TJPB - 0837672-70.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 06:23
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:25
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 05:48
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos morais ajuizada por Dionisio Bezerra da Silva Filho contra Ford Motor Company Brasil Ltda e Cavalcanti Primo Veículos Ltda.
Alega, em síntese, a parte autora que o veículo adquirido apresentou vícios repetitivos desde o início de sua utilização, culminando no travamento completo em via pública e necessidade de reparos por terceiros após a recusa das requeridas em estender a garantia.
Pleiteia, além de indenização por danos morais, a substituição do veículo ou a devolução dos valores pagos.
Juntou Documentos.
Em sede de contestação, a promovida Ford Motor Company Brasil Ltda alegou inexistência de defeitos de fabricação no veículo adquirido pelo autor, destacando que os problemas apresentados resultaram da utilização de combustível inadequado, o que teria ocasionado falhas no sistema de injeção.
Afirmou que prestou assistência técnica adequada durante o período de garantia, realizando todos os serviços necessários, e que o prazo da garantia havia expirado antes da ocorrência dos danos reclamados.
Sustentou que não havia danos morais indenizáveis, uma vez que os transtornos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento, comum em relações contratuais.
A ré Cavalcanti Primo Veículos Ltda, por sua vez argumentou que não havia nexo causal entre os alegados vícios do veículo e a conduta da concessionária, que teria agido de forma diligente e cumprido suas obrigações.
Contestou a alegação de vício no produto, afirmando que a manutenção realizada se deu por mera liberalidade e que não havia falha mecânica no veículo, mas sim problemas oriundos de mau uso.
Rechaçou o pedido de danos morais, alegando ausência de comprovação de qualquer prejuízo extrapatrimonial e defendendo que a relação jurídica em questão não ensejava tal reparação.
Pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Laudo Pericial juntado aos autos (ID.54420121). É O RELATÓRIO DECIDO.
DAS PRELIMINARES Da Inépcia do pedido – Danos materiais sem rescisão do contrato A segunda demandada alegou que o pedido de ressarcimento por danos materiais seria incompatível com a continuidade da relação contratual.
Contudo, esta alegação não merece acolhimento.
O Código de Defesa do Consumidor (art. 18, § 1º, CDC) prevê como alternativas ao consumidor tanto o abatimento proporcional do preço quanto a substituição do bem ou a restituição do valor pago, não havendo obrigatoriedade de cumulação com a rescisão do contrato.
A escolha do pleito cabe ao consumidor, conforme sua conveniência.
Da Ausência de interesse processual A segunda ré também argumenta que, diante da utilização regular do veículo pelo autor durante três anos, não subsistiria interesse processual no pedido de rescisão contratual ou de devolução dos valores pagos.
Todavia, o interesse processual decorre da necessidade e adequação da via judicial para tutelar o direito alegado, nos moldes do art. 17 do CPC.
O fato de o autor ter utilizado o veículo não descaracteriza os vícios apontados ou a alegação de prejuízo decorrente.
Inépcia da inicial – Ausência de demonstração do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, CPC) Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de especificação do valor pleiteado a título de danos morais, observa-se que o art. 292, V, do CPC, estabelece que, em causas em que se pleiteie reparação de danos, o valor pretendido deve ser indicado quando possível.
No caso dos autos, a ausência de quantificação exata não compromete a compreensão do pedido, que se encontra suficientemente delineado.
Ademais, é pacífico na jurisprudência que o arbitramento do valor da reparação por danos morais cabe ao juízo, dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Dito isso, REJEITO as preliminares arguidas pela segunda demandada.
DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés fornecedores e o autor, consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor imputa às rés a responsabilidade pelos vícios apresentados, mas não logrou demonstrar o nexo causal entre os defeitos e a conduta das requeridas.
Conforme jurisprudência consolidada, o consumidor deve comprovar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com base em critérios técnicos, concluiu pela inexistência de defeitos de fabricação no veículo.
Esclareceu, ainda, que os problemas apresentados decorrem de fatores externos, como possíveis variações na qualidade do combustível utilizado.
Não se verificou, portanto, falha atribuível aos réus.
Conforme evidenciado pelo laudo pericial (ID 54420121), os defeitos relatados no veículo não decorrem de falha de fabricação, mas sim de problemas associados ao possível uso de combustível inadequado.
A perícia foi categórica ao afirmar que o uso contínuo de diesel fora das especificações técnicas pode ter sido o fator determinante para os danos observados no sistema de injeção e catalização.
O laudo pericial também registrou que as rés realizaram diversas intervenções no veículo durante o período de garantia, não havendo negligência quanto ao atendimento do consumidor.
A recusa na extensão da garantia, conforme informado, decorreu do fato de os danos serem atribuídos a mau uso, o que encontra respaldo no art. 50 do CDC e nas condições gerais do contrato de garantia.
Embora o CDC permita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), essa prerrogativa não exime o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações.
No caso, as conclusões periciais não corroboram as afirmações do requerente quanto à responsabilidade dos réus pelos problemas relatados.
DOS DANOS MORAIS O dano moral indenizável pressupõe a violação a direitos da personalidade ou a imposição de sofrimento que ultrapasse o mero dissabor.
No presente caso, os fatos narrados pelo autor, embora causem frustração, não configuram abalo à dignidade ou honra subjetiva, mas sim contrariedades típicas de relações contratuais.
Ademais, a improcedência do pedido principal esvazia o fundamento dos pleitos de indenização por danos morais e materiais, na medida em que, não restou demonstrado que os problemas no veículo foram causados por falha dos réus.
Logo, inexiste ato ilícito que justifique a reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 06:54
Juntada de diligência
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. prazo de 15( quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
04/11/2024 08:39
Juntada de diligência
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31/10/2024 09:19
Juntada de Alvará
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31/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:18
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 AUTOR: DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO REU: CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Vistos, etc.
Diante da juntada do laudo pericial (ID 101535847), EXPEÇA-SE alvará em favor do perito GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:05
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 22:33
Juntada de provimento correcional
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:27
Decorrido prazo de DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes para comparecimento à PERICIA designada pelo Perito Judicial conforme despacho abaixo: "GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, engenheiro perito devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Indenizatória movida por DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO, parte devidamente qualificada, em face de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA LTDA e outro, também igualmente qualificadas, vem à presença deste juízo, em atenção ao despacho último, informar que: 1- Os trabalhos pericias ficam agendados para o dia 17/09/2024 as 11h 2- O local de realização da perícia será no estabelecimento comercial da FORD COMPANY BRASIL LTDA – Avenida Presidente Epitácio Pessoa, 2639, Pedro Gondim, João Pessoa – PB, CEP: 58.031-003 3- A parte Promovente deve conduzir seu veículo para o local da perícia em bom estado de limpeza, bem como portando seus documentos pessoais e os do veículo (bem como ordens de serviços, revisões e outros que contribuam para os trabalhos periciais) 4- As partes Promovidas devem ofertar local com elevador, ferramentas e mecânico para auxílio dos trabalhos 5- Eventuais dúvidas prévias as partes podem mandar mensagem via whatsapp para este perito pelo telefone (83)98825-9876" João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de DIONISIO BEZERRA DA SILVA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837672-70.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para atenderem à solicitação do novo Perito Judicial, transcrita abaixo: "Outrossim, pugna-se para que as partes Promovidas informem seus novos domicílios na cidade de João Pessoa - PB para que seja agendada a perícia.
Nestes termos, pede deferimento" PRAZO DE 10(DEZ DIAS).
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 09:00
Juntada de diligência
-
12/04/2024 08:52
Juntada de diligência
-
10/04/2024 15:29
Outras Decisões
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de CAVALCANTI PRIMO VEICULOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837672-70.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 83609305 e da ausência de manifestação do perito, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, requererem o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
14/12/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 22:14
Juntada de diligência
-
18/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 11:23
Juntada de diligência
-
11/07/2023 02:46
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 15:22
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:58
Deferido o pedido de
-
22/02/2023 01:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2023 01:59
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 06/02/2023 09:29.
-
03/02/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 05:05
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 20:11
Juntada de diligência
-
06/11/2022 18:35
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:44
Decorrido prazo de PEDRO VALENTIM DANTAS JUNIOR em 20/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:53
Outras Decisões
-
04/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/01/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 07:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2021 03:41
Decorrido prazo de Pedro Valentim Dantas Junior em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:37
Decorrido prazo de PAULO RAMON DE SOUZA SALUSTIANO em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 14:37
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 07:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 23:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 14:14
Juntada de diligência
-
09/05/2021 08:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:19
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:59
Decorrido prazo de PAULO RAMON DE SOUZA SALUSTIANO em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 01:54
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 25/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:44
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 21/01/2021 23:59:59.
-
28/12/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2020 01:04
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
19/03/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 02:30
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 02:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 08/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:06
Decorrido prazo de PAULO RAMON DE SOUZA SALUSTIANO em 08/10/2019 23:59:59.
-
29/09/2019 01:44
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 27/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 00:34
Decorrido prazo de Rogerio Pinheiro Kluppel em 23/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2019 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2018 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 00:18
Decorrido prazo de EDMIR DE LIMA MARTINS em 09/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 17:03
Audiência conciliação realizada para 04/04/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2018 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 15:15
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2018 15:14
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 06/03/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/03/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 23:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 23:59
Juntada de Petição de informação
-
08/12/2017 01:32
Decorrido prazo de PAULO RAMON DE SOUZA SALUSTIANO em 07/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:30
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 07/12/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 03:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 02:06
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 27/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2017 14:09
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 06/03/2018 14:30 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2017 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 16:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 13:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 00:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 10/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 20:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2017 12:57
Audiência conciliação realizada para 03/04/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2017 12:07
Juntada de comunicações
-
03/04/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2017 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2017 12:22
Expedição de Mandado.
-
13/02/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 12:00
Audiência conciliação designada para 03/04/2017 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2017 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2017 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2017 12:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 22:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 17:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2016 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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