinentes.
Intimem-se as partes e o perito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:16
Juntada de Informações
-
04/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
06/06/2025 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844661-19.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovida para ciência dos documentos juntados no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844661-19.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS proposta por JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO em face de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU, sob o argumento de que as partes casaram-se em 15/08/2019, sob regime de comunhão parcial de bens, todavia, conviveram em união estável desde outubro de 2017, conforme Reconhecimento de União estável (processo n.º 0812364-56.2021.8.15.2001).
Aduz que o divórcio do casal foi homologado (processo n.º 0859305-98.2020.8.15.2001) e averbado em 08/01/2021.
Assevera que de novembro de 2017 a maio de 2019 trabalhou diretamente com o promovido, em média quatro vezes por semana, auxiliando-o na digitação e finalização dos laudos médicos, contribuindo assim para a manutenção do lar conjugal.
A partir de maio de 2019, quando assumiu cargo em comissão na Suplan/PB, é que passou a auxiliá-lo em suas atividades laborais apenas uma vez por semana.
Aduz que contribuiu efetivamente para o êxito patrimonial da família, tendo direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, inclusive durante a união estável.
Por fim, alega que não tem onde morar e nem pode dispor de nenhum dos imóveis do acervo patrimonial, enquanto o promovido desfruta, unilateralmente, de um imóvel tipo cobertura, sem arcar com contrapartida da meação.
Relaciona os bens do casal pendentes de partilha como sendo: - 01 (hum) apartamento residencial no Edifício Simple (apto 206), comprado em 01 de dezembro de 2019, pelo valor de R$ 157.303,00 (cento e cinquenta e sete mil trezentos e três reais), situado na Rua Escrivão Sebastião de Azevedo Bastos, esquina com avenida João Câncio, S/N, ST04 da quadra 437, bairro de Manaíra, nesta capital. - 01 (hum) apartamento residencial no edifício Arbo (702) em João Pessoa, adquirido no valor histórico de R$ 385.000,00 (trezentos e oitenta e cinco mil reais) em 08 de outubro de 2020. - 01 (hum) apartamento no Edifício Infinity no Jardim Luna, adquirido junto à Vertical Construtora. - 01 (hum) apartamento residencial, tipo cobertura, no Almanara Residence (Apto 2601-B), adquirido em 20 de Janeiro de 2020, no valor contratual de R$ 1.350.000,00 (hum milhão e trezentos e cinquenta mil reais) situado na Rua Clementina Lindoso, 456, Altiplano, nesta capital. - Móveis e objetos que guarnecem o último imóvel, assim como benfeitorias, segundo as notas fiscais anexas. - 01 (hum) veículo Audi A3 2020, na cor cinza que se encontra em nome e posse da requerente - 01 (hum) veículo Jeep Compass, Diesel, 2019/2019, na cor branca, placas QSF 6915/PB, que se encontra na posse do requerido. - Saldo e valores em conta bancária 28.115-8 Agência 8632-0 do Banco do Brasil na data do divórcio. - Saldo e Valores em conta bancária 01.000880-1 Agência 1799 do Banco Santander na data do divórcio. - Saldo e Valores em conta bancária 443441 Agência 5225 do Banco Bradesco na data do divórcio. - Saldo e valores em conta Mercado Pago nº *48.***.*79-21 Agência 0001 do Mercado Pago, de titularidade do promovido, em 29.10.2020. - R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) em espécie, depositados em cofre particular.
Pleiteia, assim, tutela antecipada para o recebimento de indenização por uso exclusivo do imóvel localizado na Rua Clementina Lindoso, 456, 2601-B, Altiplano, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concernente a sua quota parte (50%) do valor de marcado de imóvel similar, devida a partir da citação até a partilha dos bens, e a indisponibilidade do bem.
Requer, ainda, a decretação de indisponibilidade de bens do promovido, oficiando-se ao Banco Central, Detran e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, até o final da demanda; O bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do saldo da conta bancária do promovido; a expedição de ofício às Administradoras de Cartão de Crédito Mastercard, Visa, sobre a existência de cartões em nome do requerido, bem como os gastos mensais nos mesmos no período de 01/10/2017 a 08/01/2021; A expedição de ofício ao BACEN para que sejam enviados os extratos do período de 01/10/2017 a 08/01/2021, em nome do requerido (Conta nº 28.115-8 Agência 8632-0 do Banco do Brasil e Conta 01.000880-1 Agência 1799 do Banco Santander e Conta *48.***.*79-21 Agência 0001 do Mercado Pago) assim como requer que estas instituições financeiras relacionem eventuais outras conta(s) vinculadas ao Promovido (CPF/MF *57.***.*24-80), para demonstrar os valores aplicados e as movimentações financeiras e/ou eventuais saques e transferências após a ruptura do casamento a fim a apurar possível ocultação de ativos; A expedição de ofício a Receita Federal, para que enviei cópia da declaração de rendimentos e bens do promovido dos anos de 2017 a 2021; seja oficiada a Receita Federal para que envie a este Juizo a DIMOB dos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020 das seguintes Construtoras: EMBRACO – EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-65, MGA CONSTRUÇOES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 08.***.***/0001-08) e VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ: 04.***.***/0001-10) e LORD NEGÓCIO IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ:04.***.***/0001-56), a fim de demonstrar o acervo patrimonial e a apurar possível ocultação de patrimônio.
Aditamento da inicial para retificar o valor da causa, por estimativa, para R$ 2.500.000,00 (I d. 54802867).
Justiça gratuita deferida (Id. 55007610).
Citado, por mandado, o promovido apresentou contestação, com reconvenção (Id. 56543224), arguindo, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, incompetência do juízo da família, inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir e falta de pedido específico, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, concernente aos documentos de propriedade ou posse dos bens.
Sustenta, ainda, ausência de requisitos para a tutela de urgência.
No mérito, em suma, segue alegando que o imóvel a que a autora pretende indenização por uso exclusivo teve 52% do valor financiado e pagas somente quatro prestações na constância do casamento.
O matrimônio foi extinto, de fato, em 29/10/2020, não devendo entrar na partilha os proventos do trabalho pessoal ou outras rendas semelhantes, além dos adquiridos com valores exclusivamente de um dos cônjuges.
A obra do apartamento no Edifício Almanara foi concluída após o término do casamento, o veículo Jeep Compass é de terceiro e não deve integrar a partilha.
Alega ausência de prova do montante existente em cofre e que os valores provinham de pendências financeiras do trabalho do promovido e destinava-se a adimplemento de dívidas e planejamento financeiro do casal, porém, após a separação, o promovido teve que cumprir sozinho os compromissos contratuais assumidos pelo casal.
Compensação de valores pagos pelo promovido referente a dívidas adquiridas e à autora.
Partilha dos bens que guarneciam o imóvel que ficou com a promovente após a separação e do veículo Audi A3.
Em réplica à contestação, a autora se manifestou (Id. 63462572).
Audiência de conciliação infrutífera.
Acolhida a exceção de incompetência pelo juízo da 1ª Vara de Família, determinando a distribuição dos autos a uma das varas cíveis (id. 67424015).
Redistribuídos os autos a esta unidade judiciária cível, foi suscitado conflito negativo de competência.
Requerida tutela incidental para pagamento de aluguel mensal de 0,5% sobre o valor dos imóveis (Id. 89945858), que foi indeferida (Id. 89980790.
Interposto agravo de instrumento, não foi concedido efeito suspensivo (Id. 90843524).
Intimadas as partes para esclarecerem questões fáticas e de direito, a promovente se manifestou, com documentos (id. 92084797) e o promovido ficou inerte.
Intimado o promovido para oferecer réplica à contestação da reconvenção, bem como se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora à petição última, e intimadas, novamente, as partes para esclarecerem questões fáticas e de direito, a promovente se manifestou com requerimento de provas/diligências, incluindo outro imóvel (unidade autônoma 401-B do Edifício Tour Mont Blanc) (Id. 98334819) e desistência de pedido de indisponibilidade de bens (apartamentos nos Residenciais Simple e Arbo), enquanto o promovido apresentou réplica à contestação da reconvenção, deduzindo as questões de fato e de direito e provas (Id. 99754523).
Julgado improcedente o conflito negativo de competência (Id. 102605955). É o relatório.
Decido.
Feito este minucioso relato dos autos, para melhor compreensão do tema, trata-se de uma ação de partilha de bens posterior ao divórcio.
Para continuidade do feito mister se faz saneamento para melhor compreensão dos fatos e matérias jurídicas da lide e sua extensão, a fim de o processo ficar pronto para o julgamento.
Pelo novo Código, o Juiz deve, na decisão saneadora, (i) declarar que o processo está em condições de seguir em frente; (ii) resolver as questões processuais pendentes; (iii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iv) definir a distribuição do ônus da prova; (v) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (vi) designar a audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Passo ao exame das questões processuais.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Questões processuais pendentes são aquelas genericamente identificadas com as matérias controvertidas que podem dificultar ou atrasar o julgamento.
De forma geral, quando há referência às questões processuais pendentes a alusão é feita às matérias elencadas pelo art. 337 do CPC, isto é, às chamadas preliminares de mérito.
Examinando os autos, verifico existir preliminares e prejudiciais de mérito aventadas em contestação, e desse modo, passo a sanear o feito.
DAS PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, em sede de contestação, alegando que a promovente tem renda de mais de 5 (cinco) salários mínimos mensais.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples requerimento na petição inicial, com presunção relativa em relação a elas, podendo o julgador determinar a comprovação do preenchimento das condições legais, nos termos do art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o(a) impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), aliada a documentação por ela apresentada no Id. 54802872, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato alegado.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Da incompetência do juízo da família A matéria já restou dirimida e julgada em conflito negativo de competência, sendo declarada a competência do juízo cível.
Da inépcia da inicial Sustenta o promovido em sua peça contestatória a inexistência de causa de pedir e falta de pedido específico, bem como ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, referente aos documentos de propriedade ou posse dos bens.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, §1º, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
A preliminar invocada não comporta acolhimento, primeiro porque da inicial é possível deduzir a causa de pedir consubstanciada na relação conjugal entre as partes e participação na aquisição de patrimônio com pedido de partilha (meação) de bens, não se tratando de petição inepta.
Segundo porque a preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, e por isso, nele deverá ser analisado.
Por último, quanto à documentação necessária ao deslinde da causa, a parte autora junta à inicial contratos de compra e venda de imóveis, à exceção da unidade condominial no Edifício Infinity, bem como, posteriormente, certidão de inteiro teor da unidade autônoma no Edifício Almanara Residence (id. 89945867).
Quanto aos 2 (dois) veículos, de fato, a parte autora não apresenta os documentos de propriedade dos bens, tendo a própria parte promovida juntado CRLV do veículo Jeep Compass, restando, assim, o do veículo Audi A3 2020. É cediço que a prova da propriedade de imóveis e veículos se dá mediante o registro competente, sendo tais documentos imprescindíveis ao deslinde da causa, notadamente, para aferir se sobre pende (ainda) hipoteca ou alienação fiduciária.
Todavia, deve-se garantir à parte a oportunidade de apresentar os documentos, antes de indeferimento da inicial o que, no caso, seria apenas parcial haja vista que o pedido de partilha (meação) envolver diversos bens.
No tocante aos demais bens móveis, objetos e valores, a existência pode ser comprovada por outros elementos de provas, inclusive em relação aos valores em conta bancária tal foi requerido em ação incidental de produção antecipada de provas.
Assim, Rejeito a preliminar.
Saneado o feito, passo a fixar as questões de fato e de direito e distribuição do ônus da prova.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O cerne da lide consiste em dirimir os bens adquiridos durante a união estável/casamento e o direito patrimonial sobre os bens.
No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
As questões de direito relevantes para a sentença de mérito (inciso IV do art. 357 do CPC) são as ordinárias de participação na aquisição do patrimônio e o direito de meação, sob os fatos narrados na exordial e contestados na defesa/reconvenção.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Seguindo o princípio do livre convencimento motivado, onde o juiz é o destinatário direto da prova, é quem preside o processo, assim, a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.
No novo modelo processual, o modelo cooperativo adotado pelo CPC (art. 6º), o juiz e as partes atuam juntos, de forma coparticipativa, na construção em contraditório do resultado do processo.
Todos atuam para um mesmo fim comum: um processo justo.
Assim, não seria compatível com este modelo um juiz passivo, neutro, que se limitasse a valorar as provas que as partes produzem.
Quanto à distribuição do ônus da prova, o artigo 373 do Código de Processo Civil / 2015 preceitua que: “Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Desta feita, distribuo o ônus da prova, incumbindo à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DAS PROVAS Os fatos sobre os quais recairão a prova são os bens imóveis e móveis adquiridos durante a relação conjugal e a participação das partes na aquisição do patrimônio.
Os meios de prova para o caso são o documental, notadamente quanto aos imóveis, veículos, valores/saldos em contas bancárias, móveis e outros objetos que guarneça(m) o(s) imóvel(is), mediante certidão de registro de imóveis, contratos de compra e venda, registro de veículos, extratos de pagamentos e bancários e notas fiscais, pericial, sem prejuízo de outras prova em direito admitidas.
Frise-se, nesse ponto, que tramita ação de produção antecipada de provas sob n.º 0837370-94.2023.8.15.2001, em que houve a quebra do sigilo bancário do promovido, sendo assim despicienda a expedição de ofícios a bancos onde o réu possui contas, como requerido pela autora no item b, pág. 46, da petição id. 98334819.
Quanto ao pedido de ofício ao Banco Bradesco S/A para apresentar Extrato de pagamento do contrato n. º nº 000735828-8, datado de 24/06/2014, referente à unidade autônoma 401-B do Edifício Tour Mont Blanc (item a, pág. 45, da petição id. 98334819), este imóvel somente foi inserido para partilha quando da manifestação da autora para esclarecimentos dos fatos e questão de direito determinado pelo juízo, como consta do relatório deste decisum.
Dispõe o CPC: Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Nessa esteira, trata-se de clara alteração do pedido sobre a qual o promovido discordou na petição Id. 99754523.
Por outro lado, quanto às benfeitorias no imóvel 2601-B no Almanara Residence, não assiste razão ao promovido, pois consta dos bens/direitos relacionados na petição inicial.
Do mesmo modo, a quebra de sigilo fiscal (item c, pág. 46, da petição id. 98334819) já foi apreciada na produção antecipada de provas mencionada, da qual houve recurso e juntadas as declarações de imposto de renda do promovido no período descrito na liminar recursal, sendo, além de despiciendo, o pleito ora requerido uma tentativa de rediscussão da questão.
No que pertine à expedição de ofício ao Detran (item d, pág. 46, da petição id. 98334819), mais uma vez a parte autora formula pedido já analisado na produção antecipada de provas, na qual este juízo já se pronunciou que a busca por veículos se dá pelo sistema Renajud, o qual não relaciona bens a partir de determinado período, mas mediante dados como CPF, Chassi ou Placa, o que já fora feito por consulta de CPF naqueles autos, sendo ônus da parte comprovar a existência de bens adquiridos durante a constância do casamento.
De igual, a avaliação dos bens (item e, pág. 46, da petição id. 98334819) também é objeto da produção antecipada de provas.
Por último, o pedido de juntada de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) de empresas construtoras (item g, pág. 46, da petição id. 98334819), não tem qualquer justificativa nem necessidade para o deslinde desta causa, sobretudo porque as referidas empresas não fazem parte da lide nem o promovido se apresenta como proprietário ou sócio das mesmas.
Alie-se a isto que a busca por patrimônio imobiliário do promovido pode se dar através dos cartórios de registro de imóveis ou cartórios de títulos e documentos.
Como Fato incontroverso tem-se a relação conjugal, porém controverso quanto ao término para fins de partilha dos bens, que segundo o promovido se deu em 29/10/2020, quando da separação de fato, enquanto a autora informa que seria da data do divórcio em janeiro de 2021.
Os demais fatos controversos são atinentes aos bens que entram na partilha, à contribuição dos ex-cônjuges, os valores pagos ou assumidos unicamente por um dos cônjuges e eventual direito de ressarcimento por benfeitorias e à compensação de valores.
Por fim, a parte autora busca provimento judicial de Julgamento antecipado parcial do mérito.
Reza o CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
A presente lide não apresenta incontrovérsia, nem mesmo quanto ao termo final da relação conjugal para fins da partilha dos bens.
Outrossim, mister se faz perquirir sobre a contribuição dos ex-cônjuges na aquisição do patrimônio, sobretudo porque o pagamento dos imóveis descritos se deu em dezenas de parcelas mensais, dentre eles há imóvel inclusive com financiamento bancário, o que demanda dilação probatória.
Assim, neste momento processual, as questões não estão dirimidas a fim de autorizar o julgamento antecipado parcial do mérito.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Deixo, no momento, de designar audiência de instrução para oitiva das partes e testemunhas, requerida por ambas partes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e a preliminar de inépcia da inicial.
Ato contínuo Delimito: a) as questões de fato: a controvérsia acerca da época do término do casamento para fins de partilha dos bens, os bens existentes e/ou adquiridos na constância da relação conjugal, a participação na aquisição do bens, a existência de valores antecipados a título de meação; b) as questões de direito: direito de meação sobre os bens adquiridos e/ou parcelas pagas na sua aquisição, durante a relação conjugal, direito a ressarcimento por benfeitorias e à compensação de valores; c) a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente provar os fatos constitutivo do seu direito e ao promovido provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral; d) os meios de provas admitidos como documental, pericial e oral, de acordo com fundamentação supra.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos documentos referente à propriedade do imóvel apartamento no Edifício Infinity e do veículo Audi A3 2020, já que tais documentos não foram anexados junto à exordial, sob pena de indeferimento da inicial em relação a estes bens.
Com a manifestação da autora, intime-se a ré para tomar ciência e se manifestar dos documentos no mesmo prazo.
Tornando-se estável a presente decisão, e decorrendo o prazo para manifestação, venham-me conclusos para decisão.
Intimem as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/11/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844661-19.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à parte autora quanto ao equívoco deste juízo sobre à parte a ser intimada para réplica à contestação da reconvenção constante do despacho id. 90830446.
Por outro lado, quanto ao pedido de "ajuste" da referida decisão ainda não houve saneamento do feito a fim de se atender aos requisitos do art. 357 do CPC.
Assim, não obstante expediente de intimação, também, para a parte promovida, com decurso de prazo no sistema, para evitar alegação de nulidade, determino os atos sucessivos: 1.
Intime-se o promovido para oferecer réplica à contestação da reconvenção (Id. 63462572), bem como se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora à petição última (id. 92084797), no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Intimem-se, as partes para, em 10 (dez) dias, esclarecerem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, os fatos incontroversos, bem ainda: 1- Início e fim da relação conjugal (união estável, casamento, divórcio); 2- Relação dos bens (móveis e imóveis) adquiridos ao longo da união (quitados, financiados e parcelas pagas nesse ínterim).
Na mesma petição, informem se há mais alguma prova a ser produzida.
Após, conclusos para decisão/saneamento.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:19
Determinada diligência
-
27/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 20/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844661-19.2021.8.15.2001 [Acessão, Regime de Bens Entre os Cônjuges] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO(*56.***.*83-00); IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO(*89.***.*11-80); EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); MATHEUS CAVALCANTI POMPEU(*57.***.*24-80); SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR registrado(a) civilmente como SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR(*64.***.*39-83); MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO(*50.***.*22-50);
Vistos.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento e requereu a retratação da decisão bem como pelo saneamento do processo (Id.90663536). É o relatório.
Decido.
Quanto a decisão de Id. 89980790, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos.
No que diz respeito ao saneamento dos autos, observo que fora apresentada contestação com reconvenção (Id. 56543224) e impugnação à contestação com contestação à reconvenção (Id. 63462572) sem que fosse apresentada réplica à contestação da reconvenção.
Diante do exposto, intime-se o autor para oferecer réplica à contestação da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se, as partes para, em 10 (dez) dias, esclarecerem as questões de fato e de direito, os fatos incontroversos, bem ainda: 1- Início e fim da relação conjugal (união estável, casamento, divórcio); 2- Relação dos bens (móveis e imóveis) adquiridos ao longo da união (quitados, financiados e parcelas pagas nesse ínterim).
Na mesma petição, informem se há mais alguma prova a ser produzida.
Após, conclusos para decisão/saneamento.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/05/2024 22:35
Outras Decisões
-
21/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0844661-19.2021.8.15.2001 [Acessão, Regime de Bens Entre os Cônjuges] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA registrado(a) civilmente como HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA(*08.***.*14-09); JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO(*56.***.*83-00); IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO(*89.***.*11-80); EDILANA GOMES ONOFRE DE ARAUJO(*95.***.*72-62); MATHEUS CAVALCANTI POMPEU(*57.***.*24-80); SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR registrado(a) civilmente como SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR(*64.***.*39-83); MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO(*50.***.*22-50);
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental requerida pela autora para que o demandado pague, mensalmente, a quantia de 0,5% (meio por cento) do valor venal dos imóveis pelo uso exclusivo (Id. 89945858). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que os imóveis a que faz referência a autora, se encontram gravados de alienação fiduciária (Id. 89945868 e 89945868).
Dessa forma, tratando-se de bens financiados (um em dez anos e o outro em trinta anos) e sendo passíveis de partilha apenas as prestações pagas na constância do casamento, o pagamento pleiteado se mostra descabido, sobretudo quando apenas uma das partes está arcando com o financiamento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel, sob pena de gerar o enriquecimento indevido.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em Substituição -
09/05/2024 11:58
Indeferido o pedido de JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*83-00 (AUTOR)
-
06/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
12/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0844661-19.2021.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acessão, Regime de Bens Entre os Cônjuges] Polo ativo: AUTOR: JESSICA CUNHA GOMES DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: MATHEUS CAVALCANTI POMPEU CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos se encontram aguardando resposta ao ofício.
JOÃO PESSOA, 10 de janeiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA -
10/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2023 19:33
Suscitado Conflito de Competência
-
14/03/2023 16:08
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO BATISTA RIBEIRO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:27
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO RIBEIRO BACELAR em 24/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:38
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/12/2022 22:49
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 20:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2022 10:10 1ª Vara de Família da Capital.
-
06/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 14:14
Juntada de Petição de cota
-
26/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 19:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2022 10:10 1ª Vara de Família da Capital.
-
25/10/2022 21:14
Determinada diligência
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
02/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALCANTI POMPEU em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 20:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 11:56
Juntada de diligência
-
07/03/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 08:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 04:46
Decorrido prazo de HUMBERTO MALHEIROS GOUVÊA em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/02/2022 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2022 12:47
Juntada de Petição de cota
-
11/01/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 21:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/12/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
31/12/2021 17:58
Declarada incompetência
-
10/11/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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