TJPB - 0800065-83.2018.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 22:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 22:48
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 16/08/2024 23:59.
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de informação
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25/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800065-83.2018.8.15.0471 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES S E N T E Ç A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Ajuda financeira a pessoas carentes.
Inexistência de repasse de valores.
Dano ao erário e ofensa ao princípio sancionador da Improbidade administrativa.
Inovação legislativa.
Supressão da modalidade culposa.
Dolo do agente.
Prova ao autor.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Insuficiência probatória, improcedência do pedido. 1.
A Lei n.º 14.230/2021 suprimiu as modalidades culposas nos atos de improbidade, provocando uma “novatio legis in mellius” que retroage em benefício do réu. 2. “[...]. 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos” (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022).
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA interpôs AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS em desfavor de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES, qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que as Sras.
Maria de Lourdes Vicente da Silva, Maria José Simplício, Maria Vanessa de Araújo Silva e Ana Cláudia Marcelino, constavam como beneficiárias em ajuda financeira fornecida pela Secretaria de Ação Social, contudo sem receber tais valores.
As denunciantes alegam que, ao tomar conhecimento de que o município ofertava ajuda a pessoas carentes, deixaram os documentos na administração pública, no entanto não perceberam a verba, apesar de constar o seu empenho junto ao Sagres.
Assim, o órgão ministerial fundamenta o pedido nos arts. 10, I, II e XI, e art. 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e requer a condenação do promovido nas sanções previstas no artigo 12, I, II e III da Lei 8.429/92.
Resposta preliminar, sob a égide da antiga Lei, que se acosta no ID 17009867, com recepção da inicial no ID 29727423, e contestação no ID 50505610.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 34373579), com proposta ministerial de ajustamento de conduta (ID 39139825), que foi recusada pelo réu no ID 50026474.
Extinção do feito, por força da Lei nº 14.430/21, decisão essa que foi reformada em grau de recurso (ID 75933802).
O Ministério Público dispensou a instrução processual (ID 78679650) e, intimada a parte ré para especificar provas, essa não se manifestou (ID 84116552). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide O Ministério Público, ao lhe ser concedida vistas dos autos, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria em discussão seria de direito, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa.
Assim, sem mais delongas, passo à análise meritória, na forma seguinte. 2.
Do mérito Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição.
O cerne da questão posta sub judice diz respeito a existência ou não de ato de improbidade administrativa deflagrada no Inquérito Civil nº 026/2015 que acompanha a presente ação.
Com efeito, noticiam os autos que algumas pessoas figuravam no rol de pessoas beneficiadas com benefício social junto à municipalidade, entrementes não havia o repasse desses valores, apesar de constar o empenho da verba junto ao Sagres.
Aqueles que se sentiram prejudicados, comunicaram os fatos ao órgão ministerial, que após o procedimento inquisitorial, ingressou com a presente lide, pugnando pela aplicação ao ex-gestor das sanções previstas no artigo 12, I, II e III da Lei 8.429/92.
Ab initio, insta salientar que a improbidade administrativa tem base na Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, ao estabelecer que a lei sancionará os atos de improbidade, nestes termos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A matéria referente à improbidade administrativa praticada pelos agentes públicos se encontra positivada na lei n. 8.429/92, a qual estabelece como espécies de improbidade: 1) ações ou omissões que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública (art. 9); 2) ações ou omissões dolosas ou culposas que causam dano ao erário (art. 10); 3) e ações ou omissões que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
No caso dos autos, a improbidade administrativa está fundamentada no disposto nos artigos 9º e 10 e 11 da Lei 8.429/92, pois as condutas praticadas imputadas aos promovidos geram enriquecimento ilícito através de ações ou omissões, dolosas ou culposas, em detrimento função pública e que causam dano ao erário.
Observa-se, pelo dispositivo legal, que todos que ocupam cargo público devem agir com honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições que servem.
Acerca da obrigação de observância, pelos servidores, do dever de probidade, vale trazer à baila os ensinamentos de Diógenes Gasparine sobre o assunto: “Esse dever impõe ao agente público o desempenho de suas atribuições sob pauta que indicam atitudes retas, leais, justas, honestas, notas marcantes do caráter da integridade do homem. É nesse sentido, do reto, do leal, do justo, e do honesto que deve orientar o desempenho do cargo, função ou emprego junto ao Estado ou entidade por ele criada, sob pena de ilegitimidade de suas funções” (Direito Administrativo, Saraiva, 3ª edição, p. 51).
Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto.” (In Direito Administrativo. 17ª Ed.
Editora Atlas: São Paulo. 2004, pág. 713).
O Superior Tribunal de Justiça, entende que o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa, previsto pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico, in litteris: “[...].
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo dos réus.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recursos providos” (TJ-SP - AC: 10012716120188260498 SP 1001271-61.2018.8.26.0498, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2022). “[...]. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2.
Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016/0148162-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). “[…] o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria-, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas” (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 02/08/2016).
Neste sentido, à luz do entendimento pacificado sobre o assunto, para a configuração do dolo na conduta do agente não se exige a finalidade específica, tal como a lesão ao erário, mas tão somente a consciência da ilicitude da conduta praticada.
Por conseguinte, necessário analisar o elemento subjetivo na conduta do agente, pois, em sede de improbidade não é admitida a responsabilidade objetiva.
Pensar de forma diversa, isto é, exigir o simples enquadramento da conduta ao preceito legal, sem perquirir o elemento volitivo, tornaria a lei de improbidade espúria, a ponto de penalizar meras falhas e irregularidades sem repercussões no âmbito da administração pública, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito.
No caso destes autos, as hipóteses dos artigos 9º e 10 da Lei de Improbidade estão descartados, porque ausente provas do enriquecimento ilícito ou dano ao erário, uma vez que o contratado de locação teve o fim almejado pelo município.
Não houve superfaturamento ou incompatibilidade com o valor do mercado.
Os gestores não se enriqueceram, nem enriqueceram o contratado.
Apenas as ilegalidades graves (e não meras irregularidades), que estejam eivadas de malícia tendente a lesar o interesse público, seja para atender objetivos de enriquecimento ilícito, para causar prejuízo ao erário ou para macular os princípios insculpidos na Lei nº 8.429/92, enquadram-se no conceito de ato ímprobo.
Oportuno lembrar que, nos termos do entendimento albergado pelo Superior Tribunal de Justiça a improbidade não pode ser atribuída a quem olvida-se de mera formalidade legal ou comete irregularidades, sem, porém, causar lesões aos cofres públicos.
Há de se considerar, ainda, que redação anterior à Lei nº 14.230/21, admitia-se a ação ou omissão dolosa ou culposa para a caracterização do ato improbo, não se exigindo a “perda patrimonial” (inc.
VIII), enquanto que o art. 11 da LIA apresentava um rol exemplificativo de condutas, no entanto, No atual dispositivo o dolo é expresso e taxativo, sendo que o inc.
I do art. 11 foi revogado pela Lei nº 14.230/21.
O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria, fixou quatro teses em repercussão geral, quanto à obrigatoriedade pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Vejamos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (STF – Plenário – Tema 1.199 – j. 18/08/2022).
Em outras palavras, não transitado em julgado as ações que tratam de improbidade administrativa, a inovação legislativa é de aplicação cogente, vedada a ultratividade da anterior, porquanto expressamente revogada pela Lei nº 14.230/21.
Neste sentido: “[…].
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NORMA SUPERVENIENTE.
REVOGAÇÃO DO INCISO II DO ART. 11.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA ILÍCITA.
REJEIÇÃO DA AÇÃO. - A lei superveniente que revoga dispositivo que definia a conduta típica ilícita, abolindo-a do mundo jurídico, tem aplicação retroativa para declarar a improcedência da ação. (0857961-87.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022).
Portanto, quando se tratar da modalidade prevista no art. 10, VIII, da LIA, é mister a comprovação da perda patrimonial efetiva ao erário (elemento objetivo), ao passo que o art. 11 do mesmo diploma, se exige a presença do elemento subjetivo (dolo).
Eis porque, embasado nos princípios da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina) e da subsidiariedade do Direito Penal (não são todas as condutas que constituem ilícito, mas apenas aquelas que não puderem ser suficientemente reprimidas pelas demais esferas do Direito), pugna o Ministério Público pela improcedência da presente ação.
No presente caso, verifica-se que, de fato, as denunciantes foram arroladas como beneficiárias junto à Secretaria de Assistência Social, tendo percebido o que fora prometido, consoante recibos de ID 13099284 – Págs. 02-03 e 07-09; ID 13099298 – Págs. 02-04; ID 13099313 – Págs. 01-08.
Destaco que, a despeito das alegações das denunciantes, de não terem recebido tais valores, os recibos acostados aos autos gozam de presunção legítima, e comprovam a quitação, mormente quando não fora requerida pelo órgão acusador a perícia grafotécnica necessária para contradizer a prova escrita. “Com efeito, os documentos públicos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, razão por que irretocável a decisão do juízo a quo.
Recurso conhecido e não provido” (TRT-16 00170355720175160017 0017035-57.2017.5.16.0017, Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, Data de Publicação: 24/09/2018).
Veja-se: “[...].
A presunção de veracidade conferida ao documento público é iuris tantum, ou seja, passível de ser elidido por provas, robustas, produzidas em contrário. - Não há nos autos prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante no documento público juntado aos autos. - Tendo ambas as partes sucumbido em parte, cabe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC” (TJ-MG - AC: 10000210464749001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Ressalto ainda que o Ministério Público dispensou a instrução probatória e nada propôs a título de diligência (ID 78679650).
Lado outro, não há nos autos prova em relação aos benefícios e pagamentos feitos à Sra.
Ana Cláudia Marcelino, conquanto a própria acusação afirma que “o pai do prefeito Mylton Marques lhe deu a quantia de R$ 20,00 (vinte reais)” (ID 13099228 – Pág. 3), não se sabe se a título de doação, já que inexiste prova da vinculação deste senhor como servidor à administração pública.
Quanto ao recebimento por essa senhora da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), não consta dos documentos que acompanha a inicial a Nota de Empenho nº 3050, emitida em 20 de agosto de 2014.
Dessume-se, portanto, que não há provas da demonstração do dolo ou má-fé do agente público, no intuito de beneficiar terceiros ou a si próprio, bem como do efetivo prejuízo ao erário, pressupostos essenciais para a aplicação das sanções cominadas na LIA.
Há que se ressaltar que a condenação de servidores públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e, diversamente da hipótese em análise, deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Assim, numa ponderação amparada e orientada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afiguro ser necessário distinguir improbidade de ilegalidade, ou mera irregularidade, uma vez que nem toda a ilegalidade se consolida como improbidade, para fins de incursão na Lei nº 8.429/92.
Há que se ressaltar que a condenação de servidores públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e, diversamente da hipótese em análise, deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Nesse sentir, a improcedência da ação é medida que se impõe, com respaldo no próprio pedido do órgão ministerial, quando de suas alegações derradeiras.
Transcrevo a seguir precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
PETIÇÃO INICIAL BASEADA UNICAMENTE EM ACÓRDÃO DO TCE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO.
INOBSERVÂNCIA ART. 373, I, DO CPC.
MERAS IRREGULARIDADES E DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização do ato de improbidade, deve ser comprovada a desonestidade na conduta do Agente Público, mediante a qual enriquece ilicitamente ou obtém vantagem indevida, sendo imprescindível a análise do elemento subjetivo.
Em virtude da gravidade das sanções da Lei de Improbidade Administrativa e da exigência da configuração de dolo nas condutas, bem como, pela grande reprovação social que a referida lei impõe, aplica-se nas Ações de Improbidade o princípio constitucional da presunção da inocência esculpido no art. 5º, LVII da Carta Magna, que se estende às sanções administrativas no geral.
Assim, não ocorre a inversão do ônus da prova nessas modalidades de demandas judiciais” (Apelação Cível nº 0800925-50.2019.8.15.0471 – Relator Des.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado – Câmara Especializada Cível – j. 15/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TCE.
REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO EM ATO ÍMPROBO.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE PROVA DE ATO DE IMPROBIDADE INFORMADO POR DOLO ESPECÍFICO (ARTS. 10 E 11).
ATO QUE VIOLA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11).
ROL TAXATIVO.
LEI N. 14.230/2021.
DIREITO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 1.199).
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;” (TEMA 1.199); "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;” (TEMA 1.199); "No decorrer da instrução, é obrigação da parte autora comprovar materialmente a ocorrência dos fatos, não bastando a juntada de parecer e de acórdão proferido no bojo do procedimento administrativo levado a cabo no âmbito do TCE/PB.” (0000492-03.2016.8.15.0401, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020); Inexistente descrição e tampouco prova da prática de ato de improbidade informado por dolo específico, conforme aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 (STF - Tema 1.199), impõe-se a manutenção da absolvição, inclusive no que se refere ao art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, cujo rol passou a ser taxativo; Apelação a que se nega provimento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO” (Apelação Cível nº 0800072-81.2017.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023).
Imperioso ainda salientar que, no caso em disceptação, cabe à parte autora a prova dos fatos que constitui o seu direito perante o réu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de prova de fácil acesso.
Não o fazendo, sujeita-se a um julgamento contrário a sua pretensão, mediante livre apreciação do juízo (CPC, art. 371).
Assim, tecidas essas considerações, verifico que a improcedência da presente ação civil pública é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ou impor condenação em custas, por descabidos na espécie.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
21/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 06:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800065-83.2018.8.15.0471 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa] Vistos, etc.
Com vista dos autos, o Ministério Público dispensou a instrução processual [Num. 78679650].
Assim, intime-se a parte requerida, por seu Advogado, para dizer se pretende produzir provas, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 06:50
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:03
Juntada de Petição de cota
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04/09/2023 10:02
Juntada de Petição de cota
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07/08/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:17
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2022 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2022 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 23/08/2022 23:59.
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27/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
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30/04/2022 04:08
Decorrido prazo de DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000642435.pdf
-
24/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:01
Declarada decadência ou prescrição
-
22/03/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:35
Juntada de Petição de Cota-2022-0000186390.pdf
-
21/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 00:20
Decorrido prazo de DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ em 31/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:46
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 18/10/2021 11:40 Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/10/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 19:14
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:22
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2021 11:40 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/04/2021 07:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 23:15
Juntada de Petição de cota
-
12/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 23:13
Juntada de Petição de cota
-
12/01/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2020 00:51
Decorrido prazo de prefeitura de aroeiras em 18/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 02:40
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2020 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 15:18
Juntada de Petição de cota
-
19/10/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:31
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 11:18
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2020 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/09/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 19:12
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 13:34
Audiência Conciliação designada para 16/09/2020 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
09/06/2020 01:57
Decorrido prazo de MYLTON DOMINGUES DE AGUIAR MARQUES em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 11:05
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
08/04/2020 14:51
Outras Decisões
-
19/08/2019 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/05/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2019 09:05
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 22:42
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 22:40
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 14:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/10/2018 14:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/09/2018 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2018 12:55
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 08:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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